
“Advogados com direito… à palavra”: Entrevista à Drª Sara Delgado
Sara Delgado, é Advogada Associada na CEG & Associados desde 2019.
Na sua entrevista para a rubrica “Advogados com Direito… à Palavra” fala-nos do seu percurso profissional, de como foi a sua integração na CEG & Associados e da “experiência extraordinária” que tem vivido. Dá ainda a conhecer o seu perecer sobre o que entende serem as principais características e aptidões de um advogado e como a evolução das ferramentas tecnológicas e digitais podem ter implicações nos advogados, na advocacia e nos escritórios de advogados.
Em 2014, terminou a sua licenciatura em Direito na Universidade Lusófona de Humanidades e Tecnologias, em Lisboa. Sempre sentiu que a sua vocação estava ligada à advocacia?
Foi no 4º ano da Licenciatura que decidi que o meu percurso passava pela advocacia. Dentro do direito, sentia um especial apelo por temas como Direito do Trabalho, Reais e Família, pelo que me candidatei a estágios nos escritórios de advogados que se dedicavam a estas áreas.
Sou verdadeiramente apaixonada por Direito, e agora pela Advocacia e toda a sua envolvência.
Para quem ainda não a conhece, conte-nos um pouco sobre o seu percurso na CEG&Associados?
O meu percurso na CEG & Associados iniciou-se no final do ano de 2019. Terminado o Curso de Estágio da Ordem dos Advogados, integrei logo a CEG & Associados, onde fui muito bem acolhida e integrada, mas igualmente posta à prova.
Recordo-me bem do receio que tinha, em cada processo novo, de não estar à altura. Receios que se ultrapassaram com tempo e com o apoio dos advogados mais experientes que sempre tiveram a bondade e paciência de partilhar o que sabiam.
Quando integrei a CEG&Associados apenas tinhamos o escritório de Sintra e Penafiel, e o número de advogados era muito menor comparativamente ao de hoje, pelo que tive contacto com todas as áreas do direito.
A medida que a sociedade ia crescendo e autonomizando, também eu me dediquei primordialmente à CEG&Associado acabando por conquistar o meu lugar no escritório.
Sempre fui desafiada a sair da minha zona de conforto, o que verdadeiramente me entusiasma até aos dias de hoje.
Tem sido um percurso pautado por muitos desafios e descobertas. Em suma, tem sido uma experiência extraordinária.
O Direito têm diferentes áreas de atuação, como soube por qual devia enveredar?
A CEG & Associados permitiu-me ter contacto com as várias áreas do direito, e de forma natural enquadrei-me na área de contencioso civil, sendo esta uma área matricial da advocacia, que tem tido um crescimento muito expressivo nesta firma, quer no que toca ao volume de trabalho, quer na complexidade dos assuntos que nos estão confiados.
O que mais valoriza numa Sociedade de Advogados? E porque escolheu a CEG&Associados?
O interesse colectivo em detrimento dos interesses individuais e os padrões éticos são características que valorizo numa sociedade de advogados.
A primeira impressão com a CEG&Associados não poderia ter sido melhor. Sai da entrevista com a convicção de que seria o escritório onde queria estar, quer pelos valores sólidos, quer pelas pessoas que integravam a equipa, que levam todos os dias a sério a profissão e a vida, mas onde igualmente existe espaço para momentos mais descontraídos e de confraternização. Posso dizer que é uma casa especial, plural e coesa. Felizmente, o sentimento foi mútuo e assim se iniciou o que tem sido, para mim, uma viagem bastante enriquecedora.
Na sua opinião, quais são as principais características e aptidões que um advogado deveria ter?
Para além das capacidades sociais e humanas, sou da opinião de que um advogado deve ter rigor, carácter, sentido de responsabilidade e saber trabalhar em equipa.
Deve igualmente ter um profundo conhecimento técnico- jurídico e querer sempre estar actualizado, pois como sabemos o a Lei, a Doutrina e Jurisprudência estão em constante mutação e evolução.
A Advocacia é das profissões mais antigas do mundo. Atualmente, como qualquer profissão, está numa fase de constante mudança devido às evoluções tecnológicas e o caminho sem retorno na era digital. Qual acha que será o caminho a seguir e que transformações acontecerão ainda na Advocacia?
A evolução das ferramentas tecnológicas e digitais são uma realidade e acredito que se vão tornar numa obrigação para o advogado, para a advocacia e para os escritórios de advogados, pelo que creio que devemos ver esta evolução como positiva, pois que estão comprovados os inúmeros benefícios para o setor.
Assim, acredito que será essencial dotar os advogados de conhecimento para que possam utilizar os meios tecnológicos mais avançados, apostar em ferramentas digitais que permitam aumentar a rentabilidade – gerando valor para os clientes – garantindo assim a competitividade neste sector.
Por fim, qual é o principal conselho que deixa, a quem vai ingressar no curso de Direito?
Para os que vão ingressar no Curso de Direito é importante estarem cientes de que o curso é o início de um caminho demorado, difícil e dispendioso. Um estudante de direito tem de ser focado, organizado, resiliente e acima de tudo gostar de Direito.
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“Quiet Quitting”: Revolução laboral pós-pandemia e efeitos no Direito do trabalho
Situados no contexto pós-pandemia, torna-se cada vez mais evidente aquilo a que chamam de “Revolução laboral” por que estamos atualmente a vivenciar.
Em 2020, a grande generalidade do mundo corporativo viu-se obrigado a recorrer ao trabalho remoto, ou teletrabalho. Uma experiência que trouxe bastantes vantagens, como a priorização e organização de tempo, de produtividade e consciência daquilo que é possível de fazer fora do normal local de trabalho. Contudo, aquilo que foi a salvação do emprego de muitos, trouxe também bastantes pontos importantes de discutir.
Tornou-se clara a mudança de visão daquilo que era o normal contexto laboral, para uma maior necessidade de equilibrar a vida profissional com a vida familiar. Em oposição à tão adorada “Hustle culture” 1, foi surgindo a preferência pela saúde mental no ambiente de trabalho. A dificuldade em se desconectar, evitar o famoso “Burnout” e, mais recentemente, o “quiet quitting” (ou “demissão silenciosa”), foram alguns dos problemas que se começaram a apresentar importância neste contexto.
