
Pedir Nacionalidade Portuguesa: Saiba o que é Necessário
O pedido de nacionalidade portuguesa é um passo importante, que na maioria das vezes exige uma compreensão detalhada dos requisitos legais estabelecidos.
Atualmente, existem várias formas para adquirir a cidadania portuguesa, abrindo caminhos para aqueles que a desejam obter.
Conheça várias formas de obter nacionalidade portuguesa:
Descendência e Vínculos Familiares
- Filhos e Netos de Portugueses: A nacionalidade pode ser atribuída a filhos de cidadãos portugueses, independentemente do local de nascimento. Assim como os netos também podem ser elegíveis, desde que um dos pais detenha a nacionalidade portuguesa no momento do nascimento.
- Cônjuges e Companheiros de Portugueses: Aqueles que estão casados com um cidadão português ou vivem em união de facto podem alcançar a nacionalidade após um período mínimo de casamento, ou convivência.
Residência e Conexões com Portugal
- Residência em Portugal: Aqueles que residem legalmente em Portugal por um determinado período podem ser elegíveis para solicitar a nacionalidade portuguesa.
- Nascimento ou Residência em Portugal sem Vínculo Familiar: Pessoas nascidas em Portugal ou residentes por um período específico sem laços familiares diretos podem adquirir a nacionalidade mediante certas condições e provas.
Especificações Legais e Circunstanciais
- Descendência de Judeus Sefarditas: Indivíduos com ascendência sefardita podem solicitar a nacionalidade portuguesa por meio de um processo especial, exigindo a comprovação de conexão com a comunidade sefardita portuguesa.
- Prestação de Serviços ao Estado Português: Casos excecionais podem ser considerados para aqueles que contribuíram significativamente para o Estado português.
O processo de nacionalização pode variar de acordo com a situação específica de cada indivíduo. É crucial seguir os procedimentos legais, preencher os requisitos documentais e evitar possíveis erros que possam atrasar ou impedir o processo.
Assistência Especializada da CEG
Na Costa Estácio, Galvão & Associados estamos preparados para oferecer todo o suporte necessário durante o processo de nacionalização. Desde a análise da documentação até a preparação dos formulários e requerimentos.
Além disso, também vamos auxiliá-lo na obtenção de informações sobre os requisitos específicos para cada caso, evitando assim possíveis erros que poderiam atrasar ou até mesmo impedir a concessão da nacionalidade.
Com uma equipa dedicada e experiente, procuramos compreender as suas necessidades para oferecer o suporte mais adequado através da nossa consultoria detalhada, assessoria na preparação de documentos e acompanhamento jurídico que visam simplificar-lhe todo o processo.
O pedido para aquisição de nacionalidade portuguesa poderá ser solicitado online – se for pedido por um advogado ou presencialmente. Entre em contacto connosco, teremos todo o prazer em ajudá-lo.
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Baixas médicas (Autodeclarações de doença) de curta duração (três dias) fazem parte das novas atualizações do Código do Trabalho
Por proposta do PS, uma das alterações ao Código do Trabalho constitui na possibilidade de existirem baixas médicas de 3 dias que fossem passadas pelo Serviço Nacional de Saúde, de modo, a libertar sucintamente os serviços de saúde, com questões meramente pontuais. Como tal, no dia 03.04.2023 foi publicado no Diário da República, com entrada em vigor a 01.05.2023 a questão referente a baixas médicas com curta duração, mais concretamente por um limite máximo de três dias.
Primeiramente, as baixas médicas ou os subsídios de doença é um documento que justifica que a pessoa em questão, não se encontra em condições de exercer a sua atividade laboral, num período temporal, por motivos de saúde. Anteriormente, as baixas médicas eram passadas exclusivamente pelas entidades competentes para tal, como os médicos, os centros de saúde e hospitais. No entanto, com esta alteração, permite que se possam adquirir baixas médicas através de declarações de doença passadas através do sistema eletrónico, utilizando a área pessoal do portal do SNS24, na aplicação supramencionada e assim como na linha SNS24, para situações de pouca urgência médica.
As auto declarações de doença (ADD) presumem que o trabalhador haja “mediante auto declaração de doença, sob compromisso de honra, que apenas pode ser emitida quando a situação de doença do trabalhador não exceder os três dias consecutivos, até ao limite de duas vezes por ano” infra no art.254º do n. º5 do Código do Trabalho.
Ora, estas auto declarações expõem ao trabalhador a responsabilidade de se justificarem perante a entidade empregadora por estarem doentes, através desta nova possibilidade, basta avançar com o registo, o trabalhador maior de 16 anos e quer no setor privado ou público. Após o registo irá receber um código para o telemóvel onde o mesmo terá de facultar à sua entidade empregadora, de forma, a justificar a sua falta. O trabalhador tem um prazo de 5 dias, a contar a partir do primeiro dia de ausência de doença. Consequentemente, por ser uma auto- declaração de doença por um período de 3 dias, não tem direito a remuneração pecuniária por parte da Segurança Social.
Concludentemente, “por impossibilidade de prestar trabalho devido a facto não imputável ao trabalhador” infra o art.249º n. º2 alínea d, as faltas resultantes de uma impossibilidade por doença são consideradas faltas justificadas. Como tal, o trabalhador deve apresentar “a prova da situação de doença do trabalhador é feita por declaração do estabelecimento hospital, centro de saúde, de serviço digital do Serviço Nacional de Saúde, ou de serviço digital dos serviços regionais de saúde das regiões autónomas ou ainda por atestado médico” infra no art.254º n. º2 do Código do Trabalho.
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“Advogados com Direito… à Palavra”: Entrevista à Drª Joana Pinto de Sousa – Advogada Associada
A Dr.ª Joana Pinto de Sousa, advogada associada na CEG & Associados é a mais recente entrevistada da rubrica “Advogados com Direito… à Palavra”.
