“Advogados com direito… à palavra” Entrevista a Janete Ferreira de Moura — Advogada Associada no escritório CEG & Associados
Janete Ferreira de Moura é Advogada Associada da CEG&Associados desde abril de 2022.
Na sua entrevista ao Advogados com Direito… à Palavra conta-nos como se apercebeu que o direito podia vir a fazer parte da sua vida, quais são as competências técnicas que considera importantes num bom advogado e como está a ser a sua experiência profissional na CEG&Associados. No fim, deixa ainda um conselho a quem vai ingressar mundo da advocacia.
Em alguns casos, a paixão pela Advocacia começa cedo. Foi o seu caso? Como surgiu na sua vida?
Não posso dizer que o Direito / Advocacia me tenha cruzado a mente cedo. Foi pela altura do secundário, numa entrevista / reunião com uma Psicóloga que trabalhava na escola e que fazia entrevistas a diversos alunos do 10.º, 11.º e 12.º anos a fim de, pelas conversas que mantinha com os alunos, perceber quais as suas preferências e propensões e em que áreas as mesmas se enquadravam.
Acho que só após essa conferência e tendo em conta o ali discutido é que me apercebi que, talvez, fizesse sentido ponderar seguir Direito, o que felizmente acabei por fazer.
Na advocacia, pode enveredar por vários caminhos. Das áreas do direito sobre as quais sente mais apelo? E, por que razão?
Como todos nós sabemos, o mundo do Direito é imensamente extenso e abrangente, estando as suas áreas ligadas entre si. Sem prejuízo da curta experiência que tenho como Advogada, sem dúvida alguma que as áreas que mais me atraem e cativam são as áreas do executivo e contencioso bancário, mormente a recuperação de crédito dado o facto de ter iniciado a minha experiência profissional precisamente nessas áreas, onde tenho vindo a adquirir todos os conhecimentos necessários com vista a obter o melhor resultado possível para o cliente.
O que considera serem as competências técnicas essências para se ser um bom advogado?
Acima de tudo, saber ouvir e ser empático para com o cliente, mostrando interesse no problema que nos está a ser apresentado.
Creio que faz toda a diferença termos a capacidade de analisar objetivamente o problema em crise e apresentar uma solução ao cliente de forma calma, o que inevitavelmente acabará por transmitir segurança ao Cliente que o ali advogado está seguro e convicto do que está a dizer e da posição a tomar.
Quais acredita serem os maiores desafios de trabalhar numa sociedade de advogados? E como tem sido, a experiência de ser Advogada Associada na CEG&Associados?
Há uma métrica constante: a necessidade de priorizar / coordenar diversas tarefas e assuntos. Abarcando a CEG um vasto leque de clientes que, por sua vez, transportam assuntos diários, das mais variadas áreas, cada vez mais é preciso estabelecer tarefas e objetivos precisos e realistas para que nada falhe.
Querendo com isto dizer que, como é natural, o volume de negócios de uma sociedade será, necessariamente, maior do que o do escritório de um colega que exerça em prática individual, o que sempre levará a uma outra gestão do tempo e tarefas.
Desde o primeiro dia até agora, todos os elementos da CEG me acolheram de braços abertos, estando sempre dispostos a ajudar no que necessário, sempre demonstrando espírito de equipa.
A pandemia e a evolução da era digital, fizeram com que todas as profissões se tivessem de adaptar. Com a advocacia não foi diferente, o que mudou e o que considera que seja ainda necessário mudar?
A pandemia, sem dúvida alguma, permitiu uma diferente interação com os clientes, a começar pelo desenvolvimento dos meios de comunicação à distância, por exemplo o Zoom e a criação do WEBEX, aplicação informática da qual os Tribunais se socorrem para as diligências.
A CEG, nessa matéria, e precisamente para evitar contactos desnecessários entre os clientes, para evitar a transmissão do vírus, adotou diversas estratégias, nomeadamente a realização de reuniões através de meios de comunicação disponíveis para o efeito, inexistindo entre advogado e cliente qualquer constrangimento, mantendo, apesar de tudo, a proximidade necessária ao desempenho do mandato.
Gostava de deixar algum conselho a quem vai ingressa no mundo da advocacia?
Não é segredo que o curso de Direito é complexo e exigente, bem como que o 1.º ano de Licenciatura é composto essencialmente pelas disciplinas mais teóricas, o que costuma levar a um grande sentimento de desmotivação.
É necessário um estudo e atenção contínuos às alterações legislativas que diariamente são feitas, ou de outra maneira ficámos desatualizados e descontextualizados do assunto, o que na nossa área não pode de todo acontecer.
Portanto, a quem ingressa no mundo da advocacia e do direito diria apenas que absorva o máximo que possa das aulas, a experiência dos Professores, que agora sim, enquanto advogada, aprecio e compreendo em pleno.
E que não desmotivem porque, apesar de o 1.º ano da Licenciatura ser exigente e poder parecer “chato”, as disciplinas dos anos seguintes são extremamente interessantes e cativadoras, que levarão de certeza ao desenvolvimento pessoal e intelectual do aluno que as frequenta.
Read MoreAdmissão de trabalhadores à Segurança Social – Novas regras
De acordo com a Segurança Social, entrou em vigor a 1 de abril de 2022, uma nova versão do serviço “Comunicar vínculo do trabalhador”, que substitui o atual “Admitir trabalhador” – inscrição de trabalhadores na segurança social disponível na Segurança Social Direto (SSD).
Ainda assim, as alterações não ficaram por aqui. O número de campos de preenchimento obrigatório aumentou, conseguindo, deste modo, recolher mais informações sobre o contrato celebrado entre o Trabalhador e a Entidade Empregadora.
Estes são os novos elementos que encontrará no portal da SSD:
- Prestação de trabalho (presencial ou em teletrabalho);
- Profissão;
- Remuneração base e campo de preenchimento opcional relativo às diuturnidades;
- Percentagem de trabalho (obrigatório para contratos de trabalho a tempo parcial);
- Horas de trabalho (horas semanais ou contratos intermitentes (nº de horas anual));
- Dias de trabalho (obrigatório para contratos a tempo parcial (dias mensais) ou nos contratos intermitentes( nº de dias anual));
- Motivo do contrato (identificação obrigatória para contratos de trabalho celebrados a termo, com base nos motivos previstos no Código do Trabalho).
Na Segurança Social Direta, a entidade empregadora também poderá realizar a gestão de contratos ativos, através do novo serviço – consultar trabalhadores – onde pode atualizar a informação do contrato e onde é também possível atualizar a modalidade do contrato de trabalho celebrado.
Se é uma entidade empregadora, tem entre 1 de abril a 31 de dezembro de 2022, para atualizar os dados dos contratos ativos já comunicados à Segurança Social.
Informações de acordo com o portal da Segurança Social.
Pretende saber mais? Fale connosco, a CEG & Associados está especialmente vocacionada para a assessoria jurídica a Empresas.
Read MoreCompra de bens móveis 2022: novos direitos dos consumidores
Desde 1 de janeiro de 2022, que alguns direitos dos consumidores sofreram alterações. Nomeadamente, a compra e venda de bens móveis. Se não sabe quais são as novas regras, este artigo é para si!
