Princípios fundamentais do processo penal
O processo penal é o conjunto de atos preordenados na lei com o objetivo específico de descobrir se houve ou não crime, os seus agentes e a sua correspondente responsabilidade, decidir quanto a essas questões e executar as mesmas.
Uma finalidade e princípio do processo penal é a justiça penal – a ser concretizada através do processo, de modo a oferecer à população uma garantia da eficácia do mesmo e a manutenção da paz social. No entanto, esta justiça não poderá ser prosseguida e aplicada de qualquer maneira, ao sabor dos poderes do tribunal ou do ministério público.
O direito penal só se aplica na prática através do processo penal, pelo que o direito penal se apresenta com um caráter instrumental necessário ao processo, tal como a aplicação de uma medida penal só pode ser aplicada através de uma sentença penal proferida no âmbito de um processo penal, realizada em termos válidos (princípio da legalidade – “nulla poena e nulla culpa sine judicio”), pelo que, os direitos, liberdades e garantias constitucionalmente consagrados se apresentam como limites de ação no processo.
Assim, o processo penal português como o conjunto de regras concretizadoras do direito penal e da justiça penal, encontra grande parte da sua formulação num modelo acusatório de processo. Ao invés do verificado num sistema inquisitório puro, no qual o arguido se apresenta como o verdadeiro objeto do processo onde será “culpado até prova em contrário”, no sistema penal português vingam vários princípios que se apresentam como corolários de um verdadeiro Estado de Direito, protetor da presunção da inocência e da garantia de um processo equitativo.
Analisemos então os princípios fundamentais consagrados no Processo Penal:
Toda a causa deve ser julgada pelo juiz pré-constituído por lei de modo a evitar a designação arbitrária de um juiz para julgar e decidir um caso determinado, a criação post factum de tribunais de exceção ou o desaforamento discricionário. Assim se entende pelo princípio do juiz natural ou legal consagrado no artigo 32º/9 da Constituição da República Portuguesa (CRP).
O princípio do acusatório determina que o tribunal de julgamento não pode julgar sem que previamente haja uma acusação formal por uma entidade institucionalmente distinta, independente e autónoma da que julga. A entidade com poderes de julgamento só pode conhecer e decidir sobre o que é chamado a decidir pela entidade acusatória em termos factuais, ou seja, o objeto do julgamento é o caso concreto em questão.
É necessário fazer referência ao sistema acusatório puro de matriz liberal e democrática anglo saxónica no qual o juiz é uma entidade passiva e age como verdadeiro árbitro da legalidade das iniciativas processuais. No sistema português, temos presente uma estrutura acusatória mitigada pela busca da verdade material ou da investigação oficiosa (artigo 315º do CPP), ou seja, o objeto do processo é indisponível para os sujeitos e os factos são o objeto do julgamento, conduzindo a uma ação ativa e, no entanto, imparcial do juiz. Assim, o juiz é investido de um poder-dever de investigação oficiosa, na procura da verdade material, consoante o disposto no artigo 340º do CPP.
Este princípio é o contrário ao modelo inquisitório próprio das conceções absolutistas, segundo o qual o juiz investiga, acusa e julga em plena liberdade, sem depender de acusação nem dos limites dela. Existe então uma prerrogativa de acesso ao processo, segundo o qual o arguido sabe em que termos se encontra no mesmo (artigo 32º/5 da CRP).
O princípio do contraditório (artigo 32º/5 da CRP) consiste no direito global de audiência de todos os sujeitos processuais relativamente a todas as questões cuja decisão judicial sejam suscetíveis de afetar a sua esfera jurídica.
A acusação e a defesa devem dispor de iguais oportunidades e meios de expor e demonstrar perante o juiz as suas razões de facto e de direito e que a ambas sejam atribuídos meios ou instrumentos jurídicos igualmente eficazes para atingir em plenitude os objetivos de cada uma – a isto se reconduz o princípio da igualdade de armas (artigo 32º/1 da CRP).