Juntou-se à equipa da CEG em 2021 e hoje partilha connosco como tem sido o seu percurso profissional, qual o seu propósito e motivações na área jurídica e quais considera serem os principais desafios enfrentados pelo sistema jurídico atualmente.
Na entrevista terá ainda a oportunidade de conhecer mais sobre como foi a sua participação no livro “E Se Eu Fosse Inocente?”, uma experiência que considera ter sido enriquecedora, tanto a nível profissional como pessoal.
Em 2014, entra na licenciatura de Direito na Universidade Lusófona, em Lisboa. Sempre sentiu que a sua vocação estava diretamente relacionada à advocacia?
Sentia que a minha verdadeira vocação se encontrava não apenas na advocacia, mas no vasto campo do Direito. Desde cedo, desenvolvi um interesse apaixonado pelas questões relacionadas aos direitos humanos, e um profundo senso de justiça sempre esteve enraizado em mim. Assim, decidi ingressar na área jurídica com o propósito de desvendar a razão pela qual as leis existem da forma como existem, buscando adquirir conhecimento para contribuir ativamente no sistema que as molda e implementa.
Posteriormente, enveredou numa pós-graduação em Criminologia e Investigação Criminal. Das áreas do direito foi a que sentiu mais apelo?
Sem dúvida. A criminologia é uma área fundamental para o Direito e que, infelizmente, não detém a dignidade que deveria no nosso sistema jurídico. Enquanto ciência dedicada à análise das causas e do contexto dos crimes, a criminologia dá-nos perspectivas essenciais quando confrontados com questões jurídicas criminais.
Em 2020 é lançado o livro “E Se Eu Fosse Inocente?”, no qual teve a oportunidade de participar. Como foi a experiência de fazer parte da equipa multidisciplinar liderada pelo advogado, Ricardo Serrano Vieira, para provar a inocência de António Joaquim?
É difícil traduzir por palavras toda a experiência relacionada com o processo do António. Participei enquanto advogada estagiária na defesa de um arguido num processo bastante mediático e que levantou várias questões jurídicas que nunca sonharia alguma vez lidar. É uma experiência que vou levar para o resto da minha vida, não só a nível profissional, mas também pessoal. Toda a equipa multidisciplinar liderada pelo meu patrono Ricardo Serrano Vieira é brilhante, aprendi e continuo a aprender com todos eles diariamente.
Aproveito para deixar o convite para lerem o livro “E Se Eu Fosse Inocente?”. E se o António é realmente inocente? Questionem-se se alguma vez lhe foi dada a oportunidade de usufruir da presunção da inocência, um princípio que é essencial a um Estado de Direito Democrático, ou se, de imediato foi apelidado como “o amante que matou o marido”, afetando, desde o início, a possibilidade de ter um julgamento justo.
Quais são as suas motivações para atuar como Advogada Associada numa Sociedade de Advogados? E como tem sido sua experiência na CEG & Associados, onde está desde 2021?
A multidisciplinaridade é algo que atribuo muito valor e é a forma como considero fazer sentido exercer a advocacia. Na CEG tenho a oportunidade de trabalhar no meu departamento e colaborar com os restantes colegas alocados aos outros departamentos e juntos partilhamos e discutimos ideias, contribuindo para uma resolução mais célere e eficaz das questões dos nossos clientes.
Ao longo da sua carreira sente que teve algum mentor ou figura que a ajudou a traçar o seu caminho? Qual foi o melhor ensinamento que recebeu até hoje e que gostava de deixar a quem vai ingressar no mundo da advocacia?
É impossível mencionar apenas um! Tenho de mencionar o Doutor Professor Flávio Serrano Roques, o meu patrono Ricardo Serrano Vieira, o Professor Miguel Silva, presidente da Associação Portuguesa de Criminologia, Ana Sacavém e António Sacavém, os “grandes” da Linguagem Não Verbal e Reconhecimento Emocional e a Doutora Paula Varandas, advogada e fundadora do projeto “Educar para o Direito”.
O melhor ensinamento que recebi até hoje e que gostava de deixar é o apelo a sermos mais humildes. Nada realmente é o que parece, devemos evitar os julgamentos em praça pública e ganharmos pensamento crítico perante as notícias (por vezes infundadas) publicadas pela comunicação social.
Quais são as habilidades que considera mais importantes um advogado ter e como as desenvolveu ao longo da sua carreira?
Não existe uma receita para se ser advogado e acho que todos nós beneficiamos em sociedade com as diferenças que cada um detém enquanto indivíduo. No entanto, penso que ter uma mente aberta e ser-se curioso é essencial.
Na minha experiência pessoal, considero que aprender a ouvir as outras pessoas e a compreender o porquê das suas ações para além do superficial, me ajudou bastante no exercício da advocacia.
Na sua opinião, quais são os principais desafios enfrentados pelo sistema jurídico atualmente?
Considero que a inteligência artificial vai trazer questões jurídicas bastante relevantes para a nossa vida e que ainda não temos noção do seu alcance real – a linha entre o humano e o digital está a tornar-se cada vez mais ténue e o legislador precisa de estar atento.
Em virtude de certas questões sociais, nomeadamente a homofobia, transfobia, racismo, misoginia, entre tantas outras, serem discutidas cada vez mais (e bem), a problemática do direito de expressão vs. direito à dignidade é algo que, inevitavelmente, irá sofrer alterações consoante também as forças políticas que governam durante este período.
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“Advogados com direito… à palavra”: Entrevista à Drª Sara Delgado
Sara Delgado, é Advogada Associada na CEG & Associados desde 2019.