Existem duas escolas de pensamento para esta dinâmica de Quiet quitting. Para muitos, quando se fala em Quiet quitting, estar-se-á a descrever uma dinâmica de trabalho de alguém que tem uma posição de abstenção profissional. Que, no geral, se abstém de cooperar e de trabalhar em equipa, que nega constantemente novas tarefas. Sendo este o caso, tendo em conta esta definição, esta dinâmica motivaria o recurso a um dos regimes lícitos para despedimento, nomeadamente o despedimento por inadaptação, nos termos do art. 374º n.º1 a) do Código do trabalho, onde é defensável a atitude do empregador que recorre a este regime, nos casos em que se verifique uma “redução continuada da produtividade e do trabalho”. Ou, inclusive, provocaria uma resposta a estes comportamentos com um “quiet firing” (ou “Demissão silenciosa”), negando aumentos ou fazendo seleção entre trabalhadores, com base puramente no exercício de atividade profissional de cada um e com objetivos legítimos de gerência da empresa. Ora, sendo esse o caso, o empregador não estaria a violar qualquer direito de igualdade e de não discriminação do trabalhador, sendo esse tratamento de resposta admitido pela lei, nos termos do art. 25º n.º 2 do Código de Trabalho.
Contudo, para outros, esta nova figura de posicionamento no contexto laboral, tratar-se-á, nada mais nada menos, do que uma “oportunidade”, de transformar a cultura de trabalho, salvaguardando a saúde mental dos trabalhadores, assegurando de igual forma os seus deveres enquanto tal, cumprindo as suas tarefas e funções, mas, optando por uma dinâmica de produtividade organizada, cumprida no Período Normal de trabalho estabelecido, tal como exposto no artigo de Vanda Brito, para o “Observador”.
Daí a discutir-se que, esta nova visão não deverá ser confundida com o extremo de praticar uma abstenção profissional passivo-agressiva, que obviamente traria prejuízo não somente para o trabalhador que a pratica, mas também para o departamento em que este trabalha, ou para a sua equipa.
Tratar-se-á de uma forma de as empresas se reavaliarem, juntamente com as necessidades dos seus colaboradores, de forma a promover um ambiente seguro, produtivo, de reconhecimento, validez e de comunicação saudável entre trabalhador e empregador, assegurando sempre, que o trabalho continue a ser feito, respeitando estes princípios.
Não será por isto novidade para muitas empresas, que nos dias de hoje optam por praticar atividades de team building e incentivar boas relações entre indivíduos, “independentemente de níveis de senioridade”.
Esta nova dinâmica está atualmente a dar bastante que falar, dada a diferença de definições que lhe são atribuídas. Será um Direito dos trabalhadores? Ou um privilégio para apenas alguns? Terá um médico ou um enfermeiro a capacidade atualmente, de lutar pelos seus direitos de sair a horas do emprego, como forma de Quiet quitting? Quando é que um polícia poderá cingir-se apenas ao seu período normal de horário de trabalho?
O Quiet Quitting, poderá ser visto, também, como integrante ao Direito da desconexão, ou ao Direito que o trabalhador terá ao “Desligamento”. Tal como exposto pelo Dr. Tiago Sequeira Mousinho, no seu Contributo para o Direito ao Desligamento, poderá ter-se antes como um limite ao período de disponibilidade, interligado com o Direito constitucional protegido do Direito ao repouso e à gestão de tempos livres. Como explicito também, no art.º 212 n. º2 alínea a) e b), o empregador deve ter em consideração a segurança e saúde do trabalhador, bem como facilitar a conciliação da atividade profissional com a vida familiar na elaboração do Horário de trabalho.
Ao tratar-se de uma posição que determina que os trabalhadores irão aplicar as suas funções à regra, fazer as tarefas que são pedidas, mas, somente no período de horário de trabalho, continuando a sua produtividade, não poderá o empregador opor-se ao exercício destes direitos, despedindo o trabalhador, sancionando-o, ou tratá-lo desfavoravelmente, como exibido no art.º 129 n.º 1 a) do Código do Trabalho. Sendo sempre, tudo isto, remetente também para a parte empregadora, de não lhe ter atribuído um dever de conexão.
Apesar de tudo o supra defendido, atualmente, os exercícios destes Direitos ainda se têm como um desafio. Cabe ao trabalhador atualmente de ter consciência de que, para os praticar, poderá ativar consequências indesejáveis no âmbito do seu emprego. Como por exemplo, ficar para trás quando integrado em contextos de possível competitividade com os colegas, em que se não for capaz de manter um certo ritmo, poderá retardar a prosperidade da sua carreira.
1 Uma cultura em que se defende de que para alcançar sucesso, é necessário provar-se enquanto profissional a tempo inteiro, trabalhando longas horas, por vezes até ter vários negócios, de forma a atingir riqueza, subidas salariais ou até mesmo novas oportunidades no mesmo emprego.
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Direitos dos Consumidores | Compra de veículos novos ou usados 2022
Os Direitos dos Consumidores, em especial, no que diz respeito à aquisição de veículos novos ou usados, sofreram alterações de acordo com DL n.o 84/2021, de 18 de Outubro que regula os direitos do consumidor na compra e venda de bens, conteúdos e serviços digitais, transpondo as Diretivas (UE) 2019/771 e (UE) 2019/770.
Assim, o novo Decreto-Lei, obriga atualmente a que os estabelecimentos de venda de veículos (“stands”) atribuam a garantia de 3 anos, tanto a veículos novos, bem como a usados.
No caso de veículos usados, a garantia pode ser reduzida por acordo entre ambas as partes, para metade, ou seja, para 18 meses.
Assim, qualquer defeito existente no bem adquirido, deve ser reportado no prazo máximo de 2 anos a contar da verificação do mesmo, através de carta registada, comunicação eletrónica, ou qualquer outro meio suscetível de prova.
Findo o respetivo prazo, o direito de acionar o regime de garantia, caduca.
Perante a existência de um defeito no bem adquirido, a nova legislação obriga o Consumidor a optar inicialmente pela reparação ou substituição – exceto em situações em que os custos sejam desproporcionais para o vendedor, podendo o consumidor dar início ao procedimento infra –.
Caso não seja possível a reparação ou substituição, o Consumidor passa a ter direito de solicitar a redução do preço pago ao vendedor ou proceder à resolução do contrato de compra e venda.
Excecionalmente, e caso o defeito do bem seja considerado de tal forma grave que o mesmo seja inutilizável para o efeito pretendido, o Consumidor poderá optar de imediato pela resolução do contrato ou redução do valor pago, ao vendedor.
Alertamos, que qualquer convenção ou disposição contratual que exclua ou restrinja os direitos atribuídos aos consumidores, é nula, devendo o consumidor procurar sempre apoio jurídico para o efeito.
A violação dos direitos dos consumidores, além da responsabilidade contratuais inerentes e que pendem sobre o vendedor, é igualmente aplicável coimas de valores avultados.
