Insolvência – Alteração ao regime do instituto da Exoneração do Passivo Restante – Lei 9/2022 de 11 de janeiro
A situação económico-financeira do País, e do mundo em geral, assolada com o agravamento e continuidade da pandemia, veio causar inúmeros problemas e transtornos na vida dos cidadãos, bem como das empresas.
Como último recurso, e na expectativa de amenizar o impacto causado pela pandemia, alguns apresentam-se à insolvência precisamente por o passivo ser largamente superior ao ativo e não ser já possível cumprir com todas as obrigações a que estão adstritos.
A Lei 9/2022 de 11 de janeiro veio criar e implementar medidas de apoio e de agilização dos processos de reestruturação das empresas e dos acordos de pagamento, transpondo a Diretiva Europeia 2019/1023, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, bem como veio alterar, entre outros diplomas, o CIRE.
As alterações carreadas pela lei supramencionada entraram em vigor no passado mês de abril de 2022, em concreto no dia 11, sendo, entre outras, uma das mais importantes as alterações introduzidas à exoneração do passivo restante.
A exoneração do passivo restante nada mais é do que a possibilidade concedida ao devedor de ter um “fresh-start” na sua vida financeira, começando do zero, tendo como principal efeito a extinção dos créditos sobre a insolvência que não hajam sido integralmente pagos na pendência do processo insolvencial ou na pendência da cessão de rendimentos.
Assim, entende-se que objetivo principal da exoneração do passivo restante é o ressarcimento dos credores e a reabilitação económica dos devedores.
A lei supramencionada veio introduzir uma alteração que colheu merecimento por parte de todos os devedores: reduziu o período da cessão de rendimentos para efeitos da exoneração do passivo restante, para as pessoas singulares, de cinco para três anos.
Contudo, acolhendo esta alteração aplausos por parte dos devedores, que se vêm libertos de grande parte das suas dívidas (não todas porquanto os créditos tributários e os reclamados pela Segurança Social não permitem o perdão das dívidas correspondentes), vêm-se as empresas a braços com a impossibilidade, pelo menos no processo de insolvência, de recuperar as quantias por si reclamadas.
Contudo, durante o período dos três anos da cessão de rendimento, não pode ser promovida pela Fazenda nem pela Segurança Social qualquer penhora sobre o devedor insolvente. Ao passo que, durante o período correspondente, e caso o devedor insolvente venha a ceder qualquer verba à fidúcia, a mesma será afeta ao pagamento das dívidas existente a esses credores (Autoridade Tributária e Segurança Social).
Quanto a esta matéria acresce ainda dizer que tendo sido reduzido o período de cessão, é permitido ao juiz prorrogar o referido período, até um máximo de três anos, através de requerimento devidamente cabalmente fundamentado apresentado pelo devedor, credor que haja reclamado os seus créditos na insolvência, administrador da insolvência ou até mesmo pelo fiduciário a quem caiba a fiscalização do cumprimento das obrigações do insolvente.
Caso se conclua pela probabilidade de cumprimento, por parte do devedor quanto às obrigações que a lei lhe impõe, então o Juiz decretará a prorrogação.
Não menos importante, para além da redução do prazo da exoneração do passivo restante supramencionada, outra alteração carreada pela aludida lei é a possibilidade de apreensão ou venda de bens finda a liquidação do ativo do insolvente e depois de encerrado o processo, com o propósito de entregar o valor obtido pelo produto da venda dos mesmos aos credores.
Importa ressalvar que a presente lei – Lei 9/2022 de 11 de janeiro – se aplica aos processos pendentes na data da sua entrada em vigor – 11/04/2022.
Note-se que nos processos de insolvência de pessoas singulares já instaurados à data da entrada em vigor da lei supra, e nos quais haja sido liminarmente deferido o pedido de exoneração do passivo restante e cujo período de cessão à fidúcia haja completado os três anos, considera-se findo o referido período motivado pela entrada em vigor da lei Lei 9/2022 de 11 de janeiro, sem prejuízo da tramitação e julgamento, em primeira instância ou em fase de recurso, de quaisquer questões relativas ao incidente da exoneração do passivo restante.
Concluindo, e sem prejuízo de considerarmos positivas as alterações recentemente introduzidas, não se aproveitou esta alteração na lei para se olhar e analisar a fundo o código da insolvência e perceber a profunda alteração que necessita ao nível da desburocratização de todo o procedimento insolvencial, que certamente lhe traria uma maior clareza e coerência.
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Artigo de opinião escrito pela Dra. Janete Ferreira de Moura, Advogada Associada na CEG & Associados.