
(In)cumprimento do dever de apresentação à Insolvência e a Exoneração do Passivo Restante
(In)cumprimento do dever de apresentação à Insolvência e a Exoneração do Passivo Restante
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Norma punitiva sobre maus-tratos de animais poderá ser considerada inconstitucional
Desde 2014, que a norma que pune os maus tratos a animais de companhia, presente no artigo 387.º do Código Penal Português, entrou em vigor. Esta norma, tipificadora do crime, prevê que “quem, sem motivo legítimo, infligir dor, sofrimento ou quaisquer outros maus tratos físicos a um animal de companhia é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias” – condenando, assim, os indivíduos que pratiquem aquela conduta. No entanto, o Tribunal Constitucional tem vindo sucessivamente a anular essas condenações, com o fundamento de que a norma infringe a Constituição, por violação dos artigos 27.º e 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, “por falta de identificação do bem jurídico objeto da tutela penal“, e do n.º 1 do artigo 29.º, “por insuficiente determinação das condutas proibidas pela norma legal“.
O bem jurídico-penal consiste em valores ou interesses que a sociedade considera essenciais, e que, como tal, necessitam de ser protegidos pelo direito penal. Tais bens jurídicos encontram-se consagrados na Constituição Portuguesa como direitos fundamentais, tais como: bens relacionados com a vida, com a integridade física, a liberdade, propriedade, segurança, dignidade da pessoa humana, paz social, entre outros valores fundamentais. Por outras palavras estes são valores previstos constitucionalmente que são protegidos por meio da criminalização de determinados comportamentos. A criminalização de um comportamento só se justifica quando esse comportamento representa uma ameaça ou um dano concreto a um bem jurídico penalmente tutelado. A título de exemplo, o homicídio é um comportamento criminalizado porque representa uma ameaça ao bem jurídico vida.
Vejamos,
Tal facto significa que a constitucionalidade de uma norma penal depende da existência de um bem jurídico, razão pela qual o direito penal tem como finalidade a tutela de bens jurídicos os quais se encontram consagrados na Constituição Portuguesa como direitos fundamentais.
A questão que se coloca na norma supra mencionada é que o bem jurídico protegido é indeterminado devido à sua complexidade. Tal significa que é imprescindível que a proteção penal do animal se encontre explanada na Constituição – o que não se verifica – para que exista um fundamento constitucional da tutela dos direitos dos animais
Sucede que a exigibilidade de existência um bem jurídico a proteger, para haver incriminação, acaba por não se conseguir criminalizar diversas situações que merecem tutela penal.
O Tribunal Constitucional tem então considerado que a norma viola o princípio constitucional da determinação precisa e taxativa da lei penal, uma vez que se refere a comportamentos que podem ser interpretados de forma muito ampla e subjetiva, sem definir claramente os atos que configuram maus tratos aos animais.
Devido às sucessivas decisões de inconstitucionalidade por parte do Tribunal Constitucional, relativas à aplicação desta norma, o Ministério Público instou o Tribunal Constitucional a declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, desta norma que criminaliza os maus-tratos a animais de companhia – vejamos qual será o veredito do Douto Tribunal.
Não obstante, estas decisões do Tribunal Constitucional não impedem a punição de maus tratos aos animais de companhia, têm, sim, vindo a esvaziar a aplicabilidade da norma em questão, que esbarra consecutivamente no crivo da constitucionalidade.
O que só pode querer significar que deverá ser reformulada pelo legislador, no sentido de a tornar mais adequada e precisa, tanto no que diz respeito aos conceitos integradores do tipo objetivo (não suficientemente determinados), como no que diz respeito ao bem jurídico protegido (o que é, afinal, um animal de companhia?).
Não se pense, com o supra exposto, que o nosso ordenamento jurídico deixa os animais desprotegidos, uma vez que existem outras normas que defendem os animais de qualquer tipo de abuso, violência, negligência ou maus-tratos e preveem sanções penais e administrativas para essas situações, como a Lei n.º 8/2017, de 03 de Março a Lei de Proteção dos Animais.
Artigo de opinião escrito pela Dra. Maria Carlota Nunes
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CRÉDITO À HABITAÇÃO| RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA SEM PENALIZAÇÃO DECRETO-LEI 80-A/2022 DE 26 DE NOVEMBRO
Um milhão e quatrocentas mil famílias portuguesas são as que financiaram a aquisição de habitação através do crédito à habitação. Sucede que, a principal tipologia do crédito à habitação em território ibérico consiste em contratos de crédito de taxa variável, sendo que a variação dos indexantes1 de referência tem impacto tanto nos contratos de crédito em execução, como em novos contratos, na medida em que ambos refletem a tendência, maioritamente positiva, de evolução dos indexantes de referência.