Além disso, estes direitos aplicam-se apenas a consumidores, a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços, destinados a uso não profissional, por pessoa que exerça com carácter profissional uma atividade económica que vise a obtenção de benefícios.
Nesse sentido, estes direitos não são aplicáveis entre dois comerciantes e no que diz respeito a relações comerciais entre dois particulares, a lei não regula.
No exercício dos direitos acima elencados, aconselhamos sempre que procurem apoio jurídico para o efeito.
Artigo de opinião escrito pelo Dr. Daniel Garleanu, Advogado Associado na CEG & Associados.
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5 vantagens da Assessoria Jurídica a Empresas
Se nunca pensou em requerer o serviço de assessoria jurídica para o seu negócio, temos a certeza que, após conhecer as vantagens, irá repensar sobre o assunto.
Gestão preventiva, elaboração de um planeamento eficaz, redução de custos e avaliação do ciclo de vida do seu negócio, são apenas alguns dos benefícios que pode ter ao adquirir este serviço.
Além disso, a assessoria jurídica é importante para orientá-lo em todos os processos inerentes à gestão da sua empresa. Sendo mais fácil, através do acompanhamento contínuo de cada situação, a identificação de erros, possíveis falhas de contratos e inadequação de processos internos.
Na CEG & Associados estamos especialmente vocacionados para a assessoria jurídica a Empresas. Entender, esclarecer e transmitir conhecimento será fundamental para uma deliberação informada e ponderada.
- Gestão Preventiva
Na tomada de decisão é importante estar seguro de que a decisão que vai tomar é a mais acertada. Para isso, a ajuda de um profissional de direito habilitado para fornecer orientações legais e jurídico-administrativas sobre determinado assunto será determinante.
Este será ainda essencial para prevenir o problema. Atuando sempre de forma preventiva ao antecipar qualquer situação.
- Elaboração de um planeamento
Antes de qualquer procedimento é realizado um planeamento de ações a desenvolver. Ações empresariais e jurídicas, tais como:
- quais os objetivos da empresa;
- ações futuras a realizar;
- e uma análise de possíveis negociações.
Com o apoio da assessoria jurídica, logo desde a criação do seu negócio, conseguirá reduzir significativamente a existência de problemas por falta de literacia das leis.
- Avaliação constante dos impactos no negócio
Graças à assessoria jurídica é possível realizar uma avaliação constante dos impactos no negócio e estar a par de todas as atualizações da empresa.
Reforçando que, é importante ter sempre o apoio de um profissional especializado na área com conhecimento jurídico para acompanhar o caso e analisar todas obrigações legais, aumentando assim a segurança e eficiência do seu negócio.
- Eficiência e rapidez na resolução de problemas
Quem não gosta de ver o seu caso resolvido em pouco tempo? É o que acontece quando já tem um acompanhado próximo e sequente de um profissional de direito. Uma vez que, este já se encontra ocorrente de todas as situações da sua empresa, a resolução do problema será mais rápida e descomplicada.
Contrariamente ao que aconteceria, se o profissional não estivesse a par da situação e tivesse de analisar toda situação da empresa.
- Redução de custos
Após todos os benefícios do serviço de assessoria jurídico que pudemos constatar, conseguimos perceber que esta é uma boa medida a adotar. Pois, a atuação preventiva reduzirá os riscos e gastos decorrentes de processos judiciais, negócios mal concebidos, entre outras complicações próprias de cada negócio.
Perceba ainda porque deve contratar um advogado de direito comercial para realizar assessoria jurídica na sua empresa.
Se procura um advogado que esteja do seu lado em todas as decisões do seu negócio, entre em contacto connosco. Pode fazê-lo através do número +351 210 533 779 ou por e-mail para o endereço ceg@cegadvogados.pt.
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Alterações à Lei da Nacionalidade: Saiba o que mudou
Está a pensar solicitar o requerimento para adquirir nacionalidade portuguesa?
Então, fique a conhecer quais foram as alterações efetuadas ao Regulamento da Nacionalidade Portuguesa (Decreto-Lei n.º 26/2022) que entrou em vigor no passado dia 15 de abril.
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“Advogados com direito… à palavra” Entrevista a Janete Ferreira de Moura — Advogada Associada no escritório CEG & Associados
Janete Ferreira de Moura é Advogada Associada da CEG&Associados desde abril de 2022.
Na sua entrevista ao Advogados com Direito… à Palavra conta-nos como se apercebeu que o direito podia vir a fazer parte da sua vida, quais são as competências técnicas que considera importantes num bom advogado e como está a ser a sua experiência profissional na CEG&Associados. No fim, deixa ainda um conselho a quem vai ingressar mundo da advocacia.
Em alguns casos, a paixão pela Advocacia começa cedo. Foi o seu caso? Como surgiu na sua vida?
Não posso dizer que o Direito / Advocacia me tenha cruzado a mente cedo. Foi pela altura do secundário, numa entrevista / reunião com uma Psicóloga que trabalhava na escola e que fazia entrevistas a diversos alunos do 10.º, 11.º e 12.º anos a fim de, pelas conversas que mantinha com os alunos, perceber quais as suas preferências e propensões e em que áreas as mesmas se enquadravam.
Acho que só após essa conferência e tendo em conta o ali discutido é que me apercebi que, talvez, fizesse sentido ponderar seguir Direito, o que felizmente acabei por fazer.
Na advocacia, pode enveredar por vários caminhos. Das áreas do direito sobre as quais sente mais apelo? E, por que razão?
Como todos nós sabemos, o mundo do Direito é imensamente extenso e abrangente, estando as suas áreas ligadas entre si. Sem prejuízo da curta experiência que tenho como Advogada, sem dúvida alguma que as áreas que mais me atraem e cativam são as áreas do executivo e contencioso bancário, mormente a recuperação de crédito dado o facto de ter iniciado a minha experiência profissional precisamente nessas áreas, onde tenho vindo a adquirir todos os conhecimentos necessários com vista a obter o melhor resultado possível para o cliente.
O que considera serem as competências técnicas essências para se ser um bom advogado?
Acima de tudo, saber ouvir e ser empático para com o cliente, mostrando interesse no problema que nos está a ser apresentado.
Creio que faz toda a diferença termos a capacidade de analisar objetivamente o problema em crise e apresentar uma solução ao cliente de forma calma, o que inevitavelmente acabará por transmitir segurança ao Cliente que o ali advogado está seguro e convicto do que está a dizer e da posição a tomar.
Quais acredita serem os maiores desafios de trabalhar numa sociedade de advogados? E como tem sido, a experiência de ser Advogada Associada na CEG&Associados?
