Vai separar-se? Como um advogado de divórcio o pode ajudar
Se se vai separar, saiba que um advogado de divórcio é a melhor pessoa para o aconselhar e tornar o processo o mais simples quanto possível.
O divórcio é um importante mecanismo do Direito de Família que dissolve um casamento. Apesar de não ser desejável, por vezes é mesmo o melhor caminho para os cônjuges e para a sua família.
Ainda assim, a separação pode ser difícil, dolorosa, burocrática e complexa e, por vezes, o apoio jurídico de um advogado de divórcio pode ajudar a simplificar o desenrolar do processo.
No artigo de hoje, explicamos como se processa um divórcio, que passos e documentos estão envolvidos e como um advogado especialista em divórcios o pode ajudar.
Como se inicia um processo de divórcio?
A resposta a esta pergunta está no tipo de divórcio. Estamos a falar de um divórcio amigável ou litigioso? Vamos por partes.
Segundo o artigo 1788º do Código Civil:
“O divórcio dissolve o casamento e tem juridicamente os mesmos efeitos da dissolução por morte, salvas as exceções consagradas na lei.”
Isto significa que, se um casal considerar que não faz sentido continuar a união, tem na lei portuguesa a proteção e o direito de se separar. Em Portugal, o divórcio pode ser feito de duas formas: divórcio amigável, ou por mútuo consentimento como também é conhecido, ou divórcio litigioso, sem o consentimento de umas das partes.
Quais as diferenças entre divórcio amigável e litigioso?
Estas duas modalidades de divórcio estão refletidas no artigo 1773º do Código Civil e diz o seguinte:
“1 – O divórcio pode ser por mútuo consentimento ou sem consentimento de um dos cônjuges.
2 – O divórcio por mútuo consentimento pode ser requerido por ambos os cônjuges, de comum acordo, na conservatória do registo civil, ou no tribunal se, neste caso, o casal não tiver conseguido acordo sobre algum dos assuntos referidos no n.º 1 do artigo 1775.º
3 – O divórcio sem consentimento de um dos cônjuges é requerido no tribunal por um dos cônjuges contra o outro, com algum dos fundamentos previstos no artigo 1781.º”
Ou seja, o divórcio amigável acontece quando ambos os cônjuges estão de acordo quanto à separação e à divisão dos bens comuns. Neste caso, não é necessário justificar o fim do matrimónio e o processo é feito a dois de forma simples e relativamente rápida.
Pelo contrário, se não existir consentimento de uma das partes ou existir violação dos direitos e deveres de um dos cônjuges trata-se de um divórcio litigioso. Aqui, o caso terá obrigatoriamente de passar pelo tribunal. Esta é a forma mais complexa e morosa de processar um divórcio.
Vejamos como se inicia e desenrola um divórcio em cada um dos casos.
Divórcio amigável ou por mútuo consentimento
Se o casal avançar com um divórcio amigável o processo deverá ser mais simples. Para começar, deverão efetuar o requerimento e instrução presencialmente na conservatória do registo civil ou através da internet. Estes documentos deverão estar assinados por ambos os membros do casal ou, em alternativa, pelos seus procuradores.
Nesta fase, os cônjuges têm de entregar um conjunto de documentos:
- O requerimento declarando a intenção de divórcio;
- Uma lista dos bens comuns do casal e do seu valor;
- Caso existam filhos menores, um acordo escrito ou a certidão da sentença judicial sobre o exercício das responsabilidades parentais;
- Caso o casal concorde, deverá entregar um acordo escrito sobre o pagamento da pensão de alimentos;
- Definição do que vai acontecer à casa de morada de família, se aplicável;
- Acordo escrito sobre o destino dos animais de companhia, se aplicável;
- Uma certidão da convenção antenupcial, se a convenção não tiver sido feita numa conservatória e o regime de bens não constar do registo de casamento.
Recebido o requerimento, os cônjuges recebem uma convocatória para uma conferência por parte da conservatória. Se esta aprovar todos os acordos, é marcada uma conferência de divórcio e, aí, o processo dá-se como concluído.
Por outro lado, caso o conservador considere que o acordo não protege nem assegura os interesses de um dos membros do casal ou dos filhos, são feitas alterações e o processo pode ser encaminhado para o tribunal.
Divórcio litigioso
Falamos de um divórcio litigioso quando o cônjuge que quer terminar com o casamento dá início ao processo em tribunal. Para o fazer, tem de apresentar fundamentos que justifiquem o fim da união.
O artigo 1781º do Código Civil contempla as razões que fundamentam um divórcio sem consentimento. Por exemplo:
“a) A separação de facto por um ano consecutivo;
b) A alteração das faculdades mentais do outro cônjuge, quando dure há mais de um ano e, pela sua gravidade, comprometa a possibilidade de vida em comum;
c) A ausência, sem que do ausente haja notícias, por tempo não inferior a um ano;
d) Quaisquer outros factos que, independentemente da culpa dos cônjuges, mostrem a ruptura definitiva do casamento.”
O pedido do divórcio sem consentimento é entregue em tribunal pelo advogado do cônjuge que quer avançar com a separação.
Nestes casos, cabe ao advogado explicar que motivos levam ao divórcio, indicar as testemunhas e provas que pretende apresentar em tribunal.
Se o pedido for aceite, dá-se seguimento ao processo marcando uma data para tentativa de reconciliação do casal, obrigatória por lei. Se o casal se reconciliar, dá-se o processo como terminado. Caso contrário, o processo seguirá um dos seguintes caminhos:
- Um dos membros do casal continua a não querer avançar com o divórcio, sendo notificado por parte do tribunal para se pronunciar relativamente ao pedido e o processo continua;
- O cônjuge que inicialmente não queria avançar com a separação muda de posição e, agora, ambos os membros concordam com o divórcio. Assim, o divórcio litigioso passa a ser um divórcio por mútuo consentimento. A partir daí, tenta-se chegar a um acordo.
E se houver filhos menores envolvidos?
Neste caso, a forma como o processo se desenrola também depende do tipo de divórcio.
Divórcio amigável com filhos menores envolvidos
Se o casal avançar com um divórcio amigável e tiver filhos menores, o processo segue para a avaliação do Ministério Público (MP), que pode aprovar ou rejeitar o acordo, se considerar que este não protege todos os envolvidos. Neste caso, o MP deixa indicações com as alterações necessárias ao acordo para que o casal corrija o apresentado.
A partir daí, pode acontecer um de três cenários:
- O casal decide alterar o acordo, a conservatória marca a conferência de divórcio e encerra o processo;
- Cria-se um novo acordo e há nova avaliação;
- Se não houver entendimento relativamente às alterações pedidas, o processo é enviado para o tribunal.
Divórcio litigioso com filhos menores envolvidos
No caso de divórcio litigioso, a guarda dos filhos menores, a pensão de alimentos e a forma de pagamento devem ser acordados pelos membros do casal. Depois, estas questões são autorizadas, ou não, pelo tribunal.
Caso não exista acordo, a decisão deve ser tomada pelo próprio tribunal com base nos interesses dos menores. O objetivo é manter a relação entre estes e os membros do casal.
Somos advogados de divórcio e podemos ajudá-lo!
Como advogados de Direito Família, sabemos como simplificar e descomplicar o processo do seu divórcio. A nossa equipa conta com uma vasta experiência em divórcios, o que tornará o seu o mais simplificado quanto possível.
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Artigo atualizado a 17 de agosto de 202l.