Tem-se verificado um incremento significativo dos indexantes desde o início do ano, fase em que estavam negativas e que neste momento se encontram alocadas nos 2,107%. Tais dados são veementes indicativos e antecipam prestações de crédito sucessivamente mais caras e, por conseguinte, situações de incumprimento por parte dos mutuários.
Ora, prevendo este desfecho, e entendendo que a banca não tem interesse no incumprimento por parte dos clientes, o Governo, juntamente com a Associação Portuguesa de Bancos e o Banco de Portugal preparou um diploma, o Decreto-Lei 80- A/2022 de 25 novembro (doravante designado por DL), que se aplicará desde a entrada em vigor (26/11/2022) e durante todo o ano de 2023- previsto que está o agravamento de 33% das prestações até ao fim desse ano– e que vem regular o processo de negociação, quanto ao crédito habitação, entre os bancos e seus clientes, sob o intuito de prevenir um risco geral, que se antevê, de endividamento das famílias portuguesas, já que a maioria dos empréstimos em Portugal estão indexados à taxa variável, atingindo máximos apenas registados em 2009.
1 O Indexante é a taxa de juro utilizada como referência nos empréstimos com Taxa de Juro Variável. O indexante mais utilizado em Portugal é a Euribor e os prazos de referência da Euribor mais utilizados são de 3, 6 ou 12 meses.
Mas, será a opção mais correta forçar os Bancos a renegociar o crédito? Ou a disposição de medidas excecionais para gestão dos empréstimos seria um benefício acrescido para os Bancos e para os Clientes?
Na prática, e a título exemplificativo, caso uma família portuguesa tenha um crédito habitação de 150.000€, sob a taxa Euribor2 de 6 meses, com spread de 1%, a 30 anos, há seis meses pagava 450€ de prestação e, aos dias de hoje, paga 630€, sofrendo um aumento de 180€ em apenas 6 meses.
Ora, após uma possível renegociação, o cenário seria o seguinte:
Passando o crédito para 40 anos, a prestação desceria para os 540€, o que representa uma diferença de 90€ face ao valor anterior, sendo, ainda assim, um valor superior aquele que se verificou inicialmente aquando da contratação do crédito, com as taxas mais baixas.
Poderá acontecer que com a renegociação, ainda que a prestação mensal seja menor, se esteja apenas adiar o inadiável, retardando o pagamento da dívida?
Antes de seguir para as conclusões, insurge a necessidade de interpretar o DL que entrou em vigor no passado dia 26 de novembro de 2022. Essencialmente, entende-se que, a partir desta data, os bancos irão dispor de 45 dias para apresentarem as soluções aos clientes confrontados com um agravamento significativo da taxa de esforço, nos moldes definidos, sendo que tal será feito no âmbito do regime já existente, o PARI- Plano de Ação para o Risco de Incumprimento.
Esta medida política, que serve como rede de segurança, vem estabelecer que podem ser renegociados os créditos para compra ou construção de habitação própria e permanente, cujo montante em dívida seja igual ou inferior a 300 mil euros e indexados a taxa variável, tal como preceituado no Artigo 2o do DL melhor identificado supra.
2 Euribor corresponde à taxa de juro média dos depósitos interbancários da zona Euro do mês anterior, publicadas no ecrã Euribor da Reuters (ou noutro que o substitua), pela Federação Bancária Europeia. A evolução da Euribor depende, em grande parte, da taxa de juro oficial definida pelo Banco Central Europeu (BCE), do grau de liquidez do sistema financeiro, das expectativas face ao comportamento da inflação e da política monetária do BCE.
São destinatários das medidas de renegociação mais de metade das famílias portuguesas na atualidade, as quais, por fruto dos recentes aumentos das taxas de juro, registaram um agravamento significativo da taxa de esforço.
Segundo o diploma legal, nos seus artigos 3o e 4o do DL, a taxa de esforço consubstancia um fator determinante para a reapreciação da situação dos clientes, na medida em que consiste na relação entre o valor da prestação mensal de todos os empréstimos e o rendimento do cliente, sendo ambos considerados pelo seu valor líquido de impostos e de contribuições obrigatórias à Segurança Social, de acordo com a última declaração de rendimentos para fins tributários disponibilizada às instituições pelos mutuários, dividido por 12 meses.