Há uma métrica constante: a necessidade de priorizar / coordenar diversas tarefas e assuntos. Abarcando a CEG um vasto leque de clientes que, por sua vez, transportam assuntos diários, das mais variadas áreas, cada vez mais é preciso estabelecer tarefas e objetivos precisos e realistas para que nada falhe.
Querendo com isto dizer que, como é natural, o volume de negócios de uma sociedade será, necessariamente, maior do que o do escritório de um colega que exerça em prática individual, o que sempre levará a uma outra gestão do tempo e tarefas.
Desde o primeiro dia até agora, todos os elementos da CEG me acolheram de braços abertos, estando sempre dispostos a ajudar no que necessário, sempre demonstrando espírito de equipa.
A pandemia e a evolução da era digital, fizeram com que todas as profissões se tivessem de adaptar. Com a advocacia não foi diferente, o que mudou e o que considera que seja ainda necessário mudar?
A pandemia, sem dúvida alguma, permitiu uma diferente interação com os clientes, a começar pelo desenvolvimento dos meios de comunicação à distância, por exemplo o Zoom e a criação do WEBEX, aplicação informática da qual os Tribunais se socorrem para as diligências.
A CEG, nessa matéria, e precisamente para evitar contactos desnecessários entre os clientes, para evitar a transmissão do vírus, adotou diversas estratégias, nomeadamente a realização de reuniões através de meios de comunicação disponíveis para o efeito, inexistindo entre advogado e cliente qualquer constrangimento, mantendo, apesar de tudo, a proximidade necessária ao desempenho do mandato.
Gostava de deixar algum conselho a quem vai ingressa no mundo da advocacia?
Não é segredo que o curso de Direito é complexo e exigente, bem como que o 1.º ano de Licenciatura é composto essencialmente pelas disciplinas mais teóricas, o que costuma levar a um grande sentimento de desmotivação.
É necessário um estudo e atenção contínuos às alterações legislativas que diariamente são feitas, ou de outra maneira ficámos desatualizados e descontextualizados do assunto, o que na nossa área não pode de todo acontecer.
Portanto, a quem ingressa no mundo da advocacia e do direito diria apenas que absorva o máximo que possa das aulas, a experiência dos Professores, que agora sim, enquanto advogada, aprecio e compreendo em pleno.
E que não desmotivem porque, apesar de o 1.º ano da Licenciatura ser exigente e poder parecer “chato”, as disciplinas dos anos seguintes são extremamente interessantes e cativadoras, que levarão de certeza ao desenvolvimento pessoal e intelectual do aluno que as frequenta.
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Alteração no regime da propriedade horizontal: o que a lei 8/2022 traz de novo?
NOTAS INTRODUTÓRIAS.
No Ordenamento jurídico português o Direito à Propriedade Privada é considerado um direito fundamental, consagrado na Constituição da República Portuguesa, em seu artigo n.º 62, n.º 1, que diz ser a todos garantido o direito à propriedade privada e à sua transmissão em vida ou por morte. E, no n.º 2, do mesmo preceito, é dito que a requisição e a expropriação por utilidade pública só podem ser efetuadas com base na lei e mediante o pagamento de justa indemnização1.
Antes de mais, é importante destacar a ambivalência, no sentido abstrato do supramencionado direito fundamental. Numa primeira face, o direito à propriedade é a relação da pessoa singular ou coletiva com um determinado bem (dimensão positiva). Por outra perspetiva, esse direito gera um dever de não interferir naquele bem pelo restante da sociedade (dimensão negativa).
Por norma geral, a constituição do edifício e todas as suas construções e edificações recaem sobre um direito de propriedade. Entretanto existe uma exceção à esta regra: a propriedade horizontal.
No contexto do Direito à propriedade privada, existe ainda o instituto da Propriedade Horizontal, que é definido a partir da existência de um prédio dividido em frações autónomas, com diferentes proprietários, mas que culminam em uma parte comum do prédio ou em um espaço público. Podem as frações consistir em apartamentos, andares e até garagens.
Assim, na propriedade horizontal, estão presentes dois direitos reais diferentes: de um lado a propriedade singular e individual referente às frações autónomas, e de outro a compropriedade, no que toca às partes comuns.
A presente exposição irá analisar as inovações trazidas pela Lei 8/2022, de 10 de janeiro que faz uma revisão sobre o instituto da propriedade horizontal.
1 https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=4&tabela=leis
1. A LEI 8/2022 DE 10 DE JANEIRO E SUAS INOVAÇÕES.
A Lei 8/2022, de 10 de janeiro, revê o regime da propriedade horizontal e altera três diplomas legais: o Decreto-Lei n.º 268/94, de 25 de outubro (que estabelece normas regulamentares do regime da Propriedade Horizontal), o Código Civil e o Código do Notariado.
Serve o presente para destacar as principais mudanças que entram em vigor 90 dias após a publicação, com exceção do artigo n.º 1437 do Código Civil – que trata da representação do condomínio em juízo pelo administrador – que entrou em vigor já no dia 11 de janeiro de 2022.
Com a intenção de setorizar as alterações, seguimos a dinâmica da publicação da própria lei em comento, pelo que abordaremos inicialmente as mudanças efetuadas no Código Civil, em seguida no Decreto-Lei 268/94 e por fim no Código do Notariado.
NO CÓDIGO CIVIL:
I – Título constitutivo
A nova lei traz a possibilidade de alteração do título constitutivo da propriedade horizontal quanto às partes comuns, quando não há acordo entre os condóminos desde que os que não consintam a ela sejam inferiores a 1/10 do capital investido e que a modificação não altere as condições de uso, o seu valor relativo ou a sua finalidade. Ou seja, não mais é preciso que haja acordo entre todos os condóminos.
II. Despesas comuns
No tocante às despesas comuns, muitas são as inovações: a responsabilidade recai sobre os condóminos proprietários das frações no momento das deliberações e devem ser pagas de forma proporcional à estas.
Quanto às despesas relativas à serviços de interesse comum, fica à cargo dos condóminos aprovar, sem oposição, por maioria dos condóminos que representem maioria do valor total do prédio, disposição do regulamento de condomínio em partes iguais ou em proporção à respetiva fruição, desde que devidamente especificada e justificados os critérios que determinam a sua imputação. Enquanto antes do novo regime era necessária uma maioria de 2/3 do valor total do prédio.
As despesas que digam respeito à parte comum do prédio que seja de uso exclusivo de um ou alguns condóminos são encargos apenas aos que delas se servem. Porém, caso o estado de conservação das partes comuns de uso exclusivo afetem o estado de conservação das demais partes comuns do prédio, o condómino que tem a situação do uso exclusivo suporta o valor da reparação apenas na proporção da sua fração, salvo se tiver dado causa à reparação.