O princípio da averiguação da verdade material ou da investigação atribui ao juiz o poder-dever de investigar a verdade histórica. Não obstante, a procura da verdade material tem que respeitar a dignidade humana e todos os direitos fundamentais humanos que constituem limites à investigação (artigos 1º, 18º/2, 27º/2, 32º4 e 202º/1 da CRP).
O princípio da presunção legal de inocência (artigo32º/2 da CRP) apenas releva no âmbito da questão de facto com importantes reflexos em matéria de medidas de coação e de apreciação da prova – caráter excecional ou subsidiário da prisão preventiva e a regra in dubio pro reo segundo o qual, a dúvida razoável sobre os factos que interessam à definição da responsabilidade do arguido resolve-se sempre a favor dele.
O princípio da garantia de todos os meios de defesa e de um processo equitativo (artigos 20º/4 e 32º/1 da CRP) pressupõe um leal acusatório e contraditório e um juiz independente e imparcial.
O princípio do direito a defensor (artigos 32º/3 da CRP e 62º/1 e 64º do CPP) diz-nos que relativamente a todos os atos do processo a que o arguido deva ou possa estar presente, este tem direito a fazer-se acompanhar de defensor que deverá ser um advogado ou advogado estagiário em certos casos. O arguido pode constituir advogado em qualquer altura do processo. No entanto, há atos processuais em que a presença do defensor é obrigatória. O defensor é um órgão autónomo da administração da justiça, cuja função é a de contribuir para a realização do direito, apresentando e sustentando a verdade que favorece o arguido.
O princípio da celeridade (artigos 20º/4 e 32º/2 da CRP) equivale ao direito a um processo examinado e julgado em tempo razoável.
O princípio da publicidade (artigo 206º da CRP) substancia-se no direto de assistência pelo público em geral à realização dos atos processuais, da narração dos atos processuais ou reprodução dos seus termos pelos meios de comunicação social e na consulta do processo e obtenção de cópias, extratos e certidões. O processo penal é público desde o seu início, ressalvadas as exceções previstas na lei (segredo de justiça – artigo 86º do CPP).
O princípio da unidade ou indivisibilidade refere-se ao objeto do processo e ao tema da investigação e base da decisão final do juiz, os quais devem ser conhecidos na sua totalidade, unitária e indivisivelmente, não podendo a acusação pretender uma consideração parcial do caso. Do mesmo modo, o princípio da consunção determina que o objeto do processo se deve considerar irrepetivelmente decidido – garantia ne bis in idem (artigo 29º/5 da CRP).
Quanto ao direito probatório, é permitido tudo o que a lei não proibir (artigo 125º do CPP) e vale o princípio da livre apreciação da prova, isto é, no ato de valorar a prova a fim de se decidir pelo que considera provado ou não provado, a entidade competente está sujeita às regras da experiência e da sua livre convicção (artigo 127º do CPP).
O princípio da oficialidade atribui ao Ministério Publico (MP) a titularidade de um poder de iniciativa do processo e das diligências necessárias à sua investigação e deduzir a subsequente acusação, traduzida na chamada “ação penal” (artigos 219º/1 da CRP e 48º do CPP).
O MP tem o dever de agir segundo o princípio da legalidade, instaurando e prosseguindo o competente procedimento sempre que se verifiquem os pressupostos legais (artigos 219º/1 da CRP e 262º/2 e 283º do CPP).
O principio da economia processual reduz-se à ideia de que não se devem praticar atos inúteis no decurso do processo (artigos 291º/1 a 3 e 240º/1, alíneas a) e c) do CPP).
A prestação de quaisquer declarações deve ser feita por via oral (artigo 96º do CPP), a proferição da sentença deve caber ao juiz que assistiu à produção das provas e à discussão oral da causa e os atos devem ser praticados sem interrupção, em continuidade e no mesmo local (artigos 304º/1, 307º/1, 318º, 319º, 328º/1 e 365º/1 do CPP). São estes os princípios da oralidade, imediação e concentração. A imediação garante que a decisão seja dada pelo juiz que está em condições de melhor conhecer as provas e as posições contraditórias dos sujeitos processuais sobre elas; a concentração evita a descontinuidade da atenção e garante a frescura da memória do juiz relativamente às provas; a oralidade dá conteúdo aos princípios do contraditório e da publicidade.