Incluídas, estão ainda as pessoas cuja taxa de esforço já fosse superior a 36% no período homólogo e se verifique, entretanto, um aumento da taxa de esforço em cinco pontos percentuais da taxa de juro em mais 3%, pelo facto de a taxa de juro contratada superar o resultado do teste de stress- simulação para um aumento da taxa de juro de 3%- realizado aquando da celebração do contrato. O diploma foi ainda mais abrangente ao integrar na renegociação as situações em que a taxa de esforço seja superior a 50% independente da subida, sem que com esta situação específica tenha de cumular o agravamento 5 pontos percentuais, por já se encontrar no limite.
Destarte esta possibilidade, normalmente o Banco tem até 60 dias antes da revisão da prestação do crédito habitação para analisar a situação financeira do cliente, sucede, porém que, com o novo diploma legal, o Banco dispõe, a partir do dia 26 de novembro de 2022 de 45 dias para apresentar soluções e baixar as prestações mensais evitando o seu incumprimento.
As possibilidades de Renegociação podem incluir as seguintes propostas:
- Alargamento do prazo de amortização: Os bancos terão de fornecer uma proposta de calendário acompanhada do impacto financeiro decorrente desse alargamento, com o diploma a determinar ainda que o cliente tem, querendo ou podendo, um período até cinco anos para retomar o prazo inicial, o que consubstancia uma grande alteração positiva na perspetiva do cliente.
- Celebração de um novo contrato de crédito- tendo como finalidade o refinanciamento da dívida do contrato de crédito existente;
- Consolidação de vários contratos de crédito;
- Diminuição das taxas de juro durante um determinado período.
Por conseguinte, está contemplado ainda neste diploma legal uma suspensão da comissão habitualmente cobrada pelos bancos em caso de amortização antecipada do empréstimo, de acordo com o preceituado no Artigo 7o do DL, determinando que a mesma não pode ser cobrada até 31 de dezembro de 2023, de forma a mitigar a subida das taxas juro. Esta medida permite melhores condições para a realização de amortizações antecipadas, permitindo a transferência do crédito ou a utilização de poupança que as famílias tenham disponível para reduzir o endividamento.
Atendendo ao preceituado no artigo 5o/1/A do DL, merece ainda atenção o facto de que os bancos têm igualmente de fazer uma proposta aos clientes quando estes, por iniciativa própria, abordem as instituições e lhes transmitam, antecipadamente, factos que indiciam uma degradação da sua capacidade financeira.
A verdadeira problemática desta nova possibilidade de Renegociação subsiste no facto de tal informação ser submetida na Central Responsabilidade de Crédito. Nesse sentido, há quem entenda que em alternativa a solução passaria pela criação de uma linha de crédito para ajudar as famílias portuguesas em situações de incumprimento, não existindo, nesta possibilidade, qualquer menção na Central de Responsabilidades, cenário que poderá ter impacto na contratação de novos créditos futuramente.
Em jeito de conclusivo e, ainda que hajam fundadas dúvidas sobre os verdadeiros benefícios que o presente diploma trará, cientes estamos do timing destas medidas. O Governo promulgou o presente diploma com intuito de mitigar os efeitos do incremento dos indexantes de referência de contratos de crédito para aquisição ou construção de habitação própria permanente e robustecer o quadro financeiro de famílias portuguesas. O decreto-lei define os limites de taxas de esforço que vão obrigar os bancos a negociar novas condições para os créditos à habitação: com uma taxa de esforço de 36%, os clientes podem pedir alternativas aos bancos, a partir dos 50% é certo que os bancos vão ter de negociar novas condições, desde extensão de maturidades a alívio nas prestações. Além disso, se houver um agravamento desta taxa de esforço de 5 pontos percentuais face àquele que era o previsto, aquando da concessão do crédito, também a procura por soluções terá de acontecer.
Para isso, cabe agora a responsabilidade aos próprios Bancos, que terão de fazer uma averiguação às suas carteiras de clientes para detetarem quais deles se encontram em situação limite ou de possível incumprimento, sem prescindir da possibilidade dos próprios mutuários poderem contactar as instituições creditícias quando sentirem dificuldades em fazer face às suas responsabilidades. O objetivo deste documento governamental, que se entende benéfico atendendo ao panorama nacional, é que as famílias com créditos à habitação sintam um menor impacto da subida das taxas Euribor, que são indexantes de mais de 90% deste tipo de empréstimos em Portugal.