Na sua entrevista para a rubrica “Advogados com Direito… à Palavra” fala-nos do seu percurso profissional, de como foi a sua integração na CEG & Associados e da “experiência extraordinária” que tem vivido. Dá ainda a conhecer o seu perecer sobre o que entende serem as principais características e aptidões de um advogado e como a evolução das ferramentas tecnológicas e digitais podem ter implicações nos advogados, na advocacia e nos escritórios de advogados.
Em 2014, terminou a sua licenciatura em Direito na Universidade Lusófona de Humanidades e Tecnologias, em Lisboa. Sempre sentiu que a sua vocação estava ligada à advocacia?
Foi no 4º ano da Licenciatura que decidi que o meu percurso passava pela advocacia. Dentro do direito, sentia um especial apelo por temas como Direito do Trabalho, Reais e Família, pelo que me candidatei a estágios nos escritórios de advogados que se dedicavam a estas áreas.
Sou verdadeiramente apaixonada por Direito, e agora pela Advocacia e toda a sua envolvência.
Para quem ainda não a conhece, conte-nos um pouco sobre o seu percurso na CEG&Associados?
O meu percurso na CEG & Associados iniciou-se no final do ano de 2019. Terminado o Curso de Estágio da Ordem dos Advogados, integrei logo a CEG & Associados, onde fui muito bem acolhida e integrada, mas igualmente posta à prova.
Recordo-me bem do receio que tinha, em cada processo novo, de não estar à altura. Receios que se ultrapassaram com tempo e com o apoio dos advogados mais experientes que sempre tiveram a bondade e paciência de partilhar o que sabiam.
Quando integrei a CEG&Associados apenas tinhamos o escritório de Sintra e Penafiel, e o número de advogados era muito menor comparativamente ao de hoje, pelo que tive contacto com todas as áreas do direito.
A medida que a sociedade ia crescendo e autonomizando, também eu me dediquei primordialmente à CEG&Associado acabando por conquistar o meu lugar no escritório.
Sempre fui desafiada a sair da minha zona de conforto, o que verdadeiramente me entusiasma até aos dias de hoje.
Tem sido um percurso pautado por muitos desafios e descobertas. Em suma, tem sido uma experiência extraordinária.
O Direito têm diferentes áreas de atuação, como soube por qual devia enveredar?
A CEG & Associados permitiu-me ter contacto com as várias áreas do direito, e de forma natural enquadrei-me na área de contencioso civil, sendo esta uma área matricial da advocacia, que tem tido um crescimento muito expressivo nesta firma, quer no que toca ao volume de trabalho, quer na complexidade dos assuntos que nos estão confiados.
O que mais valoriza numa Sociedade de Advogados? E porque escolheu a CEG&Associados?
O interesse colectivo em detrimento dos interesses individuais e os padrões éticos são características que valorizo numa sociedade de advogados.
A primeira impressão com a CEG&Associados não poderia ter sido melhor. Sai da entrevista com a convicção de que seria o escritório onde queria estar, quer pelos valores sólidos, quer pelas pessoas que integravam a equipa, que levam todos os dias a sério a profissão e a vida, mas onde igualmente existe espaço para momentos mais descontraídos e de confraternização. Posso dizer que é uma casa especial, plural e coesa. Felizmente, o sentimento foi mútuo e assim se iniciou o que tem sido, para mim, uma viagem bastante enriquecedora.
Na sua opinião, quais são as principais características e aptidões que um advogado deveria ter?
Para além das capacidades sociais e humanas, sou da opinião de que um advogado deve ter rigor, carácter, sentido de responsabilidade e saber trabalhar em equipa.
Deve igualmente ter um profundo conhecimento técnico- jurídico e querer sempre estar actualizado, pois como sabemos o a Lei, a Doutrina e Jurisprudência estão em constante mutação e evolução.
A Advocacia é das profissões mais antigas do mundo. Atualmente, como qualquer profissão, está numa fase de constante mudança devido às evoluções tecnológicas e o caminho sem retorno na era digital. Qual acha que será o caminho a seguir e que transformações acontecerão ainda na Advocacia?
A evolução das ferramentas tecnológicas e digitais são uma realidade e acredito que se vão tornar numa obrigação para o advogado, para a advocacia e para os escritórios de advogados, pelo que creio que devemos ver esta evolução como positiva, pois que estão comprovados os inúmeros benefícios para o setor.
Assim, acredito que será essencial dotar os advogados de conhecimento para que possam utilizar os meios tecnológicos mais avançados, apostar em ferramentas digitais que permitam aumentar a rentabilidade – gerando valor para os clientes – garantindo assim a competitividade neste sector.
Por fim, qual é o principal conselho que deixa, a quem vai ingressar no curso de Direito?
Para os que vão ingressar no Curso de Direito é importante estarem cientes de que o curso é o início de um caminho demorado, difícil e dispendioso. Um estudante de direito tem de ser focado, organizado, resiliente e acima de tudo gostar de Direito.
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“Quiet Quitting”: Revolução laboral pós-pandemia e efeitos no Direito do trabalho
Situados no contexto pós-pandemia, torna-se cada vez mais evidente aquilo a que chamam de “Revolução laboral” por que estamos atualmente a vivenciar.
Em 2020, a grande generalidade do mundo corporativo viu-se obrigado a recorrer ao trabalho remoto, ou teletrabalho. Uma experiência que trouxe bastantes vantagens, como a priorização e organização de tempo, de produtividade e consciência daquilo que é possível de fazer fora do normal local de trabalho. Contudo, aquilo que foi a salvação do emprego de muitos, trouxe também bastantes pontos importantes de discutir.
Tornou-se clara a mudança de visão daquilo que era o normal contexto laboral, para uma maior necessidade de equilibrar a vida profissional com a vida familiar. Em oposição à tão adorada “Hustle culture” 1, foi surgindo a preferência pela saúde mental no ambiente de trabalho. A dificuldade em se desconectar, evitar o famoso “Burnout” e, mais recentemente, o “quiet quitting” (ou “demissão silenciosa”), foram alguns dos problemas que se começaram a apresentar importância neste contexto.