Bens móveis
O que são bens móveis:
De acordo com o diploma civil, são os bens suscetíveis movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação económico-social. Os bens móveis podem ser assim classificados:
- Móveis por sua própria natureza (que, sem deterioração de sua substância, podem ser transportados de um local para outro, mediante o emprego de força alheia, como o caso dos objetos pessoais, em geral: livros, carteiras, bolsas etc.);
- Móveis por antecipação (que, embora incorporados ao solo, são destinados a serem destacados e convertidos em móveis, como é o caso, por exemplo, das árvores destinadas ao corte);
- Móveis por determinação legal (considerados de natureza mobiliária por expressa dicção legal, regulamentados no artigo 83 do CC);
- Semoventes ( se movem de um lugar para outro, por movimento próprio, como é o caso dos animais).
De acordo, com a nova legislação há um aumento do prazo de garantia dos bens móveis passando de dois para três anos em 2022. Sendo que nos dois primeiros anos mantem-se a presunção legal a favor do consumidor, não sendo necessário provar que o defeito existia aquando da entrega do bem.
As exceções
No caso dos bens usados, o prazo pode ser reduzido a 18 meses, por acordo entre as partes, exceto se os bens forem vendidos como recondicionados. Nesse caso, aplicam-se os três anos de garantia.
O que é falta de conformidade?
“A legislação estabelece critérios objetivos e subjetivos de conformidade. De uma forma resumida, entende-se que existe conformidade se o bem corresponde às características previstas no contrato de compra e venda. Para que exista conformidade, o bem deve também ser entregue com todos os acessórios e instruções e, no caso de conteúdos digitais, com as atualizações necessárias.
A inconformidade aplica-se igualmente no caso de instalação incorreta dos bens pelo profissional ou, quando feita pelo consumidor, se esta se dever a deficiências nas instruções de instalação fornecidas.”
Condições e requisitos para que o consumidor exerça os seus direitos
Primeiro, deve exigir a reparação ou substituição do bem. Caso tal não seja possível ou se o defeito se mantiver, tem direito a escolher entre a redução do preço (proporcional ao defeito) ou a resolução do contrato de compra e venda. Caso venda o seu bem móvel estes direitos transmitem-se ao terceiro adquirente, ou seja, a quem vier a comprar ou a beneficiar de forma gratuita do bem.
A nova lei estabelece igualmente o direito de rejeição. Que consiste no direito a pedir a imediata substituição ou devolução, recebendo o valor que pagou caso compre um bem e detete um problema nos 30 dias seguintes.
E se o artigo for reparado?
Qualquer artigo ao ser reparado recebe um prolongamento da garantia de seis meses por cada reparação. Sendo possível fazer este prolongamento até ao limite de quatro reparações.
Porque mudou a lei?
As novas regras procuram incentivar a reparação dos artigos, obrigando os fabricantes a disponibilizar, durante 10 anos, as peças necessárias. Caso sejam bens sujeitos a registo (um automóvel), deve ser garantida assistência pós-venda pelo mesmo prazo.
Se ficou com dúvidas ou acha que os seus direitos como consumidor foram desrespeitados, fale connosco! Estamos especialmente vocacionados para as áreas do Direito Comercial e Civil.
Artigo escrito de acordo com a informação disponibilizada pela DGC – Direção-Geral do Consumidor.
Read MoreAlteração no regime da propriedade horizontal: o que a lei 8/2022 traz de novo?
NOTAS INTRODUTÓRIAS.
No Ordenamento jurídico português o Direito à Propriedade Privada é considerado um direito fundamental, consagrado na Constituição da República Portuguesa, em seu artigo n.º 62, n.º 1, que diz ser a todos garantido o direito à propriedade privada e à sua transmissão em vida ou por morte. E, no n.º 2, do mesmo preceito, é dito que a requisição e a expropriação por utilidade pública só podem ser efetuadas com base na lei e mediante o pagamento de justa indemnização1.
Antes de mais, é importante destacar a ambivalência, no sentido abstrato do supramencionado direito fundamental. Numa primeira face, o direito à propriedade é a relação da pessoa singular ou coletiva com um determinado bem (dimensão positiva). Por outra perspetiva, esse direito gera um dever de não interferir naquele bem pelo restante da sociedade (dimensão negativa).
Por norma geral, a constituição do edifício e todas as suas construções e edificações recaem sobre um direito de propriedade. Entretanto existe uma exceção à esta regra: a propriedade horizontal.
No contexto do Direito à propriedade privada, existe ainda o instituto da Propriedade Horizontal, que é definido a partir da existência de um prédio dividido em frações autónomas, com diferentes proprietários, mas que culminam em uma parte comum do prédio ou em um espaço público. Podem as frações consistir em apartamentos, andares e até garagens.
Assim, na propriedade horizontal, estão presentes dois direitos reais diferentes: de um lado a propriedade singular e individual referente às frações autónomas, e de outro a compropriedade, no que toca às partes comuns.
A presente exposição irá analisar as inovações trazidas pela Lei 8/2022, de 10 de janeiro que faz uma revisão sobre o instituto da propriedade horizontal.
1 https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=4&tabela=leis
1. A LEI 8/2022 DE 10 DE JANEIRO E SUAS INOVAÇÕES.
A Lei 8/2022, de 10 de janeiro, revê o regime da propriedade horizontal e altera três diplomas legais: o Decreto-Lei n.º 268/94, de 25 de outubro (que estabelece normas regulamentares do regime da Propriedade Horizontal), o Código Civil e o Código do Notariado.
Serve o presente para destacar as principais mudanças que entram em vigor 90 dias após a publicação, com exceção do artigo n.º 1437 do Código Civil – que trata da representação do condomínio em juízo pelo administrador – que entrou em vigor já no dia 11 de janeiro de 2022.
Com a intenção de setorizar as alterações, seguimos a dinâmica da publicação da própria lei em comento, pelo que abordaremos inicialmente as mudanças efetuadas no Código Civil, em seguida no Decreto-Lei 268/94 e por fim no Código do Notariado.
NO CÓDIGO CIVIL:
I – Título constitutivo
A nova lei traz a possibilidade de alteração do título constitutivo da propriedade horizontal quanto às partes comuns, quando não há acordo entre os condóminos desde que os que não consintam a ela sejam inferiores a 1/10 do capital investido e que a modificação não altere as condições de uso, o seu valor relativo ou a sua finalidade. Ou seja, não mais é preciso que haja acordo entre todos os condóminos.
II. Despesas comuns
No tocante às despesas comuns, muitas são as inovações: a responsabilidade recai sobre os condóminos proprietários das frações no momento das deliberações e devem ser pagas de forma proporcional à estas.
Quanto às despesas relativas à serviços de interesse comum, fica à cargo dos condóminos aprovar, sem oposição, por maioria dos condóminos que representem maioria do valor total do prédio, disposição do regulamento de condomínio em partes iguais ou em proporção à respetiva fruição, desde que devidamente especificada e justificados os critérios que determinam a sua imputação. Enquanto antes do novo regime era necessária uma maioria de 2/3 do valor total do prédio.
