Advogados especialistas em Direito do Bancário e Seguros
Direito Bancário é um ramo do direito que trata das normas que regulam as atividades das instituições financeiras, como bancos, cooperativas de crédito, sociedades de crédito, corretoras de valores, entre outras. Já o Direito de Seguros é um ramo do direito que regula as relações jurídicas entre as seguradoras e seus segurados.
Direito Bancário e Seguros: o que é?
As áreas do Direito Bancário e Seguros são essenciais para garantir um setor financeiro capaz de contribuir para o crescimento económico e desenvolvimento social. Para isso, é necessário que existam leis e regulamentos efetivos que garantam a proteção dos consumidores e a estabilidade do mercado financeiro.
O Direito Bancário e Seguros são duas áreas jurídicas interligadas que se relacionam com a regulação do setor financeiro.
O Direito Bancário diz respeito às leis e regulamentos que garantem a segurança e estabilidade do sistema financeiro e a proteção dos consumidores sob práticas abusivas.
Neste regime está incluída a regulamentação de operações bancárias como: empréstimos, contas correntes e operações de câmbio. O Direito Bancário também trata de questões como insolvência bancária, fusões e aquisições de instituições financeiras, bem como a proteção dos investidores.
O Direito de Seguros assenta na regulação das atividades de seguros, que incluem a proteção do consumidor, a gestão de riscos e a prevenção de fraudes. O Direito de Seguros, regula ainda as atividades das seguradoras e seus segurados.
Como pode um advogado ajudar no Direito Bancário e Seguros?
Na CEG – Sociedade de Advogados estamos especialmente vocacionados para esta área do direito, participando na negociação e acompanhamento de todo o tipo de:
- Operações de financiamento e reestruturação
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Prestamos ainda assessoria e consultadoria jurídica a empresas de seguros e mediadores de seguros.
Os nossos advogados especializados em Direito Bancário e Seguros, podem ajudá-lo a compreender as leis e regulamentos aplicáveis, negociar e elaborar contratos, representá-lo em processos judiciais e administrativos e garantir que estejam de acordo com a lei.
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Read MoreCRÉDITO À HABITAÇÃO| RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA SEM PENALIZAÇÃO DECRETO-LEI 80-A/2022 DE 26 DE NOVEMBRO
Um milhão e quatrocentas mil famílias portuguesas são as que financiaram a aquisição de habitação através do crédito à habitação. Sucede que, a principal tipologia do crédito à habitação em território ibérico consiste em contratos de crédito de taxa variável, sendo que a variação dos indexantes1 de referência tem impacto tanto nos contratos de crédito em execução, como em novos contratos, na medida em que ambos refletem a tendência, maioritamente positiva, de evolução dos indexantes de referência.
Tem-se verificado um incremento significativo dos indexantes desde o início do ano, fase em que estavam negativas e que neste momento se encontram alocadas nos 2,107%. Tais dados são veementes indicativos e antecipam prestações de crédito sucessivamente mais caras e, por conseguinte, situações de incumprimento por parte dos mutuários.
Ora, prevendo este desfecho, e entendendo que a banca não tem interesse no incumprimento por parte dos clientes, o Governo, juntamente com a Associação Portuguesa de Bancos e o Banco de Portugal preparou um diploma, o Decreto-Lei 80- A/2022 de 25 novembro (doravante designado por DL), que se aplicará desde a entrada em vigor (26/11/2022) e durante todo o ano de 2023- previsto que está o agravamento de 33% das prestações até ao fim desse ano– e que vem regular o processo de negociação, quanto ao crédito habitação, entre os bancos e seus clientes, sob o intuito de prevenir um risco geral, que se antevê, de endividamento das famílias portuguesas, já que a maioria dos empréstimos em Portugal estão indexados à taxa variável, atingindo máximos apenas registados em 2009.
1 O Indexante é a taxa de juro utilizada como referência nos empréstimos com Taxa de Juro Variável. O indexante mais utilizado em Portugal é a Euribor e os prazos de referência da Euribor mais utilizados são de 3, 6 ou 12 meses.
Mas, será a opção mais correta forçar os Bancos a renegociar o crédito? Ou a disposição de medidas excecionais para gestão dos empréstimos seria um benefício acrescido para os Bancos e para os Clientes?
Na prática, e a título exemplificativo, caso uma família portuguesa tenha um crédito habitação de 150.000€, sob a taxa Euribor2 de 6 meses, com spread de 1%, a 30 anos, há seis meses pagava 450€ de prestação e, aos dias de hoje, paga 630€, sofrendo um aumento de 180€ em apenas 6 meses.
