
Norma punitiva sobre maus-tratos de animais poderá ser considerada inconstitucional
Desde 2014, que a norma que pune os maus tratos a animais de companhia, presente no artigo 387.º do Código Penal Português, entrou em vigor. Esta norma, tipificadora do crime, prevê que “quem, sem motivo legítimo, infligir dor, sofrimento ou quaisquer outros maus tratos físicos a um animal de companhia é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias” – condenando, assim, os indivíduos que pratiquem aquela conduta. No entanto, o Tribunal Constitucional tem vindo sucessivamente a anular essas condenações, com o fundamento de que a norma infringe a Constituição, por violação dos artigos 27.º e 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, “por falta de identificação do bem jurídico objeto da tutela penal“, e do n.º 1 do artigo 29.º, “por insuficiente determinação das condutas proibidas pela norma legal“.
O bem jurídico-penal consiste em valores ou interesses que a sociedade considera essenciais, e que, como tal, necessitam de ser protegidos pelo direito penal. Tais bens jurídicos encontram-se consagrados na Constituição Portuguesa como direitos fundamentais, tais como: bens relacionados com a vida, com a integridade física, a liberdade, propriedade, segurança, dignidade da pessoa humana, paz social, entre outros valores fundamentais. Por outras palavras estes são valores previstos constitucionalmente que são protegidos por meio da criminalização de determinados comportamentos. A criminalização de um comportamento só se justifica quando esse comportamento representa uma ameaça ou um dano concreto a um bem jurídico penalmente tutelado. A título de exemplo, o homicídio é um comportamento criminalizado porque representa uma ameaça ao bem jurídico vida.
Vejamos,
Tal facto significa que a constitucionalidade de uma norma penal depende da existência de um bem jurídico, razão pela qual o direito penal tem como finalidade a tutela de bens jurídicos os quais se encontram consagrados na Constituição Portuguesa como direitos fundamentais.
A questão que se coloca na norma supra mencionada é que o bem jurídico protegido é indeterminado devido à sua complexidade. Tal significa que é imprescindível que a proteção penal do animal se encontre explanada na Constituição – o que não se verifica – para que exista um fundamento constitucional da tutela dos direitos dos animais
Sucede que a exigibilidade de existência um bem jurídico a proteger, para haver incriminação, acaba por não se conseguir criminalizar diversas situações que merecem tutela penal.
O Tribunal Constitucional tem então considerado que a norma viola o princípio constitucional da determinação precisa e taxativa da lei penal, uma vez que se refere a comportamentos que podem ser interpretados de forma muito ampla e subjetiva, sem definir claramente os atos que configuram maus tratos aos animais.
Devido às sucessivas decisões de inconstitucionalidade por parte do Tribunal Constitucional, relativas à aplicação desta norma, o Ministério Público instou o Tribunal Constitucional a declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, desta norma que criminaliza os maus-tratos a animais de companhia – vejamos qual será o veredito do Douto Tribunal.
Não obstante, estas decisões do Tribunal Constitucional não impedem a punição de maus tratos aos animais de companhia, têm, sim, vindo a esvaziar a aplicabilidade da norma em questão, que esbarra consecutivamente no crivo da constitucionalidade.
O que só pode querer significar que deverá ser reformulada pelo legislador, no sentido de a tornar mais adequada e precisa, tanto no que diz respeito aos conceitos integradores do tipo objetivo (não suficientemente determinados), como no que diz respeito ao bem jurídico protegido (o que é, afinal, um animal de companhia?).
Não se pense, com o supra exposto, que o nosso ordenamento jurídico deixa os animais desprotegidos, uma vez que existem outras normas que defendem os animais de qualquer tipo de abuso, violência, negligência ou maus-tratos e preveem sanções penais e administrativas para essas situações, como a Lei n.º 8/2017, de 03 de Março a Lei de Proteção dos Animais.
Artigo de opinião escrito pela Dra. Maria Carlota Nunes