As despesas que digam respeito à parte comum do prédio que seja de uso exclusivo de um ou alguns condóminos são encargos apenas aos que delas se servem. Porém, caso o estado de conservação das partes comuns de uso exclusivo afetem o estado de conservação das demais partes comuns do prédio, o condómino que tem a situação do uso exclusivo suporta o valor da reparação apenas na proporção da sua fração, salvo se tiver dado causa à reparação.
III. Reparações urgentes
Classificam-se como indispensáveis e urgentes as reparações necessárias a sanar, em curto prazo, vícios ou patologias capazes de causar ou agravar danos no prédio, conjunto de prédios, bens ou ainda que que coloquem em risco a segurança das pessoas.
IV. Assembleia dos condóminos
A assembleia dos condóminos deve se reunir na primeira quinzena de janeiro, mediante convocação do administrador, com a finalidade de discutir o orçamento anual referente ao edifício. A nova lei permite, excecionalmente, que esta reunião ocorra no primeiro trimestre de cada ano, caso haja assim previsto no regulamento do condomínio ou tenha sido aprovado por maioria da assembleia de condóminos.
Os condóminos que desejarem receber a convocatória da reunião através de correio eletrónico precisam manifestar expressamente a vontade, devendo ficar lavrada em ata a sua indicação. Sendo esta a forma escolhida, o condómino deve enviar recibo de receção do e-mail convocatório.
Ainda no âmbito da Assembleia dos condóminos, reunidas as condições que garantam a presença, no próprio dia, de condóminos que representem ¼ do valor total do prédio a convocatória poderá ser feita para trinta minutos depois, no mesmo local.
No mesmo sentido das convocatórias, as deliberações também devem ser comunicadas aos condóminos ausentes, no prazo de trinta dias, por carta registada com aviso de receção ou por correio eletrónico, caso assim tenha escolhido o condómino.
Ressalta-se que o silêncio do condómino implica em aprovação da deliberação enviada.
V. Funções do Administrador
As funções do administrador do condomínio sofreram relevantes alterações, e atribuiu-se ainda mais responsabilidades ao cargo, são elas:
Além das alterações sofridas pelo Código Civil, houve também um aditamento ao diploma legal, no que concerne à responsabilidade por encargos do condomínio.
- Verificar existência de fundo de reserva;
- Exigir dos condóminos quota-parte nas despesas aprovadas (inclusive os juros legais e as sanções pecuniárias fixados pelo regulamento do condomínio ou por deliberação da assembleia);
- Executar deliberações não impugnadas, no prazo máximo de 15 dias úteis, ou no que for convencionado, com exceção dos casos em que haja impossibilidade fundamentada;
- Comunicar aos condóminos sempre que o condomínio for citado ou notificado nas esferas judicial, arbitral, procedimento de injunção, contraordenacional ou procedimento administrativo por escrito ou via e-mail, assim como informar acerca do desenvolvimento de processos destas naturezas, semestralmente, através dos meios supracitados, com exceção dos processos abrangidos pelo segredo de justiça ou cujo conhecimento precisem manter-se em sigilo;
- Emitir declaração de dívida do condómino sempre solicitado, para efeitos de alienação da fração, no prazo MÁXIMO de 10 dias;
- Intervir em todas as situações urgentes e convocar assembleia extraordinária para validar a sua atuação;
- Obriga-se a apresentar pelo menos 3 orçamentos provenientes de fornecedores distintos, em assembleia de condomínio por motivo de obras extraordinárias ou de inovação a serem realizadas no edifício, exceto se o regulamento do condomínio disponha de procedimento diferente;
- Responde civil e, eventualmente, na esfera criminal, se aplicável, o administrador que descumprir qualquer das suas funções previstas na legislação aplicável ao tema, assim como as estabelecidas no regulamento do condomínio.
- O Administrador será sempre o representante do condomínio em juízo e, portanto, demanda e é demandado em nome daquele e poderá apresentar queixas-crime relacionadas com as partes comuns SEM AUTORIZAÇÃO DA ASSEMBLEIA.
A partir da vigência da Lei 8/2022, o condómino que celebrar alienação de fração precisa requerer ao administrador a emissão de declaração escrita, onde deve constar todos os encargos em vigor relativa àquela fração, especificar a sua natureza, montantes e prazos de pagamento, assim como as dívidas, caso existam, suas respetivas naturezas, datas de incumprimento e vencimentos.
Este documento tem caráter instrutório obrigatório da escritura ou documento particular autenticado, da alienação e apenas pode ser dispensado se o adquirente expressamente declarar no momento da formalização da alienação que aceita qualquer dívida do vendedor ao condomínio.
Salienta-se ainda que qualquer encargo relativo ao condomínio que tenha vencimento posterior à transmissão, independentemente da sua natureza, são devidas pelo novo proprietário.
NO DECRETO-LEI N.º 268/94:
I – Atas
É necessário que conste na ata de reunião um resumo do que foi discutido em assembleia de condóminos, com indicação de data, local, quais condóminos estavam presentes e ausentes, os assuntos apreciados, as decisões e deliberações com seus respetivos votos e expressamente que a mesma foi lida e aprovada.
Não restam dúvidas quanto à eficácia das deliberações, essas dependem da aprovação da respetiva ata, independentemente desta se encontrar assinada pelos condóminos.
No que toca à assinatura e subscrição, elas podem ser efetuadas através de assinatura eletrónica qualificada ou manuscrita ou ainda através de manifestação expressa por correio eletrónico enviado pelo condómino para o e-mail da administração, este último que deve ser anexado ao original da ata para plena validade.
É de responsabilidade da administração a maneira como serão colhidas as assinaturas e a sua ordem, devendo ficar assegurado a aposição de todas num único documento.
II – Responsabilidade de informar
Passa a ser um dever dos condóminos informar ao administrador do condomínio os seus dados pessoais, nomeadamente número de contribuinte, morada, contactos telefónicos, endereço de e-mail e mantê-los atualizados.
A alienação da fração por parte do condómino proprietário também deve ser comunicada ao administrador, por meio de correio registado, no prazo máximo de 15 dias a contar desta, devendo conter as informações mínimas de identificação do novo proprietário, nomeadamente nome completo e número de contribuinte, sob pena, caso o alienante incumpra, de ser responsabilizado pelos encargos e mora suportados com a identificação daquele.
III – Fundo comum de reserva
O fundo comum de reserva é obrigatório no âmbito da propriedade horizontal e tem a finalidade de custear os encargos devidos à obra de conservação do edifício ou conjunto de edifícios. A inovação trazida pela Lei 8/2022 de 10 de janeiro trata do uso do fundo para fim diverso e prevê que a liquidação deste gasto pelos condóminos deve ser feita no prazo máximo de 12 meses a contar da deliberação, com a finalidade de repor o montante utilizado.
IV – Atas
Devem constar na ata de reunião da assembleia de condóminos que delibere sobre o montante das contribuições o valor anual a ser pago por cada condómino e a data de vencimento das obrigações, esta que constitui título executivo contra o proprietário que incumprir o estabelecido para a sua quota-parte.
