
Norma punitiva sobre maus-tratos de animais poderá ser considerada inconstitucional
Desde 2014, que a norma que pune os maus tratos a animais de companhia, presente no artigo 387.º do Código Penal Português, entrou em vigor. Esta norma, tipificadora do crime, prevê que “quem, sem motivo legítimo, infligir dor, sofrimento ou quaisquer outros maus tratos físicos a um animal de companhia é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias” – condenando, assim, os indivíduos que pratiquem aquela conduta. No entanto, o Tribunal Constitucional tem vindo sucessivamente a anular essas condenações, com o fundamento de que a norma infringe a Constituição, por violação dos artigos 27.º e 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, “por falta de identificação do bem jurídico objeto da tutela penal“, e do n.º 1 do artigo 29.º, “por insuficiente determinação das condutas proibidas pela norma legal“.
O bem jurídico-penal consiste em valores ou interesses que a sociedade considera essenciais, e que, como tal, necessitam de ser protegidos pelo direito penal. Tais bens jurídicos encontram-se consagrados na Constituição Portuguesa como direitos fundamentais, tais como: bens relacionados com a vida, com a integridade física, a liberdade, propriedade, segurança, dignidade da pessoa humana, paz social, entre outros valores fundamentais. Por outras palavras estes são valores previstos constitucionalmente que são protegidos por meio da criminalização de determinados comportamentos. A criminalização de um comportamento só se justifica quando esse comportamento representa uma ameaça ou um dano concreto a um bem jurídico penalmente tutelado. A título de exemplo, o homicídio é um comportamento criminalizado porque representa uma ameaça ao bem jurídico vida.
Vejamos,
Tal facto significa que a constitucionalidade de uma norma penal depende da existência de um bem jurídico, razão pela qual o direito penal tem como finalidade a tutela de bens jurídicos os quais se encontram consagrados na Constituição Portuguesa como direitos fundamentais.
A questão que se coloca na norma supra mencionada é que o bem jurídico protegido é indeterminado devido à sua complexidade. Tal significa que é imprescindível que a proteção penal do animal se encontre explanada na Constituição – o que não se verifica – para que exista um fundamento constitucional da tutela dos direitos dos animais
Sucede que a exigibilidade de existência um bem jurídico a proteger, para haver incriminação, acaba por não se conseguir criminalizar diversas situações que merecem tutela penal.
O Tribunal Constitucional tem então considerado que a norma viola o princípio constitucional da determinação precisa e taxativa da lei penal, uma vez que se refere a comportamentos que podem ser interpretados de forma muito ampla e subjetiva, sem definir claramente os atos que configuram maus tratos aos animais.
Devido às sucessivas decisões de inconstitucionalidade por parte do Tribunal Constitucional, relativas à aplicação desta norma, o Ministério Público instou o Tribunal Constitucional a declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, desta norma que criminaliza os maus-tratos a animais de companhia – vejamos qual será o veredito do Douto Tribunal.
Não obstante, estas decisões do Tribunal Constitucional não impedem a punição de maus tratos aos animais de companhia, têm, sim, vindo a esvaziar a aplicabilidade da norma em questão, que esbarra consecutivamente no crivo da constitucionalidade.
O que só pode querer significar que deverá ser reformulada pelo legislador, no sentido de a tornar mais adequada e precisa, tanto no que diz respeito aos conceitos integradores do tipo objetivo (não suficientemente determinados), como no que diz respeito ao bem jurídico protegido (o que é, afinal, um animal de companhia?).
Não se pense, com o supra exposto, que o nosso ordenamento jurídico deixa os animais desprotegidos, uma vez que existem outras normas que defendem os animais de qualquer tipo de abuso, violência, negligência ou maus-tratos e preveem sanções penais e administrativas para essas situações, como a Lei n.º 8/2017, de 03 de Março a Lei de Proteção dos Animais.
Artigo de opinião escrito pela Dra. Maria Carlota Nunes
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Insolvência – Alteração ao regime do instituto da Exoneração do Passivo Restante – Lei 9/2022 de 11 de janeiro
A situação económico-financeira do País, e do mundo em geral, assolada com o agravamento e continuidade da pandemia, veio causar inúmeros problemas e transtornos na vida dos cidadãos, bem como das empresas.