Existem duas escolas de pensamento para esta dinâmica de Quiet quitting. Para muitos, quando se fala em Quiet quitting, estar-se-á a descrever uma dinâmica de trabalho de alguém que tem uma posição de abstenção profissional. Que, no geral, se abstém de cooperar e de trabalhar em equipa, que nega constantemente novas tarefas. Sendo este o caso, tendo em conta esta definição, esta dinâmica motivaria o recurso a um dos regimes lícitos para despedimento, nomeadamente o despedimento por inadaptação, nos termos do art. 374º n.º1 a) do Código do trabalho, onde é defensável a atitude do empregador que recorre a este regime, nos casos em que se verifique uma “redução continuada da produtividade e do trabalho”. Ou, inclusive, provocaria uma resposta a estes comportamentos com um “quiet firing” (ou “Demissão silenciosa”), negando aumentos ou fazendo seleção entre trabalhadores, com base puramente no exercício de atividade profissional de cada um e com objetivos legítimos de gerência da empresa. Ora, sendo esse o caso, o empregador não estaria a violar qualquer direito de igualdade e de não discriminação do trabalhador, sendo esse tratamento de resposta admitido pela lei, nos termos do art. 25º n.º 2 do Código de Trabalho.
Contudo, para outros, esta nova figura de posicionamento no contexto laboral, tratar-se-á, nada mais nada menos, do que uma “oportunidade”, de transformar a cultura de trabalho, salvaguardando a saúde mental dos trabalhadores, assegurando de igual forma os seus deveres enquanto tal, cumprindo as suas tarefas e funções, mas, optando por uma dinâmica de produtividade organizada, cumprida no Período Normal de trabalho estabelecido, tal como exposto no artigo de Vanda Brito, para o “Observador”.
Daí a discutir-se que, esta nova visão não deverá ser confundida com o extremo de praticar uma abstenção profissional passivo-agressiva, que obviamente traria prejuízo não somente para o trabalhador que a pratica, mas também para o departamento em que este trabalha, ou para a sua equipa.
Tratar-se-á de uma forma de as empresas se reavaliarem, juntamente com as necessidades dos seus colaboradores, de forma a promover um ambiente seguro, produtivo, de reconhecimento, validez e de comunicação saudável entre trabalhador e empregador, assegurando sempre, que o trabalho continue a ser feito, respeitando estes princípios.
Não será por isto novidade para muitas empresas, que nos dias de hoje optam por praticar atividades de team building e incentivar boas relações entre indivíduos, “independentemente de níveis de senioridade”.
Esta nova dinâmica está atualmente a dar bastante que falar, dada a diferença de definições que lhe são atribuídas. Será um Direito dos trabalhadores? Ou um privilégio para apenas alguns? Terá um médico ou um enfermeiro a capacidade atualmente, de lutar pelos seus direitos de sair a horas do emprego, como forma de Quiet quitting? Quando é que um polícia poderá cingir-se apenas ao seu período normal de horário de trabalho?
O Quiet Quitting, poderá ser visto, também, como integrante ao Direito da desconexão, ou ao Direito que o trabalhador terá ao “Desligamento”. Tal como exposto pelo Dr. Tiago Sequeira Mousinho, no seu Contributo para o Direito ao Desligamento, poderá ter-se antes como um limite ao período de disponibilidade, interligado com o Direito constitucional protegido do Direito ao repouso e à gestão de tempos livres. Como explicito também, no art.º 212 n. º2 alínea a) e b), o empregador deve ter em consideração a segurança e saúde do trabalhador, bem como facilitar a conciliação da atividade profissional com a vida familiar na elaboração do Horário de trabalho.
Ao tratar-se de uma posição que determina que os trabalhadores irão aplicar as suas funções à regra, fazer as tarefas que são pedidas, mas, somente no período de horário de trabalho, continuando a sua produtividade, não poderá o empregador opor-se ao exercício destes direitos, despedindo o trabalhador, sancionando-o, ou tratá-lo desfavoravelmente, como exibido no art.º 129 n.º 1 a) do Código do Trabalho. Sendo sempre, tudo isto, remetente também para a parte empregadora, de não lhe ter atribuído um dever de conexão.
Apesar de tudo o supra defendido, atualmente, os exercícios destes Direitos ainda se têm como um desafio. Cabe ao trabalhador atualmente de ter consciência de que, para os praticar, poderá ativar consequências indesejáveis no âmbito do seu emprego. Como por exemplo, ficar para trás quando integrado em contextos de possível competitividade com os colegas, em que se não for capaz de manter um certo ritmo, poderá retardar a prosperidade da sua carreira.
1 Uma cultura em que se defende de que para alcançar sucesso, é necessário provar-se enquanto profissional a tempo inteiro, trabalhando longas horas, por vezes até ter vários negócios, de forma a atingir riqueza, subidas salariais ou até mesmo novas oportunidades no mesmo emprego.
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Direitos dos Consumidores | Compra de veículos novos ou usados 2022
Os Direitos dos Consumidores, em especial, no que diz respeito à aquisição de veículos novos ou usados, sofreram alterações de acordo com DL n.o 84/2021, de 18 de Outubro que regula os direitos do consumidor na compra e venda de bens, conteúdos e serviços digitais, transpondo as Diretivas (UE) 2019/771 e (UE) 2019/770.
Assim, o novo Decreto-Lei, obriga atualmente a que os estabelecimentos de venda de veículos (“stands”) atribuam a garantia de 3 anos, tanto a veículos novos, bem como a usados.
No caso de veículos usados, a garantia pode ser reduzida por acordo entre ambas as partes, para metade, ou seja, para 18 meses.