Estão abrangidos pelo supramencionado título executivo os juros de mora, a taxa legal dele constante e as sanções pecuniárias desde que aprovadas em assembleia de condóminos ou estabelecidas no regulamento do condomínio e cabe ao administrador instaurar ação judicial de cobrança instaurada no prazo de 90 dias a contar da data do incumprimento, exceto nos casos de deliberação em contrário da assembleia de condóminos e desde que o valor devido seja igual ou superior ao valor do indexante dos apoios sociais do respetivo ano civil.
V – Comunicação à distância
No seguimento do que já havia sido determinado por previsão legal anterior, tendo em conta a pandemia do COVID-19, a nova lei trouxe a possibilidade de a assembleia de condóminos reunir-se à distância, preferencialmente através de videoconferência, sempre que a administração assim determine ou quando a maioria dos condóminos faça requerimento.
E ainda, compete à administração assegurar meios necessários que garantam a presença nas comunicações à distância dos condóminos que fundamentalmente não tenham condições de participar.
NO CÓDIGO DO NOTARIADO
Como já mencionado anteriormente nas atribuições do administrador e nos deveres do condómino, também no código notariado está presente a inovação trazida pela lei 8/2022 no sentido de expressamente ser necessária a apresentação de declaração acerca da situação financeira da fração junto ao condomínio nos casos de alienação desta para que o negócio tenha plena validade.
CONCLUSÕES
Consideramos positivas as alterações vislumbradas a partir das inovações trazidas pela nova Lei 8/2022 de janeiro, pois acreditamos que ela seja um reflexo do que já estava a ser observado na conduta prática do dia-a-dia e nas decisões jurisprudenciais presentes no ordenamento jurídico português acerca do assunto, estando atualmente uniformizados assuntos controversos, o que consequentemente traz segurança jurídica à matéria.
Artigo de opinião escrito pela Dra. Thais Limeira- Advogada Associada na CEG & Associados.
Read MoreCiberataques: Saiba o que fazer para proteger os seus dados
Nos últimos tempos, os ciberataques e a segurança na internet têm sido alvo de particular atenção pela nossa sociedade. Os últimos acontecimentos relatam vários ataques a empresas portuguesas, havendo uma tendência de aumento durante o mês de janeiro, relativamente ao período homólogo, em 101%, e relativamente a dezembro de 2021, em 85% relata o Centro Nacional de Cibersegurança (CNCS).
Numa altura em que a internet é fundamental e imprescindível para a maioria dos trabalhos, perceba como pode proteger as suas informações e dados pessoais.
O que é um ciberataque?
De acordo, com o Centro Nacional de Cibersegurança, Ciberataque define-se como um “ataque realizado através das tecnologias de informação no ciberespaço dirigido contra um ou vários sistemas, com o objetivo de prejudicar a segurança das tecnologias de informação e da comunicação (confidencialidade, integridade e disponibilidade), em parte ou totalmente”.
Como reagir a um ciberataque?
O primeiro passo é denunciar de imediato o ataque, pois só depois da denúncia é que o ato pode ser acompanhado e investigado pelas entidades competentes.
A denúncia deve ser feita através do Ministério Público, Polícia Judiciária Polícia de Segurança Pública e Guarda Nacional Republicana de forma presencial ou remotamente, através de formulários próprios para o efeito.
Algumas dicas importantes:
- A prevenção é fundamental
É importante realizar análises periódicas para detetar possíveis vulnerabilidades.
- Tenha atenção a arquivos suspeitos
Deve realizar backups constantes e investir num bom software de gestão para que os seus dados sejam armazenados num local seguro.
- Considere as suas senhas
Use senhas complexas (ex.não use datas de aniversários) para uma maior segurança.
- Utilize programas e softwares atualizados
Sistemas desatualizados estão mais propensos aos ataques cibernéticos e facilitam a entrada de vírus e hackers.
- Utilize a criptografia de dados
A criptografia impede o acesso a arquivos que tenham sido intercetados.
- Conte com a ajuda de um advogado
Caso sofra algum ataque informático (ex. falsidade informática, dano relativo a programas ou acesso ilegítimo) saiba que o podemos ajudar.
Pode ainda obter mais recomendações consultando o site da CNCS.
É importante denunciar o caso e sobretudo ter do seu lado um advogado durante todo o processo.
Na CEG temos advogados vocacionados e especializados em proteção de dados, privacidade e cibersegurança. É importante que as empresas e entidades públicas tenham um acompanhamento constante e permanente para estarem a par das novas regras e atualizações.
Ficou mais esclarecido?
Se tiver mais alguma questão, não hesite em falar connosco.
Contacte-nos por e-mail (ceg@cegadvogados.pt) ou telefone (+351 210 533 779).
Read MoreNovos avanços no mundo digital
O Decreto-Lei nº 126/2021
Foi publicado, no passado dia 30 de dezembro, o Decreto-Lei nº 126/2021 (Decreto-Lei), que estabelece o regime jurídico aplicável à realização, através de videoconferência, de atos autênticos, termos de autenticação de documentos particulares e reconhecimentos. O diploma pretende ser uma resposta à crescente procura e utilização – que a pandemia impulsionou significativamente – de serviços online.
Efetivamente, o mundo atual é caracterizado por uma revolução industrial à qual o Direito não fica indiferente. Já assistimos à digitalização dos processos judiciais, ao uso de técnicas de ciência de dados e de inteligência artificial, de plataformas de acordo e de automatização de documentos jurídicos, entre outras ferramentas cada vez mais comuns.
Assim sendo, não causa estranheza o surgimento deste regime, que promete um elevado impacto no comércio jurídico, à disposição de cidadãos, empresas e profissionais por ele abrangidos.
Deste modo, quanto ao seu âmbito de aplicação, o Decreto-Lei destina-se a:
- Atos a realizar por conservadores de registos e oficiais de registos:
- procedimento especial de transmissão, oneração e registo imediato de prédios em atendimento presencial único, criado pelo Decreto-Lei n.º 263 -A/2007, de 23 de julho, na sua redação atual;
- processo de separação ou divórcio por mútuo consentimento, regulado pelo Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de outubro, na sua redação atual;
- procedimento de habilitação de herdeiros com ou sem registos, previsto no artigo 210.º-G do Código do Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 131/95, de 6 de junho, na sua redação atual.
- Atos a realizar por notários, agentes consulares portugueses, advogados ou solicitadores todos os atos da sua competência, com exceção dos:
- Testamentos e atos a estes relativos;
- Atos relativos a factos sujeitos a registo predial que não respeitem a:
1 – Factos jurídicos que determinem a constituição, o reconhecimento, a aquisição, a modificação ou a extinção dos direitos de propriedade, usufruto, uso e habitação, superfície ou servidão;
2 – Factos jurídicos que determinem a constituição ou a modificação da propriedade horizontal;
3 – Promessa de alienação ou oneração de imóveis, se lhe tiver sido atribuída eficácia real, ou a cessão da posição contratual emergente desse facto;
4 – Hipoteca, sua cessão, modificação ou extinção, a cessão do grau de prioridade do respetivo registo e a consignação de rendimentos.
Este é um regime de natureza facultativa, ou seja, os intervenientes apenas a ele recorrem quando assim o pretendam.
Para tal, é disponibilizada pelo Ministério da Justiça uma plataforma informáticapara a prática destes atos.
Essa plataforma é gerida pelo Instituto dos Registos e do Notariado em articulação com o Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça.