III. Reparações urgentes
Classificam-se como indispensáveis e urgentes as reparações necessárias a sanar, em curto prazo, vícios ou patologias capazes de causar ou agravar danos no prédio, conjunto de prédios, bens ou ainda que que coloquem em risco a segurança das pessoas.
IV. Assembleia dos condóminos
A assembleia dos condóminos deve se reunir na primeira quinzena de janeiro, mediante convocação do administrador, com a finalidade de discutir o orçamento anual referente ao edifício. A nova lei permite, excecionalmente, que esta reunião ocorra no primeiro trimestre de cada ano, caso haja assim previsto no regulamento do condomínio ou tenha sido aprovado por maioria da assembleia de condóminos.
Os condóminos que desejarem receber a convocatória da reunião através de correio eletrónico precisam manifestar expressamente a vontade, devendo ficar lavrada em ata a sua indicação. Sendo esta a forma escolhida, o condómino deve enviar recibo de receção do e-mail convocatório.
Ainda no âmbito da Assembleia dos condóminos, reunidas as condições que garantam a presença, no próprio dia, de condóminos que representem ¼ do valor total do prédio a convocatória poderá ser feita para trinta minutos depois, no mesmo local.
No mesmo sentido das convocatórias, as deliberações também devem ser comunicadas aos condóminos ausentes, no prazo de trinta dias, por carta registada com aviso de receção ou por correio eletrónico, caso assim tenha escolhido o condómino.
Ressalta-se que o silêncio do condómino implica em aprovação da deliberação enviada.
V. Funções do Administrador
As funções do administrador do condomínio sofreram relevantes alterações, e atribuiu-se ainda mais responsabilidades ao cargo, são elas:
Além das alterações sofridas pelo Código Civil, houve também um aditamento ao diploma legal, no que concerne à responsabilidade por encargos do condomínio.
- Verificar existência de fundo de reserva;
- Exigir dos condóminos quota-parte nas despesas aprovadas (inclusive os juros legais e as sanções pecuniárias fixados pelo regulamento do condomínio ou por deliberação da assembleia);
- Executar deliberações não impugnadas, no prazo máximo de 15 dias úteis, ou no que for convencionado, com exceção dos casos em que haja impossibilidade fundamentada;
- Comunicar aos condóminos sempre que o condomínio for citado ou notificado nas esferas judicial, arbitral, procedimento de injunção, contraordenacional ou procedimento administrativo por escrito ou via e-mail, assim como informar acerca do desenvolvimento de processos destas naturezas, semestralmente, através dos meios supracitados, com exceção dos processos abrangidos pelo segredo de justiça ou cujo conhecimento precisem manter-se em sigilo;
- Emitir declaração de dívida do condómino sempre solicitado, para efeitos de alienação da fração, no prazo MÁXIMO de 10 dias;
- Intervir em todas as situações urgentes e convocar assembleia extraordinária para validar a sua atuação;
- Obriga-se a apresentar pelo menos 3 orçamentos provenientes de fornecedores distintos, em assembleia de condomínio por motivo de obras extraordinárias ou de inovação a serem realizadas no edifício, exceto se o regulamento do condomínio disponha de procedimento diferente;
- Responde civil e, eventualmente, na esfera criminal, se aplicável, o administrador que descumprir qualquer das suas funções previstas na legislação aplicável ao tema, assim como as estabelecidas no regulamento do condomínio.
- O Administrador será sempre o representante do condomínio em juízo e, portanto, demanda e é demandado em nome daquele e poderá apresentar queixas-crime relacionadas com as partes comuns SEM AUTORIZAÇÃO DA ASSEMBLEIA.
A partir da vigência da Lei 8/2022, o condómino que celebrar alienação de fração precisa requerer ao administrador a emissão de declaração escrita, onde deve constar todos os encargos em vigor relativa àquela fração, especificar a sua natureza, montantes e prazos de pagamento, assim como as dívidas, caso existam, suas respetivas naturezas, datas de incumprimento e vencimentos.
Este documento tem caráter instrutório obrigatório da escritura ou documento particular autenticado, da alienação e apenas pode ser dispensado se o adquirente expressamente declarar no momento da formalização da alienação que aceita qualquer dívida do vendedor ao condomínio.
Salienta-se ainda que qualquer encargo relativo ao condomínio que tenha vencimento posterior à transmissão, independentemente da sua natureza, são devidas pelo novo proprietário.
NO DECRETO-LEI N.º 268/94:
I – Atas
É necessário que conste na ata de reunião um resumo do que foi discutido em assembleia de condóminos, com indicação de data, local, quais condóminos estavam presentes e ausentes, os assuntos apreciados, as decisões e deliberações com seus respetivos votos e expressamente que a mesma foi lida e aprovada.
Não restam dúvidas quanto à eficácia das deliberações, essas dependem da aprovação da respetiva ata, independentemente desta se encontrar assinada pelos condóminos.
No que toca à assinatura e subscrição, elas podem ser efetuadas através de assinatura eletrónica qualificada ou manuscrita ou ainda através de manifestação expressa por correio eletrónico enviado pelo condómino para o e-mail da administração, este último que deve ser anexado ao original da ata para plena validade.
É de responsabilidade da administração a maneira como serão colhidas as assinaturas e a sua ordem, devendo ficar assegurado a aposição de todas num único documento.
II – Responsabilidade de informar
Passa a ser um dever dos condóminos informar ao administrador do condomínio os seus dados pessoais, nomeadamente número de contribuinte, morada, contactos telefónicos, endereço de e-mail e mantê-los atualizados.
A alienação da fração por parte do condómino proprietário também deve ser comunicada ao administrador, por meio de correio registado, no prazo máximo de 15 dias a contar desta, devendo conter as informações mínimas de identificação do novo proprietário, nomeadamente nome completo e número de contribuinte, sob pena, caso o alienante incumpra, de ser responsabilizado pelos encargos e mora suportados com a identificação daquele.
III – Fundo comum de reserva
O fundo comum de reserva é obrigatório no âmbito da propriedade horizontal e tem a finalidade de custear os encargos devidos à obra de conservação do edifício ou conjunto de edifícios. A inovação trazida pela Lei 8/2022 de 10 de janeiro trata do uso do fundo para fim diverso e prevê que a liquidação deste gasto pelos condóminos deve ser feita no prazo máximo de 12 meses a contar da deliberação, com a finalidade de repor o montante utilizado.
IV – Atas
Devem constar na ata de reunião da assembleia de condóminos que delibere sobre o montante das contribuições o valor anual a ser pago por cada condómino e a data de vencimento das obrigações, esta que constitui título executivo contra o proprietário que incumprir o estabelecido para a sua quota-parte.