O processo pressupõe a sua própria suficiência, ou seja, o processo penal basta-se a si mesmo não dependendo da prévia ou simultânea instauração de outro processo de diferente natureza, resolvendo-se todas as questões seja de que natureza forem (artigo 7º do CPP).
Artigo de opinião escrito pela Dra. Joana Pinto de Sousa – Advogada Associada na CEG & Associados.
Read More“Advogados com direito… à Palavra” – Entrevista à Drª Liliana Oliveira Pereira
Dra. Liliana Oliveira Pereira é Advogada Associada Sénior da CEG&Associados desde 2019. Na sua entrevista ao “Advogados com Direito… à Palavra” fala-nos do seu percurso profissional, das características que acha fundamentais um advogado ter e dos principais desafios de 2021. No final, conta-nos como espera que seja o seu 2022 e deixa um conselho a quem ingressa este ano no curso de direito.
Em 2007, inicia a sua licenciatura em Direito na Universidade Lusíada do Porto. Sempre sentiu que a sua vocação estava ligada à advocacia?
Não posso afirmar que sempre senti que o meu caminho e a minha vocação estava ligada à área do Direito, nomeadamente, ao exercício da advocacia.
Mas optei por fazer esta escolha e enveredar pelo Curso de Direito, porque senti que era um curso que me traria vantagens, sobretudo no meu desenvolvimento pessoal e intelectual.
Mas, também não foi durante a Licenciatura que senti ter vocação para o exercício da advocacia, até porque, a Licenciatura não nos prepara para os verdadeiros desafios da profissão.
Portanto, só quando iniciei o meu estágio na Ordem dos Advogados, e pelo facto de o meu patrono, Dr. Jaime Ribeiro, advogado em Penafiel, me ter dado oportunidade e o voto de confiança de lidar de perto com os clientes, de participar em diligências judicias e de lidar sozinha com as problemáticas apresentadas pelo cliente, é que senti verdadeiramente o quão desafiante é o exercício da advocacia.
E senti essa vocação porque, para além de eu ser uma pessoa sensível às problemáticas das pessoas, sou uma pessoa que se envolve demasiado na história de vida das pessoas, e ter oportunidade, no exercício da minha profissão, de prevenir conflitos, para mim, é, e sempre será gratificante ajudar um cliente a concluir a sua problemática e contribuir para esse resultado.
Durante o seu percurso, teve oportunidade de experienciar a advocacia em prática isolada e em sociedade. Que principais diferenças aponta e quais as vantagens que viu em mudar para uma sociedade de advogados?
Depois de concluir o meu estágio na ordem dos advogados, decidi experienciar a advocacia em prática isolada, que, efetivamente, ocorreu entre o final do ano de 2015 até setembro de 2019.
Sendo que esta é a prática mais corrente em Penafiel, na cidade onde iniciei e continuo a exercer a minha profissão.
Mas, em setembro de 2019, surgiu a oportunidade de fazer parte da Sociedade Costa Estácio Galvão e Associados, Sociedade de Advogados.
E, apesar de a minha forma de exercer a advocacia não ser diferente, nestes dois contextos, porque continuo a lidar com cada litígio que me é apresentado com a responsabilidade e dignidade a que esta profissão nos obriga.
Entendo que a maior diferença que aponto entre o exercício da advocacia em prática isolada e em sociedade é que o advogado em prática isolado obriga a ser um advogado generalista, enquanto o exercício de advocacia em sociedade faz com que atue nas áreas de direito que mais experienciamos e que mais gostamos.
Tornando-me assim mais eficiente, capaz e proativa, resolvendo as problemáticas apresentadas pelo cliente de forma mais célere, uma vez que não me obrigada a um estudo prévio mais exaustivo.
Daí entender que esta oportunidade de exercer a minha profissão perante uma sociedade de advogados ser uma mais valia quer a nível pessoal quer para o cliente.