A plataforma permite, entre outras funcionalidades:
- Submeter documentos instrutórios;
- Aceder às sessões de videoconferência;
- Consultar o histórico dos atos em que foi interveniente;
- Agendar a realização de atos e sessões de videoconferência (área reservada aos profissionais).
O acesso dos intervenientes à área reservada é feito através do cartão de cidadão ou chave móvel digital. Estes podem fazer-se acompanhar nos atos por advogado ou solicitador, presencialmente ou à distância, sendo feita referência a essa circunstância nos documentos lavrados.
Contudo, chama-se a atenção para a necessidade de verificação da identidade, tanto dos intervenientes como dos profissionais que os acompanham, que é feita da seguinte forma:
- A identidade dos profissionais (e.g., conservadores de registo ou notários) e de advogados ou solicitadores que acompanhem os intervenientes, através de autenticação na plataforma eletrónica;
- A verificação dos intervenientes efetua-se por via da autenticação na plataforma eletrónica e ainda pelo:
(i) confronto dos elementos de identificação do interveniente com a imagem facial da pessoa e com as respostas dadas às questões colocadas pelos profissionais; ou pelo
(ii) recurso a sistema biométrico de comparação das imagens do rosto recolhidas em tempo real com a imagem do sistema de informação responsável pelo ciclo de vida do cartão de cidadão.
Assim, o profissional deve recusar a prática do ato sempre que tiver dúvidas sobre a identidade, a livre vontade e a capacidade dos intervenientes, a genuinidade ou a integridade dos documentos apresentados ou quando não se verifiquem as condições técnicas necessárias, estabelecendo-se algumas obrigações formais de modo a prevenir possíveis situações em que a vontade exteriorizada dos intervenientes não corresponda à sua vontade real, como, por exemplo, a obrigação do profissional solicitar aos intervenientes que mostrem o espaço em seu redor, e a impossibilidade dos intervenientes desativarem a captação de imagem ou som durante a sessão de videoconferência.
Verificados estes pressupostos, os documentos têm de ser assinados digitalmente pelos intervenientes e submetidos na plataforma informática, tendo o mesmo valor de prova dos atos realizados sob a forma presencial.
A preterição das formalidades instituídas pelo Decreto-Lei determina a nulidade dos atos realizados ao seu abrigo.
Por fim, os intervenientes têm acesso a uma cópia eletrónica do documento lavrado.
O Decreto-Lei entra em vigor no dia 4 de abril de 2022 e vigorará pelo período de dois anos.
No final da sua vigência, este regime será objeto de avaliação pelo Governo, ouvidas a Ordem dos Advogados, a Ordem dos Notários e a Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, com ponderação do seu nível de implementação, do seu âmbito de aplicação, do modelo tecnológico de suporte à realização dos atos e respetiva sustentabilidade financeira.
A meu ver, e em jeito de conclusão desta breve exposição, estamos perante um passo importante no que toca à utilização de tecnologia na prestação de serviços jurídicos. Será justo dizer que o mundo digital tem facilitado e melhorado a vida dos profissionais e demais intervenientes no comércio jurídico.
Ainda que possam existir dúvidas fundadas quanto à segurança e ao acesso a este tipo de plataformas digitais, parece-me razoável afirmar que este regime irá simplificar os atos a que se destina, evitando deslocações, com os custos associados, desnecessárias para o efeito pretendido, correspondendo, portanto, aos interesses das partes envolvidas.
Sendo certo que este é, para já, um diploma temporário, acauteladas as dúvidas suscitadas e com um bom funcionamento – mesmo que, eventualmente, haja pormenores técnicos a corrigir – estamos perante uma nova e relevante ferramenta que veio para ficar.
Artigo de opinião escrito por Henrique Melo Pacheco – Advogado estagiário na CEG & Associados.
Read MorePrincípios fundamentais do processo penal
O processo penal é o conjunto de atos preordenados na lei com o objetivo específico de descobrir se houve ou não crime, os seus agentes e a sua correspondente responsabilidade, decidir quanto a essas questões e executar as mesmas.
Uma finalidade e princípio do processo penal é a justiça penal – a ser concretizada através do processo, de modo a oferecer à população uma garantia da eficácia do mesmo e a manutenção da paz social. No entanto, esta justiça não poderá ser prosseguida e aplicada de qualquer maneira, ao sabor dos poderes do tribunal ou do ministério público.
O direito penal só se aplica na prática através do processo penal, pelo que o direito penal se apresenta com um caráter instrumental necessário ao processo, tal como a aplicação de uma medida penal só pode ser aplicada através de uma sentença penal proferida no âmbito de um processo penal, realizada em termos válidos (princípio da legalidade – “nulla poena e nulla culpa sine judicio”), pelo que, os direitos, liberdades e garantias constitucionalmente consagrados se apresentam como limites de ação no processo.
Assim, o processo penal português como o conjunto de regras concretizadoras do direito penal e da justiça penal, encontra grande parte da sua formulação num modelo acusatório de processo. Ao invés do verificado num sistema inquisitório puro, no qual o arguido se apresenta como o verdadeiro objeto do processo onde será “culpado até prova em contrário”, no sistema penal português vingam vários princípios que se apresentam como corolários de um verdadeiro Estado de Direito, protetor da presunção da inocência e da garantia de um processo equitativo.
Analisemos então os princípios fundamentais consagrados no Processo Penal:
Toda a causa deve ser julgada pelo juiz pré-constituído por lei de modo a evitar a designação arbitrária de um juiz para julgar e decidir um caso determinado, a criação post factum de tribunais de exceção ou o desaforamento discricionário. Assim se entende pelo princípio do juiz natural ou legal consagrado no artigo 32º/9 da Constituição da República Portuguesa (CRP).
O princípio do acusatório determina que o tribunal de julgamento não pode julgar sem que previamente haja uma acusação formal por uma entidade institucionalmente distinta, independente e autónoma da que julga. A entidade com poderes de julgamento só pode conhecer e decidir sobre o que é chamado a decidir pela entidade acusatória em termos factuais, ou seja, o objeto do julgamento é o caso concreto em questão.
É necessário fazer referência ao sistema acusatório puro de matriz liberal e democrática anglo saxónica no qual o juiz é uma entidade passiva e age como verdadeiro árbitro da legalidade das iniciativas processuais. No sistema português, temos presente uma estrutura acusatória mitigada pela busca da verdade material ou da investigação oficiosa (artigo 315º do CPP), ou seja, o objeto do processo é indisponível para os sujeitos e os factos são o objeto do julgamento, conduzindo a uma ação ativa e, no entanto, imparcial do juiz. Assim, o juiz é investido de um poder-dever de investigação oficiosa, na procura da verdade material, consoante o disposto no artigo 340º do CPP.
Este princípio é o contrário ao modelo inquisitório próprio das conceções absolutistas, segundo o qual o juiz investiga, acusa e julga em plena liberdade, sem depender de acusação nem dos limites dela. Existe então uma prerrogativa de acesso ao processo, segundo o qual o arguido sabe em que termos se encontra no mesmo (artigo 32º/5 da CRP).
O princípio do contraditório (artigo 32º/5 da CRP) consiste no direito global de audiência de todos os sujeitos processuais relativamente a todas as questões cuja decisão judicial sejam suscetíveis de afetar a sua esfera jurídica.