Estão abrangidos pelo supramencionado título executivo os juros de mora, a taxa legal dele constante e as sanções pecuniárias desde que aprovadas em assembleia de condóminos ou estabelecidas no regulamento do condomínio e cabe ao administrador instaurar ação judicial de cobrança instaurada no prazo de 90 dias a contar da data do incumprimento, exceto nos casos de deliberação em contrário da assembleia de condóminos e desde que o valor devido seja igual ou superior ao valor do indexante dos apoios sociais do respetivo ano civil.
V – Comunicação à distância
No seguimento do que já havia sido determinado por previsão legal anterior, tendo em conta a pandemia do COVID-19, a nova lei trouxe a possibilidade de a assembleia de condóminos reunir-se à distância, preferencialmente através de videoconferência, sempre que a administração assim determine ou quando a maioria dos condóminos faça requerimento.
E ainda, compete à administração assegurar meios necessários que garantam a presença nas comunicações à distância dos condóminos que fundamentalmente não tenham condições de participar.
NO CÓDIGO DO NOTARIADO
Como já mencionado anteriormente nas atribuições do administrador e nos deveres do condómino, também no código notariado está presente a inovação trazida pela lei 8/2022 no sentido de expressamente ser necessária a apresentação de declaração acerca da situação financeira da fração junto ao condomínio nos casos de alienação desta para que o negócio tenha plena validade.
CONCLUSÕES
Consideramos positivas as alterações vislumbradas a partir das inovações trazidas pela nova Lei 8/2022 de janeiro, pois acreditamos que ela seja um reflexo do que já estava a ser observado na conduta prática do dia-a-dia e nas decisões jurisprudenciais presentes no ordenamento jurídico português acerca do assunto, estando atualmente uniformizados assuntos controversos, o que consequentemente traz segurança jurídica à matéria.
Artigo de opinião escrito pela Dra. Thais Limeira- Advogada Associada na CEG & Associados.
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Ciberataques: Saiba o que fazer para proteger os seus dados
Nos últimos tempos, os ciberataques e a segurança na internet têm sido alvo de particular atenção pela nossa sociedade. Os últimos acontecimentos relatam vários ataques a empresas portuguesas, havendo uma tendência de aumento durante o mês de janeiro, relativamente ao período homólogo, em 101%, e relativamente a dezembro de 2021, em 85% relata o Centro Nacional de Cibersegurança (CNCS).
Numa altura em que a internet é fundamental e imprescindível para a maioria dos trabalhos, perceba como pode proteger as suas informações e dados pessoais.
O que é um ciberataque?
De acordo, com o Centro Nacional de Cibersegurança, Ciberataque define-se como um “ataque realizado através das tecnologias de informação no ciberespaço dirigido contra um ou vários sistemas, com o objetivo de prejudicar a segurança das tecnologias de informação e da comunicação (confidencialidade, integridade e disponibilidade), em parte ou totalmente”.
Como reagir a um ciberataque?
O primeiro passo é denunciar de imediato o ataque, pois só depois da denúncia é que o ato pode ser acompanhado e investigado pelas entidades competentes.
A denúncia deve ser feita através do Ministério Público, Polícia Judiciária Polícia de Segurança Pública e Guarda Nacional Republicana de forma presencial ou remotamente, através de formulários próprios para o efeito.
Algumas dicas importantes:
- A prevenção é fundamental
É importante realizar análises periódicas para detetar possíveis vulnerabilidades.
- Tenha atenção a arquivos suspeitos
Deve realizar backups constantes e investir num bom software de gestão para que os seus dados sejam armazenados num local seguro.
- Considere as suas senhas
Use senhas complexas (ex.não use datas de aniversários) para uma maior segurança.
- Utilize programas e softwares atualizados
Sistemas desatualizados estão mais propensos aos ataques cibernéticos e facilitam a entrada de vírus e hackers.
- Utilize a criptografia de dados
A criptografia impede o acesso a arquivos que tenham sido intercetados.
- Conte com a ajuda de um advogado
Caso sofra algum ataque informático (ex. falsidade informática, dano relativo a programas ou acesso ilegítimo) saiba que o podemos ajudar.
Pode ainda obter mais recomendações consultando o site da CNCS.
É importante denunciar o caso e sobretudo ter do seu lado um advogado durante todo o processo.
Na CEG temos advogados vocacionados e especializados em proteção de dados, privacidade e cibersegurança. É importante que as empresas e entidades públicas tenham um acompanhamento constante e permanente para estarem a par das novas regras e atualizações.
Ficou mais esclarecido?
Se tiver mais alguma questão, não hesite em falar connosco.
Contacte-nos por e-mail (ceg@cegadvogados.pt) ou telefone (+351 210 533 779).
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Novos avanços no mundo digital
O Decreto-Lei nº 126/2021
Foi publicado, no passado dia 30 de dezembro, o Decreto-Lei nº 126/2021 (Decreto-Lei), que estabelece o regime jurídico aplicável à realização, através de videoconferência, de atos autênticos, termos de autenticação de documentos particulares e reconhecimentos. O diploma pretende ser uma resposta à crescente procura e utilização – que a pandemia impulsionou significativamente – de serviços online.
Efetivamente, o mundo atual é caracterizado por uma nova revolução industrial à qual o Direito não fica indiferente. Já assistimos à digitalização dos processos judiciais, ao uso de técnicas de ciência de dados e de inteligência artificial, de plataformas de acordo e de automatização de documentos jurídicos, entre outras ferramentas cada vez mais comuns.
Assim sendo, não causa estranheza o surgimento deste regime, que promete um elevado impacto no comércio jurídico, à disposição de cidadãos, empresas e profissionais por ele abrangidos.
Deste modo, quanto ao seu âmbito de aplicação, o Decreto-Lei destina-se a:
- Atos a realizar por conservadores de registos e oficiais de registos:
- procedimento especial de transmissão, oneração e registo imediato de prédios em atendimento presencial único, criado pelo Decreto-Lei n.º 263 -A/2007, de 23 de julho, na sua redação atual;
- processo de separação ou divórcio por mútuo consentimento, regulado pelo Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de outubro, na sua redação atual;
- procedimento de habilitação de herdeiros com ou sem registos, previsto no artigo 210.º-G do Código do Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 131/95, de 6 de junho, na sua redação atual.