Assim, qualquer defeito existente no bem adquirido, deve ser reportado no prazo máximo de 2 anos a contar da verificação do mesmo, através de carta registada, comunicação eletrónica, ou qualquer outro meio suscetível de prova.
Findo o respetivo prazo, o direito de acionar o regime de garantia, caduca.
Perante a existência de um defeito no bem adquirido, a nova legislação obriga o Consumidor a optar inicialmente pela reparação ou substituição – exceto em situações em que os custos sejam desproporcionais para o vendedor, podendo o consumidor dar início ao procedimento infra –.
Caso não seja possível a reparação ou substituição, o Consumidor passa a ter direito de solicitar a redução do preço pago ao vendedor ou proceder à resolução do contrato de compra e venda.
Excecionalmente, e caso o defeito do bem seja considerado de tal forma grave que o mesmo seja inutilizável para o efeito pretendido, o Consumidor poderá optar de imediato pela resolução do contrato ou redução do valor pago, ao vendedor.
Alertamos, que qualquer convenção ou disposição contratual que exclua ou restrinja os direitos atribuídos aos consumidores, é nula, devendo o consumidor procurar sempre apoio jurídico para o efeito.
A violação dos direitos dos consumidores, além da responsabilidade contratuais inerentes e que pendem sobre o vendedor, é igualmente aplicável coimas de valores avultados.
Além disso, estes direitos aplicam-se apenas a consumidores, a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços, destinados a uso não profissional, por pessoa que exerça com carácter profissional uma atividade económica que vise a obtenção de benefícios.
Nesse sentido, estes direitos não são aplicáveis entre dois comerciantes e no que diz respeito a relações comerciais entre dois particulares, a lei não regula.
No exercício dos direitos acima elencados, aconselhamos sempre que procurem apoio jurídico para o efeito.
Artigo de opinião escrito pelo Dr. Daniel Garleanu, Advogado Associado na CEG & Associados.
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5 vantagens da Assessoria Jurídica a Empresas
Se nunca pensou em requerer o serviço de assessoria jurídica para o seu negócio, temos a certeza que, após conhecer as vantagens, irá repensar sobre o assunto.
Gestão preventiva, elaboração de um planeamento eficaz, redução de custos e avaliação do ciclo de vida do seu negócio, são apenas alguns dos benefícios que pode ter ao adquirir este serviço.
Além disso, a assessoria jurídica é importante para orientá-lo em todos os processos inerentes à gestão da sua empresa. Sendo mais fácil, através do acompanhamento contínuo de cada situação, a identificação de erros, possíveis falhas de contratos e inadequação de processos internos.
Na CEG & Associados estamos especialmente vocacionados para a assessoria jurídica a Empresas. Entender, esclarecer e transmitir conhecimento será fundamental para uma deliberação informada e ponderada.
- Gestão Preventiva
Na tomada de decisão é importante estar seguro de que a decisão que vai tomar é a mais acertada. Para isso, a ajuda de um profissional de direito habilitado para fornecer orientações legais e jurídico-administrativas sobre determinado assunto será determinante.
Este será ainda essencial para prevenir o problema. Atuando sempre de forma preventiva ao antecipar qualquer situação.
- Elaboração de um planeamento
Antes de qualquer procedimento é realizado um planeamento de ações a desenvolver. Ações empresariais e jurídicas, tais como:
- quais os objetivos da empresa;
- ações futuras a realizar;
- e uma análise de possíveis negociações.
Com o apoio da assessoria jurídica, logo desde a criação do seu negócio, conseguirá reduzir significativamente a existência de problemas por falta de literacia das leis.
- Avaliação constante dos impactos no negócio
Graças à assessoria jurídica é possível realizar uma avaliação constante dos impactos no negócio e estar a par de todas as atualizações da empresa.
Reforçando que, é importante ter sempre o apoio de um profissional especializado na área com conhecimento jurídico para acompanhar o caso e analisar todas obrigações legais, aumentando assim a segurança e eficiência do seu negócio.
- Eficiência e rapidez na resolução de problemas
Quem não gosta de ver o seu caso resolvido em pouco tempo? É o que acontece quando já tem um acompanhado próximo e sequente de um profissional de direito. Uma vez que, este já se encontra ocorrente de todas as situações da sua empresa, a resolução do problema será mais rápida e descomplicada.
Contrariamente ao que aconteceria, se o profissional não estivesse a par da situação e tivesse de analisar toda situação da empresa.
- Redução de custos
Após todos os benefícios do serviço de assessoria jurídico que pudemos constatar, conseguimos perceber que esta é uma boa medida a adotar. Pois, a atuação preventiva reduzirá os riscos e gastos decorrentes de processos judiciais, negócios mal concebidos, entre outras complicações próprias de cada negócio.
Perceba ainda porque deve contratar um advogado de direito comercial para realizar assessoria jurídica na sua empresa.
Se procura um advogado que esteja do seu lado em todas as decisões do seu negócio, entre em contacto connosco. Pode fazê-lo através do número +351 210 533 779 ou por e-mail para o endereço ceg@cegadvogados.pt.
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Alterações à Lei da Nacionalidade: Saiba o que mudou
Está a pensar solicitar o requerimento para adquirir nacionalidade portuguesa?
Então, fique a conhecer quais foram as alterações efetuadas ao Regulamento da Nacionalidade Portuguesa (Decreto-Lei n.º 26/2022) que entrou em vigor no passado dia 15 de abril.
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“Advogados com direito… à palavra” Entrevista a Janete Ferreira de Moura — Advogada Associada no escritório CEG & Associados
Janete Ferreira de Moura é Advogada Associada da CEG&Associados desde abril de 2022.
Na sua entrevista ao Advogados com Direito… à Palavra conta-nos como se apercebeu que o direito podia vir a fazer parte da sua vida, quais são as competências técnicas que considera importantes num bom advogado e como está a ser a sua experiência profissional na CEG&Associados. No fim, deixa ainda um conselho a quem vai ingressar mundo da advocacia.