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“Quiet Quitting”: Revolução laboral pós-pandemia e efeitos no Direito do trabalho
Situados no contexto pós-pandemia, torna-se cada vez mais evidente aquilo a que chamam de “Revolução laboral” por que estamos atualmente a vivenciar.
Em 2020, a grande generalidade do mundo corporativo viu-se obrigado a recorrer ao trabalho remoto, ou teletrabalho. Uma experiência que trouxe bastantes vantagens, como a priorização e organização de tempo, de produtividade e consciência daquilo que é possível de fazer fora do normal local de trabalho. Contudo, aquilo que foi a salvação do emprego de muitos, trouxe também bastantes pontos importantes de discutir.
Tornou-se clara a mudança de visão daquilo que era o normal contexto laboral, para uma maior necessidade de equilibrar a vida profissional com a vida familiar. Em oposição à tão adorada “Hustle culture” 1, foi surgindo a preferência pela saúde mental no ambiente de trabalho. A dificuldade em se desconectar, evitar o famoso “Burnout” e, mais recentemente, o “quiet quitting” (ou “demissão silenciosa”), foram alguns dos problemas que se começaram a apresentar importância neste contexto.
Existem duas escolas de pensamento para esta dinâmica de Quiet quitting. Para muitos, quando se fala em Quiet quitting, estar-se-á a descrever uma dinâmica de trabalho de alguém que tem uma posição de abstenção profissional. Que, no geral, se abstém de cooperar e de trabalhar em equipa, que nega constantemente novas tarefas. Sendo este o caso, tendo em conta esta definição, esta dinâmica motivaria o recurso a um dos regimes lícitos para despedimento, nomeadamente o despedimento por inadaptação, nos termos do art. 374º n.º1 a) do Código do trabalho, onde é defensável a atitude do empregador que recorre a este regime, nos casos em que se verifique uma “redução continuada da produtividade e do trabalho”. Ou, inclusive, provocaria uma resposta a estes comportamentos com um “quiet firing” (ou “Demissão silenciosa”), negando aumentos ou fazendo seleção entre trabalhadores, com base puramente no exercício de atividade profissional de cada um e com objetivos legítimos de gerência da empresa. Ora, sendo esse o caso, o empregador não estaria a violar qualquer direito de igualdade e de não discriminação do trabalhador, sendo esse tratamento de resposta admitido pela lei, nos termos do art. 25º n.º 2 do Código de Trabalho.
Contudo, para outros, esta nova figura de posicionamento no contexto laboral, tratar-se-á, nada mais nada menos, do que uma “oportunidade”, de transformar a cultura de trabalho, salvaguardando a saúde mental dos trabalhadores, assegurando de igual forma os seus deveres enquanto tal, cumprindo as suas tarefas e funções, mas, optando por uma dinâmica de produtividade organizada, cumprida no Período Normal de trabalho estabelecido, tal como exposto no artigo de Vanda Brito, para o “Observador”.
Daí a discutir-se que, esta nova visão não deverá ser confundida com o extremo de praticar uma abstenção profissional passivo-agressiva, que obviamente traria prejuízo não somente para o trabalhador que a pratica, mas também para o departamento em que este trabalha, ou para a sua equipa.
Tratar-se-á de uma forma de as empresas se reavaliarem, juntamente com as necessidades dos seus colaboradores, de forma a promover um ambiente seguro, produtivo, de reconhecimento, validez e de comunicação saudável entre trabalhador e empregador, assegurando sempre, que o trabalho continue a ser feito, respeitando estes princípios.
Não será por isto novidade para muitas empresas, que nos dias de hoje optam por praticar atividades de team building e incentivar boas relações entre indivíduos, “independentemente de níveis de senioridade”.
Esta nova dinâmica está atualmente a dar bastante que falar, dada a diferença de definições que lhe são atribuídas. Será um Direito dos trabalhadores? Ou um privilégio para apenas alguns? Terá um médico ou um enfermeiro a capacidade atualmente, de lutar pelos seus direitos de sair a horas do emprego, como forma de Quiet quitting? Quando é que um polícia poderá cingir-se apenas ao seu período normal de horário de trabalho?