A acusação e a defesa devem dispor de iguais oportunidades e meios de expor e demonstrar perante o juiz as suas razões de facto e de direito e que a ambas sejam atribuídos meios ou instrumentos jurídicos igualmente eficazes para atingir em plenitude os objetivos de cada uma – a isto se reconduz o princípio da igualdade de armas (artigo 32º/1 da CRP).
O princípio da averiguação da verdade material ou da investigação atribui ao juiz o poder-dever de investigar a verdade histórica. Não obstante, a procura da verdade material tem que respeitar a dignidade humana e todos os direitos fundamentais humanos que constituem limites à investigação (artigos 1º, 18º/2, 27º/2, 32º4 e 202º/1 da CRP).
O princípio da presunção legal de inocência (artigo32º/2 da CRP) apenas releva no âmbito da questão de facto com importantes reflexos em matéria de medidas de coação e de apreciação da prova – caráter excecional ou subsidiário da prisão preventiva e a regra in dubio pro reo segundo o qual, a dúvida razoável sobre os factos que interessam à definição da responsabilidade do arguido resolve-se sempre a favor dele.
O princípio da garantia de todos os meios de defesa e de um processo equitativo (artigos 20º/4 e 32º/1 da CRP) pressupõe um leal acusatório e contraditório e um juiz independente e imparcial.
O princípio do direito a defensor (artigos 32º/3 da CRP e 62º/1 e 64º do CPP) diz-nos que relativamente a todos os atos do processo a que o arguido deva ou possa estar presente, este tem direito a fazer-se acompanhar de defensor que deverá ser um advogado ou advogado estagiário em certos casos. O arguido pode constituir advogado em qualquer altura do processo. No entanto, há atos processuais em que a presença do defensor é obrigatória. O defensor é um órgão autónomo da administração da justiça, cuja função é a de contribuir para a realização do direito, apresentando e sustentando a verdade que favorece o arguido.
O princípio da celeridade (artigos 20º/4 e 32º/2 da CRP) equivale ao direito a um processo examinado e julgado em tempo razoável.
O princípio da publicidade (artigo 206º da CRP) substancia-se no direto de assistência pelo público em geral à realização dos atos processuais, da narração dos atos processuais ou reprodução dos seus termos pelos meios de comunicação social e na consulta do processo e obtenção de cópias, extratos e certidões. O processo penal é público desde o seu início, ressalvadas as exceções previstas na lei (segredo de justiça – artigo 86º do CPP).
O princípio da unidade ou indivisibilidade refere-se ao objeto do processo e ao tema da investigação e base da decisão final do juiz, os quais devem ser conhecidos na sua totalidade, unitária e indivisivelmente, não podendo a acusação pretender uma consideração parcial do caso. Do mesmo modo, o princípio da consunção determina que o objeto do processo se deve considerar irrepetivelmente decidido – garantia ne bis in idem (artigo 29º/5 da CRP).
Quanto ao direito probatório, é permitido tudo o que a lei não proibir (artigo 125º do CPP) e vale o princípio da livre apreciação da prova, isto é, no ato de valorar a prova a fim de se decidir pelo que considera provado ou não provado, a entidade competente está sujeita às regras da experiência e da sua livre convicção (artigo 127º do CPP).
O princípio da oficialidade atribui ao Ministério Publico (MP) a titularidade de um poder de iniciativa do processo e das diligências necessárias à sua investigação e deduzir a subsequente acusação, traduzida na chamada “ação penal” (artigos 219º/1 da CRP e 48º do CPP).
O MP tem o dever de agir segundo o princípio da legalidade, instaurando e prosseguindo o competente procedimento sempre que se verifiquem os pressupostos legais (artigos 219º/1 da CRP e 262º/2 e 283º do CPP).
O principio da economia processual reduz-se à ideia de que não se devem praticar atos inúteis no decurso do processo (artigos 291º/1 a 3 e 240º/1, alíneas a) e c) do CPP).
A prestação de quaisquer declarações deve ser feita por via oral (artigo 96º do CPP), a proferição da sentença deve caber ao juiz que assistiu à produção das provas e à discussão oral da causa e os atos devem ser praticados sem interrupção, em continuidade e no mesmo local (artigos 304º/1, 307º/1, 318º, 319º, 328º/1 e 365º/1 do CPP). São estes os princípios da oralidade, imediação e concentração. A imediação garante que a decisão seja dada pelo juiz que está em condições de melhor conhecer as provas e as posições contraditórias dos sujeitos processuais sobre elas; a concentração evita a descontinuidade da atenção e garante a frescura da memória do juiz relativamente às provas; a oralidade dá conteúdo aos princípios do contraditório e da publicidade.
O processo pressupõe a sua própria suficiência, ou seja, o processo penal basta-se a si mesmo não dependendo da prévia ou simultânea instauração de outro processo de diferente natureza, resolvendo-se todas as questões seja de que natureza forem (artigo 7º do CPP).
Artigo de opinião escrito pela Dra. Joana Pinto de Sousa – Advogada Associada na CEG & Associados.
Read More“Advogados com direito… à Palavra” – Entrevista à Drª Liliana Oliveira Pereira
Dra. Liliana Oliveira Pereira é Advogada Associada Sénior da CEG&Associados desde 2019. Na sua entrevista ao “Advogados com Direito… à Palavra” fala-nos do seu percurso profissional, das características que acha fundamentais um advogado ter e dos principais desafios de 2021. No final, conta-nos como espera que seja o seu 2022 e deixa um conselho a quem ingressa este ano no curso de direito.
Em 2007, inicia a sua licenciatura em Direito na Universidade Lusíada do Porto. Sempre sentiu que a sua vocação estava ligada à advocacia?
Não posso afirmar que sempre senti que o meu caminho e a minha vocação estava ligada à área do Direito, nomeadamente, ao exercício da advocacia.
Mas optei por fazer esta escolha e enveredar pelo Curso de Direito, porque senti que era um curso que me traria vantagens, sobretudo no meu desenvolvimento pessoal e intelectual.
Mas, também não foi durante a Licenciatura que senti ter vocação para o exercício da advocacia, até porque, a Licenciatura não nos prepara para os verdadeiros desafios da profissão.
Portanto, só quando iniciei o meu estágio na Ordem dos Advogados, e pelo facto de o meu patrono, Dr. Jaime Ribeiro, advogado em Penafiel, me ter dado oportunidade e o voto de confiança de lidar de perto com os clientes, de participar em diligências judicias e de lidar sozinha com as problemáticas apresentadas pelo cliente, é que senti verdadeiramente o quão desafiante é o exercício da advocacia.
E senti essa vocação porque, para além de eu ser uma pessoa sensível às problemáticas das pessoas, sou uma pessoa que se envolve demasiado na história de vida das pessoas, e ter oportunidade, no exercício da minha profissão, de prevenir conflitos, para mim, é, e sempre será gratificante ajudar um cliente a concluir a sua problemática e contribuir para esse resultado.
Durante o seu percurso, teve oportunidade de experienciar a advocacia em prática isolada e em sociedade. Que principais diferenças aponta e quais as vantagens que viu em mudar para uma sociedade de advogados?