Para além do mais, trabalhar em equipa é sem dúvida essencial no exercício da advocacia, não só porque cada um de nós tem perspetivas diferentes e modos de interpretação distintos, o que faz com que, o debate entre colegas, o apoio e interajuda, na maioria das vezes, nos faça alcançar um resultado positivo quer para o cliente quer para o nosso desenvolvimento profissional.
Direito do trabalho, direito comercial/societário e direito da família e sucessório fazem parte da sua área de atuação. Qual é a área em que mais gosta de atuar e porquê?
Todas estas áreas mencionadas são áreas em que gosto de atuar, apesar de Direito de trabalho, comercial e societário ser bastante distinto de direito de família e sucessões, mas, de alguma forma, faz com que ambas sejam desafiantes para mim.
Por um lado, tenho as problemáticas levantadas no giro comercial, que me obriga a ser criativa, dinâmica e ter uma capacidade de reinvenção, dando assim conselhos aos clientes de forma a que os mesmos consigam alcançar bons resultados enquanto empresários e na manutenção das suas Sociedades Comerciais.
Por outro lado, atuo no âmbito de direito de família e sucessório, e, de todos os ramos do Direito, é aqui que posso vivenciar mais de perto a história de vida de cada cliente.
Este ramo do direito envolve muitas emoções, e ajudar a resolver as nuances intrínsecas às questões familiares, atingindo bons resultados, para além de ser desafiante, é essencialmente gratificante.
Gostava de ter a oportunidade de explorar outras áreas de atuação do direito?
O facto de ter experienciado a advocacia em prática isolada deu-me oportunidade de explorar várias áreas do direito.
E, portanto, neste momento, não sinto necessidade de explorar outras áreas.
Ter agora a oportunidade de exercer a minha profissão, e colaborar com a Costa Estácio Galvão e Associados, nas áreas em que me sito mais confortável e capaz, é o caminho que melhor se adequa, neste momento, para o meu sucesso profissional.
Visto que, tenho a oportunidade de me especializar apenas nestas áreas e ser mais eficiente, veloz e segura, o que faz com que me destaque e contribua para o meu sucesso profissional.
Na sua opinião, quais são as principais características e aptidões que um advogado deve ter?
Na minha opinião um advogado tem uma função social, a de prevenir conflitos, claro, salvaguardando sempre os direitos e interesses do seu cliente, mas, sobretudo, dando um exemplo de calma, de bom senso e de boa-fé na resolução de cada litígio que nos é apresentado.
Mas sobretudo ser empático, honesto e responsável, e isso sim, é uma das características que me define, e uso sobretudo essas características na relação que mantenho com o cliente; o sentimento de valorização pela problemática do cliente torna-nos distintos enquanto profissionais.
Como sabemos o ano de 2021 foi desafiante para todos os setores incluindo o da advocacia. Que principais desafios sentiu e o que espera do ano de 2022?
A pandemia covid-19 teve impacto no exercício da advocacia, como em outros setores.
Sendo que, para evitar contactos com clientes, tivemos de nos adaptar a este novo cenário e fazer uso de novos métodos para conseguir desempenhar o nosso trabalho à distância.
Em virtude da pandemia, como sabemos, houve várias empresas que se depararam com várias dificuldades financeiras, e consequentemente, houve um aumento de clientes à procura de acompanhamento, não só para honrar os seus compromissos enquanto empresários, mas também à procura de soluções perante a gestão de trabalhadores.
E, nessa medida, obrigou-nos, a nós, profissionais, a estar atentos às alterações legislativas e novas leis que vinham surgindo em consequência desta nova realidade.
E, portanto, uma área que teve aumento foi Direito de trabalho e societário, áreas estas em que atuo.
Mas, o exercício da advocacia é mesmo isso, adaptarmo-nos a cada situação, atualizarmo-nos diariamente, nunca ficar estagnado e muito menos desatualizado.
