Baixas médicas (Autodeclarações de doença) de curta duração (três dias) fazem parte das novas atualizações do Código do Trabalho
Por proposta do PS, uma das alterações ao Código do Trabalho constitui na possibilidade de existirem baixas médicas de 3 dias que fossem passadas pelo Serviço Nacional de Saúde, de modo, a libertar sucintamente os serviços de saúde, com questões meramente pontuais. Como tal, no dia 03.04.2023 foi publicado no Diário da República, com entrada em vigor a 01.05.2023 a questão referente a baixas médicas com curta duração, mais concretamente por um limite máximo de três dias.
Primeiramente, as baixas médicas ou os subsídios de doença é um documento que justifica que a pessoa em questão, não se encontra em condições de exercer a sua atividade laboral, num período temporal, por motivos de saúde. Anteriormente, as baixas médicas eram passadas exclusivamente pelas entidades competentes para tal, como os médicos, os centros de saúde e hospitais. No entanto, com esta alteração, permite que se possam adquirir baixas médicas através de declarações de doença passadas através do sistema eletrónico, utilizando a área pessoal do portal do SNS24, na aplicação supramencionada e assim como na linha SNS24, para situações de pouca urgência médica.
As auto declarações de doença (ADD) presumem que o trabalhador haja “mediante auto declaração de doença, sob compromisso de honra, que apenas pode ser emitida quando a situação de doença do trabalhador não exceder os três dias consecutivos, até ao limite de duas vezes por ano” infra no art.254º do n. º5 do Código do Trabalho.
Ora, estas auto declarações expõem ao trabalhador a responsabilidade de se justificarem perante a entidade empregadora por estarem doentes, através desta nova possibilidade, basta avançar com o registo, o trabalhador maior de 16 anos e quer no setor privado ou público. Após o registo irá receber um código para o telemóvel onde o mesmo terá de facultar à sua entidade empregadora, de forma, a justificar a sua falta. O trabalhador tem um prazo de 5 dias, a contar a partir do primeiro dia de ausência de doença. Consequentemente, por ser uma auto- declaração de doença por um período de 3 dias, não tem direito a remuneração pecuniária por parte da Segurança Social.
Concludentemente, “por impossibilidade de prestar trabalho devido a facto não imputável ao trabalhador” infra o art.249º n. º2 alínea d, as faltas resultantes de uma impossibilidade por doença são consideradas faltas justificadas. Como tal, o trabalhador deve apresentar “a prova da situação de doença do trabalhador é feita por declaração do estabelecimento hospital, centro de saúde, de serviço digital do Serviço Nacional de Saúde, ou de serviço digital dos serviços regionais de saúde das regiões autónomas ou ainda por atestado médico” infra no art.254º n. º2 do Código do Trabalho.