Em alguns casos, a paixão pela Advocacia começa cedo. Foi o seu caso? Como surgiu na sua vida?
Não posso dizer que o Direito / Advocacia me tenha cruzado a mente cedo. Foi pela altura do secundário, numa entrevista / reunião com uma Psicóloga que trabalhava na escola e que fazia entrevistas a diversos alunos do 10.º, 11.º e 12.º anos a fim de, pelas conversas que mantinha com os alunos, perceber quais as suas preferências e propensões e em que áreas as mesmas se enquadravam.
Acho que só após essa conferência e tendo em conta o ali discutido é que me apercebi que, talvez, fizesse sentido ponderar seguir Direito, o que felizmente acabei por fazer.
Na advocacia, pode enveredar por vários caminhos. Das áreas do direito sobre as quais sente mais apelo? E, por que razão?
Como todos nós sabemos, o mundo do Direito é imensamente extenso e abrangente, estando as suas áreas ligadas entre si. Sem prejuízo da curta experiência que tenho como Advogada, sem dúvida alguma que as áreas que mais me atraem e cativam são as áreas do executivo e contencioso bancário, mormente a recuperação de crédito dado o facto de ter iniciado a minha experiência profissional precisamente nessas áreas, onde tenho vindo a adquirir todos os conhecimentos necessários com vista a obter o melhor resultado possível para o cliente.
O que considera serem as competências técnicas essências para se ser um bom advogado?
Acima de tudo, saber ouvir e ser empático para com o cliente, mostrando interesse no problema que nos está a ser apresentado.
Creio que faz toda a diferença termos a capacidade de analisar objetivamente o problema em crise e apresentar uma solução ao cliente de forma calma, o que inevitavelmente acabará por transmitir segurança ao Cliente que o ali advogado está seguro e convicto do que está a dizer e da posição a tomar.
Quais acredita serem os maiores desafios de trabalhar numa sociedade de advogados? E como tem sido, a experiência de ser Advogada Associada na CEG&Associados?
Há uma métrica constante: a necessidade de priorizar / coordenar diversas tarefas e assuntos. Abarcando a CEG um vasto leque de clientes que, por sua vez, transportam assuntos diários, das mais variadas áreas, cada vez mais é preciso estabelecer tarefas e objetivos precisos e realistas para que nada falhe.
Querendo com isto dizer que, como é natural, o volume de negócios de uma sociedade será, necessariamente, maior do que o do escritório de um colega que exerça em prática individual, o que sempre levará a uma outra gestão do tempo e tarefas.
Desde o primeiro dia até agora, todos os elementos da CEG me acolheram de braços abertos, estando sempre dispostos a ajudar no que necessário, sempre demonstrando espírito de equipa.
A pandemia e a evolução da era digital, fizeram com que todas as profissões se tivessem de adaptar. Com a advocacia não foi diferente, o que mudou e o que considera que seja ainda necessário mudar?
A pandemia, sem dúvida alguma, permitiu uma diferente interação com os clientes, a começar pelo desenvolvimento dos meios de comunicação à distância, por exemplo o Zoom e a criação do WEBEX, aplicação informática da qual os Tribunais se socorrem para as diligências.
A CEG, nessa matéria, e precisamente para evitar contactos desnecessários entre os clientes, para evitar a transmissão do vírus, adotou diversas estratégias, nomeadamente a realização de reuniões através de meios de comunicação disponíveis para o efeito, inexistindo entre advogado e cliente qualquer constrangimento, mantendo, apesar de tudo, a proximidade necessária ao desempenho do mandato.
Gostava de deixar algum conselho a quem vai ingressa no mundo da advocacia?
Não é segredo que o curso de Direito é complexo e exigente, bem como que o 1.º ano de Licenciatura é composto essencialmente pelas disciplinas mais teóricas, o que costuma levar a um grande sentimento de desmotivação.
É necessário um estudo e atenção contínuos às alterações legislativas que diariamente são feitas, ou de outra maneira ficámos desatualizados e descontextualizados do assunto, o que na nossa área não pode de todo acontecer.
Portanto, a quem ingressa no mundo da advocacia e do direito diria apenas que absorva o máximo que possa das aulas, a experiência dos Professores, que agora sim, enquanto advogada, aprecio e compreendo em pleno.
E que não desmotivem porque, apesar de o 1.º ano da Licenciatura ser exigente e poder parecer “chato”, as disciplinas dos anos seguintes são extremamente interessantes e cativadoras, que levarão de certeza ao desenvolvimento pessoal e intelectual do aluno que as frequenta.
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Alteração no regime da propriedade horizontal: o que a lei 8/2022 traz de novo?
NOTAS INTRODUTÓRIAS.
No Ordenamento jurídico português o Direito à Propriedade Privada é considerado um direito fundamental, consagrado na Constituição da República Portuguesa, em seu artigo n.º 62, n.º 1, que diz ser a todos garantido o direito à propriedade privada e à sua transmissão em vida ou por morte. E, no n.º 2, do mesmo preceito, é dito que a requisição e a expropriação por utilidade pública só podem ser efetuadas com base na lei e mediante o pagamento de justa indemnização1.
Antes de mais, é importante destacar a ambivalência, no sentido abstrato do supramencionado direito fundamental. Numa primeira face, o direito à propriedade é a relação da pessoa singular ou coletiva com um determinado bem (dimensão positiva). Por outra perspetiva, esse direito gera um dever de não interferir naquele bem pelo restante da sociedade (dimensão negativa).
Por norma geral, a constituição do edifício e todas as suas construções e edificações recaem sobre um direito de propriedade. Entretanto existe uma exceção à esta regra: a propriedade horizontal.