O Quiet Quitting, poderá ser visto, também, como integrante ao Direito da desconexão, ou ao Direito que o trabalhador terá ao “Desligamento”. Tal como exposto pelo Dr. Tiago Sequeira Mousinho, no seu Contributo para o Direito ao Desligamento, poderá ter-se antes como um limite ao período de disponibilidade, interligado com o Direito constitucional protegido do Direito ao repouso e à gestão de tempos livres. Como explicito também, no art.º 212 n. º2 alínea a) e b), o empregador deve ter em consideração a segurança e saúde do trabalhador, bem como facilitar a conciliação da atividade profissional com a vida familiar na elaboração do Horário de trabalho.
Ao tratar-se de uma posição que determina que os trabalhadores irão aplicar as suas funções à regra, fazer as tarefas que são pedidas, mas, somente no período de horário de trabalho, continuando a sua produtividade, não poderá o empregador opor-se ao exercício destes direitos, despedindo o trabalhador, sancionando-o, ou tratá-lo desfavoravelmente, como exibido no art.º 129 n.º 1 a) do Código do Trabalho. Sendo sempre, tudo isto, remetente também para a parte empregadora, de não lhe ter atribuído um dever de conexão.
Apesar de tudo o supra defendido, atualmente, os exercícios destes Direitos ainda se têm como um desafio. Cabe ao trabalhador atualmente de ter consciência de que, para os praticar, poderá ativar consequências indesejáveis no âmbito do seu emprego. Como por exemplo, ficar para trás quando integrado em contextos de possível competitividade com os colegas, em que se não for capaz de manter um certo ritmo, poderá retardar a prosperidade da sua carreira.
1 Uma cultura em que se defende de que para alcançar sucesso, é necessário provar-se enquanto profissional a tempo inteiro, trabalhando longas horas, por vezes até ter vários negócios, de forma a atingir riqueza, subidas salariais ou até mesmo novas oportunidades no mesmo emprego.
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Direitos dos Consumidores | Compra de veículos novos ou usados 2022
Os Direitos dos Consumidores, em especial, no que diz respeito à aquisição de veículos novos ou usados, sofreram alterações de acordo com DL n.o 84/2021, de 18 de Outubro que regula os direitos do consumidor na compra e venda de bens, conteúdos e serviços digitais, transpondo as Diretivas (UE) 2019/771 e (UE) 2019/770.
Assim, o novo Decreto-Lei, obriga atualmente a que os estabelecimentos de venda de veículos (“stands”) atribuam a garantia de 3 anos, tanto a veículos novos, bem como a usados.
No caso de veículos usados, a garantia pode ser reduzida por acordo entre ambas as partes, para metade, ou seja, para 18 meses.
Assim, qualquer defeito existente no bem adquirido, deve ser reportado no prazo máximo de 2 anos a contar da verificação do mesmo, através de carta registada, comunicação eletrónica, ou qualquer outro meio suscetível de prova.
Findo o respetivo prazo, o direito de acionar o regime de garantia, caduca.
Perante a existência de um defeito no bem adquirido, a nova legislação obriga o Consumidor a optar inicialmente pela reparação ou substituição – exceto em situações em que os custos sejam desproporcionais para o vendedor, podendo o consumidor dar início ao procedimento infra –.
Caso não seja possível a reparação ou substituição, o Consumidor passa a ter direito de solicitar a redução do preço pago ao vendedor ou proceder à resolução do contrato de compra e venda.
Excecionalmente, e caso o defeito do bem seja considerado de tal forma grave que o mesmo seja inutilizável para o efeito pretendido, o Consumidor poderá optar de imediato pela resolução do contrato ou redução do valor pago, ao vendedor.
Alertamos, que qualquer convenção ou disposição contratual que exclua ou restrinja os direitos atribuídos aos consumidores, é nula, devendo o consumidor procurar sempre apoio jurídico para o efeito.
A violação dos direitos dos consumidores, além da responsabilidade contratuais inerentes e que pendem sobre o vendedor, é igualmente aplicável coimas de valores avultados.
Além disso, estes direitos aplicam-se apenas a consumidores, a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços, destinados a uso não profissional, por pessoa que exerça com carácter profissional uma atividade económica que vise a obtenção de benefícios.
Nesse sentido, estes direitos não são aplicáveis entre dois comerciantes e no que diz respeito a relações comerciais entre dois particulares, a lei não regula.
No exercício dos direitos acima elencados, aconselhamos sempre que procurem apoio jurídico para o efeito.
Artigo de opinião escrito pelo Dr. Daniel Garleanu, Advogado Associado na CEG & Associados.