Ora, após uma possível renegociação, o cenário seria o seguinte:
Passando o crédito para 40 anos, a prestação desceria para os 540€, o que representa uma diferença de 90€ face ao valor anterior, sendo, ainda assim, um valor superior aquele que se verificou inicialmente aquando da contratação do crédito, com as taxas mais baixas.
Poderá acontecer que com a renegociação, ainda que a prestação mensal seja menor, se esteja apenas adiar o inadiável, retardando o pagamento da dívida?
Antes de seguir para as conclusões, insurge a necessidade de interpretar o DL que entrou em vigor no passado dia 26 de novembro de 2022. Essencialmente, entende-se que, a partir desta data, os bancos irão dispor de 45 dias para apresentarem as soluções aos clientes confrontados com um agravamento significativo da taxa de esforço, nos moldes definidos, sendo que tal será feito no âmbito do regime já existente, o PARI- Plano de Ação para o Risco de Incumprimento.
Esta medida política, que serve como rede de segurança, vem estabelecer que podem ser renegociados os créditos para compra ou construção de habitação própria e permanente, cujo montante em dívida seja igual ou inferior a 300 mil euros e indexados a taxa variável, tal como preceituado no Artigo 2o do DL melhor identificado supra.
2 Euribor corresponde à taxa de juro média dos depósitos interbancários da zona Euro do mês anterior, publicadas no ecrã Euribor da Reuters (ou noutro que o substitua), pela Federação Bancária Europeia. A evolução da Euribor depende, em grande parte, da taxa de juro oficial definida pelo Banco Central Europeu (BCE), do grau de liquidez do sistema financeiro, das expectativas face ao comportamento da inflação e da política monetária do BCE.
São destinatários das medidas de renegociação mais de metade das famílias portuguesas na atualidade, as quais, por fruto dos recentes aumentos das taxas de juro, registaram um agravamento significativo da taxa de esforço.
Segundo o diploma legal, nos seus artigos 3o e 4o do DL, a taxa de esforço consubstancia um fator determinante para a reapreciação da situação dos clientes, na medida em que consiste na relação entre o valor da prestação mensal de todos os empréstimos e o rendimento do cliente, sendo ambos considerados pelo seu valor líquido de impostos e de contribuições obrigatórias à Segurança Social, de acordo com a última declaração de rendimentos para fins tributários disponibilizada às instituições pelos mutuários, dividido por 12 meses.
Incluídas, estão ainda as pessoas cuja taxa de esforço já fosse superior a 36% no período homólogo e se verifique, entretanto, um aumento da taxa de esforço em cinco pontos percentuais da taxa de juro em mais 3%, pelo facto de a taxa de juro contratada superar o resultado do teste de stress- simulação para um aumento da taxa de juro de 3%- realizado aquando da celebração do contrato. O diploma foi ainda mais abrangente ao integrar na renegociação as situações em que a taxa de esforço seja superior a 50% independente da subida, sem que com esta situação específica tenha de cumular o agravamento 5 pontos percentuais, por já se encontrar no limite.
Destarte esta possibilidade, normalmente o Banco tem até 60 dias antes da revisão da prestação do crédito habitação para analisar a situação financeira do cliente, sucede, porém que, com o novo diploma legal, o Banco dispõe, a partir do dia 26 de novembro de 2022 de 45 dias para apresentar soluções e baixar as prestações mensais evitando o seu incumprimento.
As possibilidades de Renegociação podem incluir as seguintes propostas:
- Alargamento do prazo de amortização: Os bancos terão de fornecer uma proposta de calendário acompanhada do impacto financeiro decorrente desse alargamento, com o diploma a determinar ainda que o cliente tem, querendo ou podendo, um período até cinco anos para retomar o prazo inicial, o que consubstancia uma grande alteração positiva na perspetiva do cliente.
- Celebração de um novo contrato de crédito- tendo como finalidade o refinanciamento da dívida do contrato de crédito existente;
- Consolidação de vários contratos de crédito;
- Diminuição das taxas de juro durante um determinado período.
Por conseguinte, está contemplado ainda neste diploma legal uma suspensão da comissão habitualmente cobrada pelos bancos em caso de amortização antecipada do empréstimo, de acordo com o preceituado no Artigo 7o do DL, determinando que a mesma não pode ser cobrada até 31 de dezembro de 2023, de forma a mitigar a subida das taxas juro. Esta medida permite melhores condições para a realização de amortizações antecipadas, permitindo a transferência do crédito ou a utilização de poupança que as famílias tenham disponível para reduzir o endividamento.