No contexto do Direito à propriedade privada, existe ainda o instituto da Propriedade Horizontal, que é definido a partir da existência de um prédio dividido em frações autónomas, com diferentes proprietários, mas que culminam em uma parte comum do prédio ou em um espaço público. Podem as frações consistir em apartamentos, andares e até garagens.
Assim, na propriedade horizontal, estão presentes dois direitos reais diferentes: de um lado a propriedade singular e individual referente às frações autónomas, e de outro a compropriedade, no que toca às partes comuns.
A presente exposição irá analisar as inovações trazidas pela Lei 8/2022, de 10 de janeiro que faz uma revisão sobre o instituto da propriedade horizontal.
1 https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=4&tabela=leis
1. A LEI 8/2022 DE 10 DE JANEIRO E SUAS INOVAÇÕES.
A Lei 8/2022, de 10 de janeiro, revê o regime da propriedade horizontal e altera três diplomas legais: o Decreto-Lei n.º 268/94, de 25 de outubro (que estabelece normas regulamentares do regime da Propriedade Horizontal), o Código Civil e o Código do Notariado.
Serve o presente para destacar as principais mudanças que entram em vigor 90 dias após a publicação, com exceção do artigo n.º 1437 do Código Civil – que trata da representação do condomínio em juízo pelo administrador – que entrou em vigor já no dia 11 de janeiro de 2022.
Com a intenção de setorizar as alterações, seguimos a dinâmica da publicação da própria lei em comento, pelo que abordaremos inicialmente as mudanças efetuadas no Código Civil, em seguida no Decreto-Lei 268/94 e por fim no Código do Notariado.
NO CÓDIGO CIVIL:
I – Título constitutivo
A nova lei traz a possibilidade de alteração do título constitutivo da propriedade horizontal quanto às partes comuns, quando não há acordo entre os condóminos desde que os que não consintam a ela sejam inferiores a 1/10 do capital investido e que a modificação não altere as condições de uso, o seu valor relativo ou a sua finalidade. Ou seja, não mais é preciso que haja acordo entre todos os condóminos.
II. Despesas comuns
No tocante às despesas comuns, muitas são as inovações: a responsabilidade recai sobre os condóminos proprietários das frações no momento das deliberações e devem ser pagas de forma proporcional à estas.
Quanto às despesas relativas à serviços de interesse comum, fica à cargo dos condóminos aprovar, sem oposição, por maioria dos condóminos que representem maioria do valor total do prédio, disposição do regulamento de condomínio em partes iguais ou em proporção à respetiva fruição, desde que devidamente especificada e justificados os critérios que determinam a sua imputação. Enquanto antes do novo regime era necessária uma maioria de 2/3 do valor total do prédio.
As despesas que digam respeito à parte comum do prédio que seja de uso exclusivo de um ou alguns condóminos são encargos apenas aos que delas se servem. Porém, caso o estado de conservação das partes comuns de uso exclusivo afetem o estado de conservação das demais partes comuns do prédio, o condómino que tem a situação do uso exclusivo suporta o valor da reparação apenas na proporção da sua fração, salvo se tiver dado causa à reparação.
III. Reparações urgentes
Classificam-se como indispensáveis e urgentes as reparações necessárias a sanar, em curto prazo, vícios ou patologias capazes de causar ou agravar danos no prédio, conjunto de prédios, bens ou ainda que que coloquem em risco a segurança das pessoas.
IV. Assembleia dos condóminos
A assembleia dos condóminos deve se reunir na primeira quinzena de janeiro, mediante convocação do administrador, com a finalidade de discutir o orçamento anual referente ao edifício. A nova lei permite, excecionalmente, que esta reunião ocorra no primeiro trimestre de cada ano, caso haja assim previsto no regulamento do condomínio ou tenha sido aprovado por maioria da assembleia de condóminos.
Os condóminos que desejarem receber a convocatória da reunião através de correio eletrónico precisam manifestar expressamente a vontade, devendo ficar lavrada em ata a sua indicação. Sendo esta a forma escolhida, o condómino deve enviar recibo de receção do e-mail convocatório.
Ainda no âmbito da Assembleia dos condóminos, reunidas as condições que garantam a presença, no próprio dia, de condóminos que representem ¼ do valor total do prédio a convocatória poderá ser feita para trinta minutos depois, no mesmo local.
No mesmo sentido das convocatórias, as deliberações também devem ser comunicadas aos condóminos ausentes, no prazo de trinta dias, por carta registada com aviso de receção ou por correio eletrónico, caso assim tenha escolhido o condómino.
Ressalta-se que o silêncio do condómino implica em aprovação da deliberação enviada.
V. Funções do Administrador
As funções do administrador do condomínio sofreram relevantes alterações, e atribuiu-se ainda mais responsabilidades ao cargo, são elas:
Além das alterações sofridas pelo Código Civil, houve também um aditamento ao diploma legal, no que concerne à responsabilidade por encargos do condomínio.
- Verificar existência de fundo de reserva;
- Exigir dos condóminos quota-parte nas despesas aprovadas (inclusive os juros legais e as sanções pecuniárias fixados pelo regulamento do condomínio ou por deliberação da assembleia);
- Executar deliberações não impugnadas, no prazo máximo de 15 dias úteis, ou no que for convencionado, com exceção dos casos em que haja impossibilidade fundamentada;
- Comunicar aos condóminos sempre que o condomínio for citado ou notificado nas esferas judicial, arbitral, procedimento de injunção, contraordenacional ou procedimento administrativo por escrito ou via e-mail, assim como informar acerca do desenvolvimento de processos destas naturezas, semestralmente, através dos meios supracitados, com exceção dos processos abrangidos pelo segredo de justiça ou cujo conhecimento precisem manter-se em sigilo;
- Emitir declaração de dívida do condómino sempre solicitado, para efeitos de alienação da fração, no prazo MÁXIMO de 10 dias;
- Intervir em todas as situações urgentes e convocar assembleia extraordinária para validar a sua atuação;
- Obriga-se a apresentar pelo menos 3 orçamentos provenientes de fornecedores distintos, em assembleia de condomínio por motivo de obras extraordinárias ou de inovação a serem realizadas no edifício, exceto se o regulamento do condomínio disponha de procedimento diferente;
- Responde civil e, eventualmente, na esfera criminal, se aplicável, o administrador que descumprir qualquer das suas funções previstas na legislação aplicável ao tema, assim como as estabelecidas no regulamento do condomínio.
