
A Ofensa da Legítima por Terceiros e as Liberalidades Inoficiosas
A sucessão legítima constitui, desde sempre, um dos pontos de maior tensão entre a liberdade de disposição patrimonial e a proteção da família enquanto núcleo juridicamente relevante. O legislador português, ao consagrar a legítima no artigo 2156.º e seguintes do Código Civil, assume uma posição clara: a autonomia privada de disposição do autor da sucessão encontra um limite estrutural na proteção os herdeiros legitimários.
Ora,
Com efeito, o artigo 2156.º do Código Civil define a legítima como a porção dos bens de que o autor da sucessão não pode dispor, por se encontrar legalmente reservada aos herdeiros legitimários. Assim, a “ratio legis” desta limitação é inequívoca: impedir que a liberdade de dispor “mortis causa” ou “intervivos” se converta em instrumento de injustiça familiar, comprometendo-se a proteção mínima que a lei pretende assegurar aos membros mais próximos da família.
Vejamos,
Quando a lei fixa, por exemplo, que a legítima de cônjuge com descendentes corresponde a 2/3 (dois terços) da herança, nos termos do artigo 2159.º do Código Civil, significa que o autor da sucessão (o “de cujus”) não pode, por mais que queira, dispor livremente de todo o seu património. Neste sentido, o “de cujus” apenas pode dispor de 1/3.
O problema surge, porém, quando o autor da sucessão realiza doações (ou outro tipo de liberalidades) a terceiros, sejam eles amigos, cuidadores, vizinhos ou até mesmo uma instituição. De facto, a doação não é, só por sim, ilícita nem proibida. Todavia, quando ultrapassa a quota disponível e invade a esfera jurídica dos herdeiros legitimários, transforma-se num ato juridicamente relevante e censurável no âmbito do direito sucessório.
Nos termos do artigo 2168.º do Código Civil, toda a liberalidade que ofenda a legítima é considerada inoficiosa. Por sua vez, o artigo 2169.º do Código Civil determina que tais liberdades são redutíveis, a requerimento dos herdeiros legitimários, na medida necessária para recompor a legítima.
Ou seja,
O terceiro pode receber a doação, mas apenas até ao limite da quota disponível: o que exceder esse limite é juridicamente intocável, por afetar direitos legalmente protegidos.
De facto, num país onde o envelhecimento e a solidão são realidades crescentes, não são raros os casos em que terceiros se aproximam de pessoas vulneráveis, influenciando decisões patrimoniais que, mais tarde, se revelam profundamente lesivas para os herdeiros legitimários. Neste sentido, a lei funciona como um “travão ético” à instrumentalização da fragilidade do autor da sucessão.
Neste sentido, a redução das liberalidades inoficiosas surge como mecanismo imperativo de tutela da legítima. A doutrina maioritária qualifica a legítima como um direito indisponível em vida do autor da sucessão, o que justifica, desde logo, a proibição expressa de renúncia antecipada do direito de redução, nos termos do artigo 2170.º do Código Civil. Trata-se de assegurar que a proteção legal não possa ser afastada, direta ou indiretamente, através de acordos ou eventuais pressões exercidas, ainda em vida do “de cujus”.
Assim,
É importante perceber que a doação a terceiros não constitui, por si só, um problema jurídico. O que se revela incompatível com o sistema sucessório português é permitir que tais liberalidades, frequentemente realizadas em vida, sejam efetuadas à custa da legítima. A lei protege, assim, os herdeiros legitimários, não apenas contra a vontade do “de cujus”, mas também contra situações de vulnerabilidade, fragilidade emocional ou dependência.
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Convenções Antenupciais: o que são, quando se fazem e qual a importância?
Ao preparar um casamento, nem sempre se pensa nas implicações legais da vida em conjunto. No entanto, definir antecipadamente como os bens serão geridos é uma decisão fundamental – e é aqui que entram as convenções antenupciais.
O que são convenções antenupciais?
De acordo com o Código Civil “A convenção antenupcial é um contrato acessório do casamento que deve ser celebrado necessariamente antes do mesmo e que serve desde logo para escolher o regime de bens (artigo 1698.º do Código Civil – CC).”
Este acordo é celebrado entre os noivos antes do casamento e visa regulamentar as questões patrimoniais da vida conjugal, permitindo que o casal escolha a forma como os bens serão geridos e partilhados durante o casamento e em caso de divórcio.
Caso não exista convenção, vigora por lei o regime de comunhão de adquiridos.
O documento das convenções antenupciais pode prever regimes como:
Separação de bens: cada cônjuge mantém a propriedade exclusiva dos bens que adquiriu antes e durante o casamento;
Comunhão geral de bens: todos os bens, adquiridos antes e depois do casamento, passam a ser comuns;
Comunhão de adquiridos: apenas os bens adquiridos durante o casamento são comuns a ambos.
Quando se celebra a convenção antenupcial?
A convenção antenupcial deve ser realizada antes do casamento civil e por escritura pública. É um requisito legal obrigatório quando os noivos pretendem adotar um regime que não seja o regime supletivo legal.
Além disso, o casamento deve ser celebrado no prazo de um ano após a convenção, sob pena de caducidade.
E se for feita sob condição ou a termo?
Nos termos do artigo 1713.º do Código Civil, é admissível que a convenção antenupcial seja feita sob condição ou a termo. Por exemplo, pode decidir-se que, durante os primeiros cinco anos de casamento, haverá separação de bens. Decorrido esse prazo, o regime mudará para a comunhão de adquiridos ou a comunhão geral.
Quem trata destas questões?
As convenções antenupciais inserem-se no âmbito do Direito da Família, ramo do Direito Civil que regula as relações jurídicas entre os membros da família, nomeadamente o casamento, o regime de bens, as responsabilidades parentais, entre outros assuntos.
Para saber mais sobre esta área, consulte o nosso artigo sobre Direito da Família, onde encontrará mais informações sobre assuntos relacionados com a família, os menores e as sucessões.
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Informações de acordo com o Diário da República.

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