Depois de concluir o meu estágio na ordem dos advogados, decidi experienciar a advocacia em prática isolada, que, efetivamente, ocorreu entre o final do ano de 2015 até setembro de 2019.
Sendo que esta é a prática mais corrente em Penafiel, na cidade onde iniciei e continuo a exercer a minha profissão.
Mas, em setembro de 2019, surgiu a oportunidade de fazer parte da Sociedade Costa Estácio Galvão e Associados, Sociedade de Advogados.
E, apesar de a minha forma de exercer a advocacia não ser diferente, nestes dois contextos, porque continuo a lidar com cada litígio que me é apresentado com a responsabilidade e dignidade a que esta profissão nos obriga.
Entendo que a maior diferença que aponto entre o exercício da advocacia em prática isolada e em sociedade é que o advogado em prática isolado obriga a ser um advogado generalista, enquanto o exercício de advocacia em sociedade faz com que atue nas áreas de direito que mais experienciamos e que mais gostamos.
Tornando-me assim mais eficiente, capaz e proativa, resolvendo as problemáticas apresentadas pelo cliente de forma mais célere, uma vez que não me obrigada a um estudo prévio mais exaustivo.
Daí entender que esta oportunidade de exercer a minha profissão perante uma sociedade de advogados ser uma mais valia quer a nível pessoal quer para o cliente.
Para além do mais, trabalhar em equipa é sem dúvida essencial no exercício da advocacia, não só porque cada um de nós tem perspetivas diferentes e modos de interpretação distintos, o que faz com que, o debate entre colegas, o apoio e interajuda, na maioria das vezes, nos faça alcançar um resultado positivo quer para o cliente quer para o nosso desenvolvimento profissional.
Direito do trabalho, direito comercial/societário e direito da família e sucessório fazem parte da sua área de atuação. Qual é a área em que mais gosta de atuar e porquê?
Todas estas áreas mencionadas são áreas em que gosto de atuar, apesar de Direito de trabalho, comercial e societário ser bastante distinto de direito de família e sucessões, mas, de alguma forma, faz com que ambas sejam desafiantes para mim.
Por um lado, tenho as problemáticas levantadas no giro comercial, que me obriga a ser criativa, dinâmica e ter uma capacidade de reinvenção, dando assim conselhos aos clientes de forma a que os mesmos consigam alcançar bons resultados enquanto empresários e na manutenção das suas Sociedades Comerciais.
Por outro lado, atuo no âmbito de direito de família e sucessório, e, de todos os ramos do Direito, é aqui que posso vivenciar mais de perto a história de vida de cada cliente.
Este ramo do direito envolve muitas emoções, e ajudar a resolver as nuances intrínsecas às questões familiares, atingindo bons resultados, para além de ser desafiante, é essencialmente gratificante.
Gostava de ter a oportunidade de explorar outras áreas de atuação do direito?
O facto de ter experienciado a advocacia em prática isolada deu-me oportunidade de explorar várias áreas do direito.
E, portanto, neste momento, não sinto necessidade de explorar outras áreas.
Ter agora a oportunidade de exercer a minha profissão, e colaborar com a Costa Estácio Galvão e Associados, nas áreas em que me sito mais confortável e capaz, é o caminho que melhor se adequa, neste momento, para o meu sucesso profissional.
Visto que, tenho a oportunidade de me especializar apenas nestas áreas e ser mais eficiente, veloz e segura, o que faz com que me destaque e contribua para o meu sucesso profissional.
Na sua opinião, quais são as principais características e aptidões que um advogado deve ter?
Na minha opinião um advogado tem uma função social, a de prevenir conflitos, claro, salvaguardando sempre os direitos e interesses do seu cliente, mas, sobretudo, dando um exemplo de calma, de bom senso e de boa-fé na resolução de cada litígio que nos é apresentado.
Mas sobretudo ser empático, honesto e responsável, e isso sim, é uma das características que me define, e uso sobretudo essas características na relação que mantenho com o cliente; o sentimento de valorização pela problemática do cliente torna-nos distintos enquanto profissionais.
Como sabemos o ano de 2021 foi desafiante para todos os setores incluindo o da advocacia. Que principais desafios sentiu e o que espera do ano de 2022?
A pandemia covid-19 teve impacto no exercício da advocacia, como em outros setores.
Sendo que, para evitar contactos com clientes, tivemos de nos adaptar a este novo cenário e fazer uso de novos métodos para conseguir desempenhar o nosso trabalho à distância.
Em virtude da pandemia, como sabemos, houve várias empresas que se depararam com várias dificuldades financeiras, e consequentemente, houve um aumento de clientes à procura de acompanhamento, não só para honrar os seus compromissos enquanto empresários, mas também à procura de soluções perante a gestão de trabalhadores.
E, nessa medida, obrigou-nos, a nós, profissionais, a estar atentos às alterações legislativas e novas leis que vinham surgindo em consequência desta nova realidade.
E, portanto, uma área que teve aumento foi Direito de trabalho e societário, áreas estas em que atuo.
Mas, o exercício da advocacia é mesmo isso, adaptarmo-nos a cada situação, atualizarmo-nos diariamente, nunca ficar estagnado e muito menos desatualizado.
Penso que o ano de 2022 continuará a ser desafiante, mas, a nossa Sociedade, Costa Estácio Galvão e Associados, tem vindo a adaptar-se cada vez mais a esta nova realidade, a inovação, o investimento em tecnologia, novas ferramentas de gestão nos nossos escritórios são uma das principais caraterísticas que definem a nossa sociedade.
E portanto, conseguimos oferecer qualidade no tratamento da questão que nos é apresentada e celeridade na resolução do litígio, bem como, nos contactos com o cliente, seja através do contacto pessoal seja através de meios de comunicação à distância.
Por fim, qual é o principal conselho que deixa, a quem ingressa este ano no curso de direito?
O curso de Direito exige muita dedicação, empenho, estudo.
A base do Direito pressupõe um estudo contínuo, portanto, quem ingressa no curso de Direito tem de estar predisposto a esse estudo e atualização constante.
À primeira vista, quem ingressa neste curso, depara-se no primeiro ano com disciplinas teóricas, o que muitas das vezes faz com que se sintam desmotivados e desagradados.
E, portanto, o conselho que daria a um aluno que ingresse este ano no curso de direito é que olhe para cada disciplina e se foque em entender o valor que cada uma delas tem perante as vivências do nosso dia a dia, olhe para cada disciplina e entenda que a base da mesma é essencial para a vivência em sociedade, é um suporte para o seu desenvolvimento pessoal e intelectual.
Read MoreRenovação dos contratos de arrendamento urbano e a oposição à sua renovação
A complexidade e fragilidade inerentes ao Arrendamento Urbano, pressupõe a necessidade de se proceder a várias iniciativas legislativas no sentido de estabelecer medidas que reforcem a segurança e estabilidade na relação jurídica entre arrendatário e senhorio, visando, essencialmente, a salvaguarda dos direitos e interesses de ambas as partes.
Devido a este a facto, a Lei n.º13/2019, publicada no dia 12 de fevereiro de 2019, promoveu alterações significativas no Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU) e no Código Civil Português, entre as quais se destacam as regras relativamente à oposição à renovação do contrato de arrendamento.