Como último recurso, e na expectativa de amenizar o impacto causado pela pandemia, alguns apresentam-se à insolvência precisamente por o passivo ser largamente superior ao ativo e não ser já possível cumprir com todas as obrigações a que estão adstritos.
A Lei 9/2022 de 11 de janeiro veio criar e implementar medidas de apoio e de agilização dos processos de reestruturação das empresas e dos acordos de pagamento, transpondo a Diretiva Europeia 2019/1023, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, bem como veio alterar, entre outros diplomas, o CIRE.
As alterações carreadas pela lei supramencionada entraram em vigor no passado mês de abril de 2022, em concreto no dia 11, sendo, entre outras, uma das mais importantes as alterações introduzidas à exoneração do passivo restante.
A exoneração do passivo restante nada mais é do que a possibilidade concedida ao devedor de ter um “fresh-start” na sua vida financeira, começando do zero, tendo como principal efeito a extinção dos créditos sobre a insolvência que não hajam sido integralmente pagos na pendência do processo insolvencial ou na pendência da cessão de rendimentos.
Assim, entende-se que objetivo principal da exoneração do passivo restante é o ressarcimento dos credores e a reabilitação económica dos devedores.
A lei supramencionada veio introduzir uma alteração que colheu merecimento por parte de todos os devedores: reduziu o período da cessão de rendimentos para efeitos da exoneração do passivo restante, para as pessoas singulares, de cinco para três anos.
Contudo, acolhendo esta alteração aplausos por parte dos devedores, que se vêm libertos de grande parte das suas dívidas (não todas porquanto os créditos tributários e os reclamados pela Segurança Social não permitem o perdão das dívidas correspondentes), vêm-se as empresas a braços com a impossibilidade, pelo menos no processo de insolvência, de recuperar as quantias por si reclamadas.
Contudo, durante o período dos três anos da cessão de rendimento, não pode ser promovida pela Fazenda nem pela Segurança Social qualquer penhora sobre o devedor insolvente. Ao passo que, durante o período correspondente, e caso o devedor insolvente venha a ceder qualquer verba à fidúcia, a mesma será afeta ao pagamento das dívidas existente a esses credores (Autoridade Tributária e Segurança Social).
Quanto a esta matéria acresce ainda dizer que tendo sido reduzido o período de cessão, é permitido ao juiz prorrogar o referido período, até um máximo de três anos, através de requerimento devidamente cabalmente fundamentado apresentado pelo devedor, credor que haja reclamado os seus créditos na insolvência, administrador da insolvência ou até mesmo pelo fiduciário a quem caiba a fiscalização do cumprimento das obrigações do insolvente.
Caso se conclua pela probabilidade de cumprimento, por parte do devedor quanto às obrigações que a lei lhe impõe, então o Juiz decretará a prorrogação.
Não menos importante, para além da redução do prazo da exoneração do passivo restante supramencionada, outra alteração carreada pela aludida lei é a possibilidade de apreensão ou venda de bens finda a liquidação do ativo do insolvente e depois de encerrado o processo, com o propósito de entregar o valor obtido pelo produto da venda dos mesmos aos credores.
Importa ressalvar que a presente lei – Lei 9/2022 de 11 de janeiro – se aplica aos processos pendentes na data da sua entrada em vigor – 11/04/2022.
Note-se que nos processos de insolvência de pessoas singulares já instaurados à data da entrada em vigor da lei supra, e nos quais haja sido liminarmente deferido o pedido de exoneração do passivo restante e cujo período de cessão à fidúcia haja completado os três anos, considera-se findo o referido período motivado pela entrada em vigor da lei Lei 9/2022 de 11 de janeiro, sem prejuízo da tramitação e julgamento, em primeira instância ou em fase de recurso, de quaisquer questões relativas ao incidente da exoneração do passivo restante.
Concluindo, e sem prejuízo de considerarmos positivas as alterações recentemente introduzidas, não se aproveitou esta alteração na lei para se olhar e analisar a fundo o código da insolvência e perceber a profunda alteração que necessita ao nível da desburocratização de todo o procedimento insolvencial, que certamente lhe traria uma maior clareza e coerência.
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Artigo de opinião escrito pela Dra. Janete Ferreira de Moura, Advogada Associada na CEG & Associados.
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