Atendendo ao preceituado no artigo 5o/1/A do DL, merece ainda atenção o facto de que os bancos têm igualmente de fazer uma proposta aos clientes quando estes, por iniciativa própria, abordem as instituições e lhes transmitam, antecipadamente, factos que indiciam uma degradação da sua capacidade financeira.
A verdadeira problemática desta nova possibilidade de Renegociação subsiste no facto de tal informação ser submetida na Central Responsabilidade de Crédito. Nesse sentido, há quem entenda que em alternativa a solução passaria pela criação de uma linha de crédito para ajudar as famílias portuguesas em situações de incumprimento, não existindo, nesta possibilidade, qualquer menção na Central de Responsabilidades, cenário que poderá ter impacto na contratação de novos créditos futuramente.
Em jeito de conclusivo e, ainda que hajam fundadas dúvidas sobre os verdadeiros benefícios que o presente diploma trará, cientes estamos do timing destas medidas. O Governo promulgou o presente diploma com intuito de mitigar os efeitos do incremento dos indexantes de referência de contratos de crédito para aquisição ou construção de habitação própria permanente e robustecer o quadro financeiro de famílias portuguesas. O decreto-lei define os limites de taxas de esforço que vão obrigar os bancos a negociar novas condições para os créditos à habitação: com uma taxa de esforço de 36%, os clientes podem pedir alternativas aos bancos, a partir dos 50% é certo que os bancos vão ter de negociar novas condições, desde extensão de maturidades a alívio nas prestações. Além disso, se houver um agravamento desta taxa de esforço de 5 pontos percentuais face àquele que era o previsto, aquando da concessão do crédito, também a procura por soluções terá de acontecer.
Para isso, cabe agora a responsabilidade aos próprios Bancos, que terão de fazer uma averiguação às suas carteiras de clientes para detetarem quais deles se encontram em situação limite ou de possível incumprimento, sem prescindir da possibilidade dos próprios mutuários poderem contactar as instituições creditícias quando sentirem dificuldades em fazer face às suas responsabilidades. O objetivo deste documento governamental, que se entende benéfico atendendo ao panorama nacional, é que as famílias com créditos à habitação sintam um menor impacto da subida das taxas Euribor, que são indexantes de mais de 90% deste tipo de empréstimos em Portugal.
Read MoreSabe se o seu banco lhe está a devolver os juros cobrados em excesso?
Desde julho de 2018 que a lei obriga os bancos a devolverem integralmente aos clientes os valores negativos da Euribor nas prestações dos créditos à habitação. Ou seja, enquanto as taxas de juros continuarem negativas, nos contratos em que este cálculo dê juros abaixo de zero, os bancos têm de pagar esse diferencial negativo aos clientes.
No entanto, seis meses depois, poucos consumidores foram afetados e o valor devolvido aos clientes é residual.
Ouvido pela TSF, Nuno Rico, economista da DECO explica que os receio dos bancos sobre o impacto negativo da nova lei não se confirmaram: “O que nós verificamos, seis meses volvidos, é que esse impacto é muito restrito, não só pelo número de contratos abrangidos [estamos a falar de cerca de 30 mil contratos], como também os montantes que estão a ser ressarcidos aos consumidores são bastantes reduzidos.”
Dos cerca de 30 mil contratos abrangidos pela nova lei, os consumidores estão a recuperar, em média, 5 euros por mês. O valor podia ser maior, se a lei tivesse obrigado a banca a pagar retroativos. “Acabou por deixar de fora cerca de dois anos de evolução negativa da Euribor, de que os consumidores não puderam beneficiar. É natural até que este beneficio acabe por ficar muito limitado no tempo porque nos próximos anos poderão deixar de beneficiar ou o valor da Euribor volta a ser positivo”, explica o economista.
Com a nova lei, os bancos ficaram com duas formas para deduzir os juros negativos da Euribor no crédito à habitação: abater diretamente no capital em dívida, ou criar um crédito de juros para quando a taxa voltar a ser positiva. A maioria dos bancos optou pela primeira via, mas há consumidores que continuam sem saber como estão a ser calculados os juros.
Nuno Rico nota que alguns bancos não explicam nos extratos bancários de que forma é calculado o beneficio, como é obtido e qual o montante em causa. Desta forma, a Associação para a Defesa do Consumidor continua a receber inúmeras queixas e dúvidas de clientes sobre a forma como são calculados os juros da Euribor negativa.
in TSF | 22-01-2019 | Maria Miguel Cabo
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