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Insolvência – Alteração ao regime do instituto da Exoneração do Passivo Restante – Lei 9/2022 de 11 de janeiro
A situação económico-financeira do País, e do mundo em geral, assolada com o agravamento e continuidade da pandemia, veio causar inúmeros problemas e transtornos na vida dos cidadãos, bem como das empresas.
Como último recurso, e na expectativa de amenizar o impacto causado pela pandemia, alguns apresentam-se à insolvência precisamente por o passivo ser largamente superior ao ativo e não ser já possível cumprir com todas as obrigações a que estão adstritos.
A Lei 9/2022 de 11 de janeiro veio criar e implementar medidas de apoio e de agilização dos processos de reestruturação das empresas e dos acordos de pagamento, transpondo a Diretiva Europeia 2019/1023, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, bem como veio alterar, entre outros diplomas, o CIRE.
As alterações carreadas pela lei supramencionada entraram em vigor no passado mês de abril de 2022, em concreto no dia 11, sendo, entre outras, uma das mais importantes as alterações introduzidas à exoneração do passivo restante.
A exoneração do passivo restante nada mais é do que a possibilidade concedida ao devedor de ter um “fresh-start” na sua vida financeira, começando do zero, tendo como principal efeito a extinção dos créditos sobre a insolvência que não hajam sido integralmente pagos na pendência do processo insolvencial ou na pendência da cessão de rendimentos.
Assim, entende-se que objetivo principal da exoneração do passivo restante é o ressarcimento dos credores e a reabilitação económica dos devedores.
A lei supramencionada veio introduzir uma alteração que colheu merecimento por parte de todos os devedores: reduziu o período da cessão de rendimentos para efeitos da exoneração do passivo restante, para as pessoas singulares, de cinco para três anos.
Contudo, acolhendo esta alteração aplausos por parte dos devedores, que se vêm libertos de grande parte das suas dívidas (não todas porquanto os créditos tributários e os reclamados pela Segurança Social não permitem o perdão das dívidas correspondentes), vêm-se as empresas a braços com a impossibilidade, pelo menos no processo de insolvência, de recuperar as quantias por si reclamadas.
Contudo, durante o período dos três anos da cessão de rendimento, não pode ser promovida pela Fazenda nem pela Segurança Social qualquer penhora sobre o devedor insolvente. Ao passo que, durante o período correspondente, e caso o devedor insolvente venha a ceder qualquer verba à fidúcia, a mesma será afeta ao pagamento das dívidas existente a esses credores (Autoridade Tributária e Segurança Social).
Quanto a esta matéria acresce ainda dizer que tendo sido reduzido o período de cessão, é permitido ao juiz prorrogar o referido período, até um máximo de três anos, através de requerimento devidamente cabalmente fundamentado apresentado pelo devedor, credor que haja reclamado os seus créditos na insolvência, administrador da insolvência ou até mesmo pelo fiduciário a quem caiba a fiscalização do cumprimento das obrigações do insolvente.
Caso se conclua pela probabilidade de cumprimento, por parte do devedor quanto às obrigações que a lei lhe impõe, então o Juiz decretará a prorrogação.
Não menos importante, para além da redução do prazo da exoneração do passivo restante supramencionada, outra alteração carreada pela aludida lei é a possibilidade de apreensão ou venda de bens finda a liquidação do ativo do insolvente e depois de encerrado o processo, com o propósito de entregar o valor obtido pelo produto da venda dos mesmos aos credores.
Importa ressalvar que a presente lei – Lei 9/2022 de 11 de janeiro – se aplica aos processos pendentes na data da sua entrada em vigor – 11/04/2022.
Note-se que nos processos de insolvência de pessoas singulares já instaurados à data da entrada em vigor da lei supra, e nos quais haja sido liminarmente deferido o pedido de exoneração do passivo restante e cujo período de cessão à fidúcia haja completado os três anos, considera-se findo o referido período motivado pela entrada em vigor da lei Lei 9/2022 de 11 de janeiro, sem prejuízo da tramitação e julgamento, em primeira instância ou em fase de recurso, de quaisquer questões relativas ao incidente da exoneração do passivo restante.
Concluindo, e sem prejuízo de considerarmos positivas as alterações recentemente introduzidas, não se aproveitou esta alteração na lei para se olhar e analisar a fundo o código da insolvência e perceber a profunda alteração que necessita ao nível da desburocratização de todo o procedimento insolvencial, que certamente lhe traria uma maior clareza e coerência.
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Artigo de opinião escrito pela Dra. Janete Ferreira de Moura, Advogada Associada na CEG & Associados.
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