- Atos a realizar por notários, agentes consulares portugueses, advogados ou solicitadores todos os atos da sua competência, com exceção dos:
- Testamentos e atos a estes relativos;
- Atos relativos a factos sujeitos a registo predial que não respeitem a:
1 – Factos jurídicos que determinem a constituição, o reconhecimento, a aquisição, a modificação ou a extinção dos direitos de propriedade, usufruto, uso e habitação, superfície ou servidão;
2 – Factos jurídicos que determinem a constituição ou a modificação da propriedade horizontal;
3 – Promessa de alienação ou oneração de imóveis, se lhe tiver sido atribuída eficácia real, ou a cessão da posição contratual emergente desse facto;
4 – Hipoteca, sua cessão, modificação ou extinção, a cessão do grau de prioridade do respetivo registo e a consignação de rendimentos.
Este é um regime de natureza facultativa, ou seja, os intervenientes apenas a ele recorrem quando assim o pretendam.
Para tal, é disponibilizada pelo Ministério da Justiça uma plataforma informáticapara a prática destes atos.
Essa plataforma é gerida pelo Instituto dos Registos e do Notariado em articulação com o Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça.
A plataforma permite, entre outras funcionalidades:
- Submeter documentos instrutórios;
- Aceder às sessões de videoconferência;
- Consultar o histórico dos atos em que foi interveniente;
- Agendar a realização de atos e sessões de videoconferência (área reservada aos profissionais).
O acesso dos intervenientes à área reservada é feito através do cartão de cidadão ou chave móvel digital. Estes podem fazer-se acompanhar nos atos por advogado ou solicitador, presencialmente ou à distância, sendo feita referência a essa circunstância nos documentos lavrados.
Contudo, chama-se a atenção para a necessidade de verificação da identidade, tanto dos intervenientes como dos profissionais que os acompanham, que é feita da seguinte forma:
- A identidade dos profissionais (e.g., conservadores de registo ou notários) e de advogados ou solicitadores que acompanhem os intervenientes, através de autenticação na plataforma eletrónica;
- A verificação dos intervenientes efetua-se por via da autenticação na plataforma eletrónica e ainda pelo:
(i) confronto dos elementos de identificação do interveniente com a imagem facial da pessoa e com as respostas dadas às questões colocadas pelos profissionais; ou pelo
(ii) recurso a sistema biométrico de comparação das imagens do rosto recolhidas em tempo real com a imagem do sistema de informação responsável pelo ciclo de vida do cartão de cidadão.
Assim, o profissional deve recusar a prática do ato sempre que tiver dúvidas sobre a identidade, a livre vontade e a capacidade dos intervenientes, a genuinidade ou a integridade dos documentos apresentados ou quando não se verifiquem as condições técnicas necessárias, estabelecendo-se algumas obrigações formais de modo a prevenir possíveis situações em que a vontade exteriorizada dos intervenientes não corresponda à sua vontade real, como, por exemplo, a obrigação do profissional solicitar aos intervenientes que mostrem o espaço em seu redor, e a impossibilidade dos intervenientes desativarem a captação de imagem ou som durante a sessão de videoconferência.
Verificados estes pressupostos, os documentos têm de ser assinados digitalmente pelos intervenientes e submetidos na plataforma informática, tendo o mesmo valor de prova dos atos realizados sob a forma presencial.
A preterição das formalidades instituídas pelo Decreto-Lei determina a nulidade dos atos realizados ao seu abrigo.
Por fim, os intervenientes têm acesso a uma cópia eletrónica do documento lavrado.
O Decreto-Lei entra em vigor no dia 4 de abril de 2022 e vigorará pelo período de dois anos.
No final da sua vigência, este regime será objeto de avaliação pelo Governo, ouvidas a Ordem dos Advogados, a Ordem dos Notários e a Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, com ponderação do seu nível de implementação, do seu âmbito de aplicação, do modelo tecnológico de suporte à realização dos atos e respetiva sustentabilidade financeira.
A meu ver, e em jeito de conclusão desta breve exposição, estamos perante um passo importante no que toca à utilização de tecnologia na prestação de serviços jurídicos. Será justo dizer que o mundo digital tem facilitado e melhorado a vida dos profissionais e demais intervenientes no comércio jurídico.
Ainda que possam existir dúvidas fundadas quanto à segurança e ao acesso a este tipo de plataformas digitais, parece-me razoável afirmar que este regime irá simplificar os atos a que se destina, evitando deslocações, com os custos associados, desnecessárias para o efeito pretendido, correspondendo, portanto, aos interesses das partes envolvidas.
Sendo certo que este é, para já, um diploma temporário, acauteladas as dúvidas suscitadas e com um bom funcionamento – mesmo que, eventualmente, haja pormenores técnicos a corrigir – estamos perante uma nova e relevante ferramenta que veio para ficar.
Artigo de opinião escrito por Henrique Melo Pacheco – Advogado estagiário na CEG & Associados.
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Princípios fundamentais do processo penal
O processo penal é o conjunto de atos preordenados na lei com o objetivo específico de descobrir se houve ou não crime, os seus agentes e a sua correspondente responsabilidade, decidir quanto a essas questões e executar as mesmas.
Uma finalidade e princípio do processo penal é a justiça penal – a ser concretizada através do processo, de modo a oferecer à população uma garantia da eficácia do mesmo e a manutenção da paz social. No entanto, esta justiça não poderá ser prosseguida e aplicada de qualquer maneira, ao sabor dos poderes do tribunal ou do ministério público.
O direito penal só se aplica na prática através do processo penal, pelo que o direito penal se apresenta com um caráter instrumental necessário ao processo, tal como a aplicação de uma medida penal só pode ser aplicada através de uma sentença penal proferida no âmbito de um processo penal, realizada em termos válidos (princípio da legalidade – “nulla poena e nulla culpa sine judicio”), pelo que, os direitos, liberdades e garantias constitucionalmente consagrados se apresentam como limites de ação no processo.
Assim, o processo penal português como o conjunto de regras concretizadoras do direito penal e da justiça penal, encontra grande parte da sua formulação num modelo acusatório de processo. Ao invés do verificado num sistema inquisitório puro, no qual o arguido se apresenta como o verdadeiro objeto do processo onde será “culpado até prova em contrário”, no sistema penal português vingam vários princípios que se apresentam como corolários de um verdadeiro Estado de Direito, protetor da presunção da inocência e da garantia de um processo equitativo.
Analisemos então os princípios fundamentais consagrados no Processo Penal:
Toda a causa deve ser julgada pelo juiz pré-constituído por lei de modo a evitar a designação arbitrária de um juiz para julgar e decidir um caso determinado, a criação post factum de tribunais de exceção ou o desaforamento discricionário. Assim se entende pelo princípio do juiz natural ou legal consagrado no artigo 32º/9 da Constituição da República Portuguesa (CRP).