A oposição à renovação do contrato consiste numa declaração de desvinculação no termo do prazo do contrato, inicial ou anteriormente prorrogado.
I. Arrendamento para fins habitacionais
Das profundas alterações operadas pela Lei n.º 13/2019 ao regime do arrendamento urbano, importa destacar que o prazo mínimo do arrendamento para habitação própria permanente passou a ser um ano¹ , uma vez que até à entrada em vigor da presente Lei, as partes eram livres de fixar o prazo de duração que melhor satisfizesse os seus interesses, sem necessidade de estabelecerem qualquer prazo mínimo de duração.
¹exceto se se tratar de um contrato de arrendamento para habitação não permanente ou para fins especiais transitórios, designadamente por motivos profissionais, de educação e formação ou turísticos, fins especiais esses que devem ficar expressamente mencionados no contrato, conforme resulta do disposto no n.º 3 do art. 1095.º do Código Civil Português.
Nos contratos de arrendamento vigora a regra da renovação automática, ou seja, salvo estipulação em contrário pelas partes, o arrendamento para fins habitacionais com prazo certo renova-se automaticamente no seu termo e por períodos sucessivos de duração igual à do termo inicial ou de três anos se esta for inferior.
O artigo 1097º, n.º 1 do Código Civil, estipula que o senhorio pode impedir a renovação automática do contrato mediante comunicação por escrito ao arrendatário, desde que respeite o aviso prévio a que legalmente está obrigado, sendo que, caso tal não seja respeitado, o contrato renovar-se-á de forma automática.
Todavia, importa ter em especial atenção, o artigo 1097º do mesmo Código, que no seu n.º 3 consagra que a primeira oposição à renovação do contrato do arrendamento pelo senhorio só produz efeitos depois de decorridos três anos a contar da celebração do contrato, excetuam-se os casos de necessidade de habitação pelo próprio senhorio ou pelos seus descendentes em 1º grau.
Neste seguimento, o senhorio poderá opor-se à renovação do contrato de arrendamento quando:
- decorra o prazo de três anos após a celebração do contrato;
- seja cumprido o pré-aviso da comunicação por escrito, convencionado;
- na falta de estipulação entre as partes, sejam cumpridas as antecedências mínimas, exigidas no artigo 1097.º, n. º1 do Código Civil, nomeadamente de 60, 120 ou 240 dias, consoante a duração do contrato em questão;
- necessidade do imóvel para habitação do senhorio e/ou dos seus descendentes em 1º grau.
Em termos práticos, se tivermos, um contrato com duração de um ano, a primeira oposição à renovação pelo senhorio, não poderá ocorrer 120 dias (antecedência mínima de comunicação por parte do senhorio exigida no artigo 1097º, n.º1, alínea b), para os contratos que tenham duração inicial igual ou superior a um ano e inferior a seis anos) antes do termo do primeiro ano, mas apenas decorridos três anos a partir da celebração do contrato, mantendo-se este em vigor até essa data.
Para além disso, tal como foi referido anteriormente, a renovação automática dos contratos de arrendamento para habitação permanente com prazo inferior a três anos passou a ser por um período mínimo Tally Prime Crack de três anos, salvo estipulação em contrário, ou seja, na ausência de regulação expressa pelas partes no contrato.
Ora, nestes termos, o senhorio apesar de ter celebrado um contrato pelo prazo de um ano, a verdade é que não poderá deduzir oposição à renovação decorrido o período de um ano, ao que acresce o facto do mesmo ser renovado por um período adicional de três anos a contar do termo inicial da vigência do contrato, o que muito, resumidamente, significa uma duração contratual de quatro anos.
Por sua vez ao arrendatário é, também, conferido o direito de se opor à renovação do contrato de arrendamento. A oposição de renovação do contrato por iniciativa do arrendatário pode ser exercida, a todo o tempo, através do envio de comunicação escrita, por carta registada com aviso de receção ao senhorio, tendo de ser respeitados os prazos de pré-aviso estabelecidos no artigo 1098º, n.º 1 do Código Civil.
A falta de cumprimento pelo arrendatário da antecedência mínima legalmente exigida para a realização da comunicação da oposição à renovação do contrato de arrendamento, não obsta à cessação do contrato (ao contrário do que sucede nos casos em que a oposição à renovação parte do senhorio), no entanto, o arrendatário, em consequência desse incumprimento, terá de proceder ao pagamento das rendas correspondentes ao período de pré-aviso em falta.
II.Arrendamento para fins não habitacionais
No que concerne aos contratos de arrendamento urbano para fins não habitacionais, o legislador continua a dar liberdade às partes na estipulação das regras relativamente à duração, denúncia Download Lumion 8 Pro Full Crack e oposição à renovação do contrato. Caso não seja estipulado no contrato de arrendamento a duração do mesmo, este considera-se celebrado com prazo certo, pelo período de cinco anos.
Com a entrada em vigor da Lei 13/2019, os contratos de arrendamento urbano para fins não habitacionais renovam-se, automaticamente, no seu termo e por períodos sucessivos de igual duração ou de cinco anos se esta for inferior, salvo estipulação das partes em sentido contrário.
A grande alteração impulsionada pela Lei 13/2019 quanto à oposição à renovação deduzida pelo senhorio reside na introdução do n.º 4 ao artigo 1110.º do Código Civil, que passou a prever que, “nos cinco primeiros anos após o início do contrato, independentemente do prazo estipulado, o senhorio não pode opor-se à renovação”.
Deste modo, exceto se as partes tiverem previsto a não renovação do contrato no seu termo, o contrato de arrendamento urbano para fins não habitacionais tem sempre uma duração mínima de cinco anos, ainda que tenha sido estipulado um prazo de duração inferior.
Parece-nos justificável a diferença dos prazos previstos para o arrendamento para fins habitacionais e o arrendamento para fins habitacionais, dado que, enquanto o primeiro pressupõe o direito à habitação, o segundo visa a prática da atividade económica.
Não obstante ser compreensível a intenção do legislador em promover Anu Script Manager uma maior estabilidade e segurança nos contratos de arrendamentos, a realidade é que o regime atualmente aplicável aos contratos de arrendamento, quer para fins habitacionais, quer para fins não habitacionais, está longe de dissipar ou atenuar os desequilíbrios existentes entre os arrendatários e senhorios.
Para além disso, os Corel Draw X7 Kuyhaa intervenientes do negócio que não estejam devidamente informados sobre o regime em vigor do arrendamento urbano, podem, posteriormente, ser confrontados com a situação de Xforce Keygen Download 64 Bit celebrarem um contrato por um determinado prazo e em consequência das normas que regulam quer a renovação dos contratos quer a dedução de oposição à renovação, ficarem vinculados ao mesmo, não por sua vontade, mas sim por imposição legal.
Artigo de opinião escrito pela Dra. Ana Cunha – Advogada Associada na CEG & Associados.
Read MoreComo parar uma penhora? Saiba como um advogado o pode ajudar.
No artigo de hoje vamos falar de penhoras e das possibilidades de parar uma. Vai ainda entender em que consiste uma penhora e como deve proceder quando é alvo de um processo desta natureza.
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