- O Administrador será sempre o representante do condomínio em juízo e, portanto, demanda e é demandado em nome daquele e poderá apresentar queixas-crime relacionadas com as partes comuns SEM AUTORIZAÇÃO DA ASSEMBLEIA.
A partir da vigência da Lei 8/2022, o condómino que celebrar alienação de fração precisa requerer ao administrador a emissão de declaração escrita, onde deve constar todos os encargos em vigor relativa àquela fração, especificar a sua natureza, montantes e prazos de pagamento, assim como as dívidas, caso existam, suas respetivas naturezas, datas de incumprimento e vencimentos.
Este documento tem caráter instrutório obrigatório da escritura ou documento particular autenticado, da alienação e apenas pode ser dispensado se o adquirente expressamente declarar no momento da formalização da alienação que aceita qualquer dívida do vendedor ao condomínio.
Salienta-se ainda que qualquer encargo relativo ao condomínio que tenha vencimento posterior à transmissão, independentemente da sua natureza, são devidas pelo novo proprietário.
NO DECRETO-LEI N.º 268/94:
I – Atas
É necessário que conste na ata de reunião um resumo do que foi discutido em assembleia de condóminos, com indicação de data, local, quais condóminos estavam presentes e ausentes, os assuntos apreciados, as decisões e deliberações com seus respetivos votos e expressamente que a mesma foi lida e aprovada.
Não restam dúvidas quanto à eficácia das deliberações, essas dependem da aprovação da respetiva ata, independentemente desta se encontrar assinada pelos condóminos.
No que toca à assinatura e subscrição, elas podem ser efetuadas através de assinatura eletrónica qualificada ou manuscrita ou ainda através de manifestação expressa por correio eletrónico enviado pelo condómino para o e-mail da administração, este último que deve ser anexado ao original da ata para plena validade.
É de responsabilidade da administração a maneira como serão colhidas as assinaturas e a sua ordem, devendo ficar assegurado a aposição de todas num único documento.
II – Responsabilidade de informar
Passa a ser um dever dos condóminos informar ao administrador do condomínio os seus dados pessoais, nomeadamente número de contribuinte, morada, contactos telefónicos, endereço de e-mail e mantê-los atualizados.
A alienação da fração por parte do condómino proprietário também deve ser comunicada ao administrador, por meio de correio registado, no prazo máximo de 15 dias a contar desta, devendo conter as informações mínimas de identificação do novo proprietário, nomeadamente nome completo e número de contribuinte, sob pena, caso o alienante incumpra, de ser responsabilizado pelos encargos e mora suportados com a identificação daquele.
III – Fundo comum de reserva
O fundo comum de reserva é obrigatório no âmbito da propriedade horizontal e tem a finalidade de custear os encargos devidos à obra de conservação do edifício ou conjunto de edifícios. A inovação trazida pela Lei 8/2022 de 10 de janeiro trata do uso do fundo para fim diverso e prevê que a liquidação deste gasto pelos condóminos deve ser feita no prazo máximo de 12 meses a contar da deliberação, com a finalidade de repor o montante utilizado.
IV – Atas
Devem constar na ata de reunião da assembleia de condóminos que delibere sobre o montante das contribuições o valor anual a ser pago por cada condómino e a data de vencimento das obrigações, esta que constitui título executivo contra o proprietário que incumprir o estabelecido para a sua quota-parte.
Estão abrangidos pelo supramencionado título executivo os juros de mora, a taxa legal dele constante e as sanções pecuniárias desde que aprovadas em assembleia de condóminos ou estabelecidas no regulamento do condomínio e cabe ao administrador instaurar ação judicial de cobrança instaurada no prazo de 90 dias a contar da data do incumprimento, exceto nos casos de deliberação em contrário da assembleia de condóminos e desde que o valor devido seja igual ou superior ao valor do indexante dos apoios sociais do respetivo ano civil.
V – Comunicação à distância
No seguimento do que já havia sido determinado por previsão legal anterior, tendo em conta a pandemia do COVID-19, a nova lei trouxe a possibilidade de a assembleia de condóminos reunir-se à distância, preferencialmente através de videoconferência, sempre que a administração assim determine ou quando a maioria dos condóminos faça requerimento.
E ainda, compete à administração assegurar meios necessários que garantam a presença nas comunicações à distância dos condóminos que fundamentalmente não tenham condições de participar.
NO CÓDIGO DO NOTARIADO
Como já mencionado anteriormente nas atribuições do administrador e nos deveres do condómino, também no código notariado está presente a inovação trazida pela lei 8/2022 no sentido de expressamente ser necessária a apresentação de declaração acerca da situação financeira da fração junto ao condomínio nos casos de alienação desta para que o negócio tenha plena validade.
CONCLUSÕES
Consideramos positivas as alterações vislumbradas a partir das inovações trazidas pela nova Lei 8/2022 de janeiro, pois acreditamos que ela seja um reflexo do que já estava a ser observado na conduta prática do dia-a-dia e nas decisões jurisprudenciais presentes no ordenamento jurídico português acerca do assunto, estando atualmente uniformizados assuntos controversos, o que consequentemente traz segurança jurídica à matéria.
Artigo de opinião escrito pela Dra. Thais Limeira- Advogada Associada na CEG & Associados.
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