O princípio do acusatório determina que o tribunal de julgamento não pode julgar sem que previamente haja uma acusação formal por uma entidade institucionalmente distinta, independente e autónoma da que julga. A entidade com poderes de julgamento só pode conhecer e decidir sobre o que é chamado a decidir pela entidade acusatória em termos factuais, ou seja, o objeto do julgamento é o caso concreto em questão.
É necessário fazer referência ao sistema acusatório puro de matriz liberal e democrática anglo saxónica no qual o juiz é uma entidade passiva e age como verdadeiro árbitro da legalidade das iniciativas processuais. No sistema português, temos presente uma estrutura acusatória mitigada pela busca da verdade material ou da investigação oficiosa (artigo 315º do CPP), ou seja, o objeto do processo é indisponível para os sujeitos e os factos são o objeto do julgamento, conduzindo a uma ação ativa e, no entanto, imparcial do juiz. Assim, o juiz é investido de um poder-dever de investigação oficiosa, na procura da verdade material, consoante o disposto no artigo 340º do CPP.
Este princípio é o contrário ao modelo inquisitório próprio das conceções absolutistas, segundo o qual o juiz investiga, acusa e julga em plena liberdade, sem depender de acusação nem dos limites dela. Existe então uma prerrogativa de acesso ao processo, segundo o qual o arguido sabe em que termos se encontra no mesmo (artigo 32º/5 da CRP).
O princípio do contraditório (artigo 32º/5 da CRP) consiste no direito global de audiência de todos os sujeitos processuais relativamente a todas as questões cuja decisão judicial sejam suscetíveis de afetar a sua esfera jurídica.
A acusação e a defesa devem dispor de iguais oportunidades e meios de expor e demonstrar perante o juiz as suas razões de facto e de direito e que a ambas sejam atribuídos meios ou instrumentos jurídicos igualmente eficazes para atingir em plenitude os objetivos de cada uma – a isto se reconduz o princípio da igualdade de armas (artigo 32º/1 da CRP).
O princípio da averiguação da verdade material ou da investigação atribui ao juiz o poder-dever de investigar a verdade histórica. Não obstante, a procura da verdade material tem que respeitar a dignidade humana e todos os direitos fundamentais humanos que constituem limites à investigação (artigos 1º, 18º/2, 27º/2, 32º4 e 202º/1 da CRP).
O princípio da presunção legal de inocência (artigo32º/2 da CRP) apenas releva no âmbito da questão de facto com importantes reflexos em matéria de medidas de coação e de apreciação da prova – caráter excecional ou subsidiário da prisão preventiva e a regra in dubio pro reo segundo o qual, a dúvida razoável sobre os factos que interessam à definição da responsabilidade do arguido resolve-se sempre a favor dele.
O princípio da garantia de todos os meios de defesa e de um processo equitativo (artigos 20º/4 e 32º/1 da CRP) pressupõe um leal acusatório e contraditório e um juiz independente e imparcial.
O princípio do direito a defensor (artigos 32º/3 da CRP e 62º/1 e 64º do CPP) diz-nos que relativamente a todos os atos do processo a que o arguido deva ou possa estar presente, este tem direito a fazer-se acompanhar de defensor que deverá ser um advogado ou advogado estagiário em certos casos. O arguido pode constituir advogado em qualquer altura do processo. No entanto, há atos processuais em que a presença do defensor é obrigatória. O defensor é um órgão autónomo da administração da justiça, cuja função é a de contribuir para a realização do direito, apresentando e sustentando a verdade que favorece o arguido.
O princípio da celeridade (artigos 20º/4 e 32º/2 da CRP) equivale ao direito a um processo examinado e julgado em tempo razoável.
O princípio da publicidade (artigo 206º da CRP) substancia-se no direto de assistência pelo público em geral à realização dos atos processuais, da narração dos atos processuais ou reprodução dos seus termos pelos meios de comunicação social e na consulta do processo e obtenção de cópias, extratos e certidões. O processo penal é público desde o seu início, ressalvadas as exceções previstas na lei (segredo de justiça – artigo 86º do CPP).
O princípio da unidade ou indivisibilidade refere-se ao objeto do processo e ao tema da investigação e base da decisão final do juiz, os quais devem ser conhecidos na sua totalidade, unitária e indivisivelmente, não podendo a acusação pretender uma consideração parcial do caso. Do mesmo modo, o princípio da consunção determina que o objeto do processo se deve considerar irrepetivelmente decidido – garantia ne bis in idem (artigo 29º/5 da CRP).
Quanto ao direito probatório, é permitido tudo o que a lei não proibir (artigo 125º do CPP) e vale o princípio da livre apreciação da prova, isto é, no ato de valorar a prova a fim de se decidir pelo que considera provado ou não provado, a entidade competente está sujeita às regras da experiência e da sua livre convicção (artigo 127º do CPP).
O princípio da oficialidade atribui ao Ministério Publico (MP) a titularidade de um poder de iniciativa do processo e das diligências necessárias à sua investigação e deduzir a subsequente acusação, traduzida na chamada “ação penal” (artigos 219º/1 da CRP e 48º do CPP).
O MP tem o dever de agir segundo o princípio da legalidade, instaurando e prosseguindo o competente procedimento sempre que se verifiquem os pressupostos legais (artigos 219º/1 da CRP e 262º/2 e 283º do CPP).
O principio da economia processual reduz-se à ideia de que não se devem praticar atos inúteis no decurso do processo (artigos 291º/1 a 3 e 240º/1, alíneas a) e c) do CPP).
A prestação de quaisquer declarações deve ser feita por via oral (artigo 96º do CPP), a proferição da sentença deve caber ao juiz que assistiu à produção das provas e à discussão oral da causa e os atos devem ser praticados sem interrupção, em continuidade e no mesmo local (artigos 304º/1, 307º/1, 318º, 319º, 328º/1 e 365º/1 do CPP). São estes os princípios da oralidade, imediação e concentração. A imediação garante que a decisão seja dada pelo juiz que está em condições de melhor conhecer as provas e as posições contraditórias dos sujeitos processuais sobre elas; a concentração evita a descontinuidade da atenção e garante a frescura da memória do juiz relativamente às provas; a oralidade dá conteúdo aos princípios do contraditório e da publicidade.
O processo pressupõe a sua própria suficiência, ou seja, o processo penal basta-se a si mesmo não dependendo da prévia ou simultânea instauração de outro processo de diferente natureza, resolvendo-se todas as questões seja de que natureza forem (artigo 7º do CPP).
Artigo de opinião escrito pela Dra. Joana Pinto de Sousa – Advogada Associada na CEG & Associados.
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