Penso que o ano de 2022 continuará a ser desafiante, mas, a nossa Sociedade, Costa Estácio Galvão e Associados, tem vindo a adaptar-se cada vez mais a esta nova realidade, a inovação, o investimento em tecnologia, novas ferramentas de gestão nos nossos escritórios são uma das principais caraterísticas que definem a nossa sociedade.
E portanto, conseguimos oferecer qualidade no tratamento da questão que nos é apresentada e celeridade na resolução do litígio, bem como, nos contactos com o cliente, seja através do contacto pessoal seja através de meios de comunicação à distância.
Por fim, qual é o principal conselho que deixa, a quem ingressa este ano no curso de direito?
O curso de Direito exige muita dedicação, empenho, estudo.
A base do Direito pressupõe um estudo contínuo, portanto, quem ingressa no curso de Direito tem de estar predisposto a esse estudo e atualização constante.
À primeira vista, quem ingressa neste curso, depara-se no primeiro ano com disciplinas teóricas, o que muitas das vezes faz com que se sintam desmotivados e desagradados.
E, portanto, o conselho que daria a um aluno que ingresse este ano no curso de direito é que olhe para cada disciplina e se foque em entender o valor que cada uma delas tem perante as vivências do nosso dia a dia, olhe para cada disciplina e entenda que a base da mesma é essencial para a vivência em sociedade, é um suporte para o seu desenvolvimento pessoal e intelectual.
Read MoreRenovação dos contratos de arrendamento urbano e a oposição à sua renovação
A complexidade e fragilidade inerentes ao Arrendamento Urbano, pressupõe a necessidade de se proceder a várias iniciativas legislativas no sentido de estabelecer medidas que reforcem a segurança e estabilidade na relação jurídica entre arrendatário e senhorio, visando, essencialmente, a salvaguarda dos direitos e interesses de ambas as partes.
Devido a este a facto, a Lei n.º13/2019, publicada no dia 12 de fevereiro de 2019, promoveu alterações significativas no Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU) e no Código Civil Português, entre as quais se destacam as regras relativamente à oposição à renovação do contrato de arrendamento.
A oposição à renovação do contrato consiste numa declaração de desvinculação no termo do prazo do contrato, inicial ou anteriormente prorrogado.
I. Arrendamento para fins habitacionais
Das profundas alterações operadas pela Lei n.º 13/2019 ao regime do arrendamento urbano, importa destacar que o prazo mínimo do arrendamento para habitação própria permanente passou a ser um ano¹ , uma vez que até à entrada em vigor da presente Lei, as partes eram livres de fixar o prazo de duração que melhor satisfizesse os seus interesses, sem necessidade de estabelecerem qualquer prazo mínimo de duração.
¹exceto se se tratar de um contrato de arrendamento para habitação não permanente ou para fins especiais transitórios, designadamente por motivos profissionais, de educação e formação ou turísticos, fins especiais esses que devem ficar expressamente mencionados no contrato, conforme resulta do disposto no n.º 3 do art. 1095.º do Código Civil Português.
Nos contratos de arrendamento vigora a regra da renovação automática, ou seja, salvo estipulação em contrário pelas partes, o arrendamento para fins habitacionais com prazo certo renova-se automaticamente no seu termo e por períodos sucessivos de duração igual à do termo inicial ou de três anos se esta for inferior.
O artigo 1097º, n.º 1 do Código Civil, estipula que o senhorio pode impedir a renovação automática do contrato mediante comunicação por escrito ao arrendatário, desde que respeite o aviso prévio a que legalmente está obrigado, sendo que, caso tal não seja respeitado, o contrato renovar-se-á de forma automática.
Todavia, importa ter em especial atenção, o artigo 1097º do mesmo Código, que no seu n.º 3 consagra que a primeira oposição à renovação do contrato do arrendamento pelo senhorio só produz efeitos depois de decorridos três anos a contar da celebração do contrato, excetuam-se os casos de necessidade de habitação pelo próprio senhorio ou pelos seus descendentes em 1º grau.
Neste seguimento, o senhorio poderá opor-se à renovação do contrato de arrendamento quando:
- decorra o prazo de três anos após a celebração do contrato;
- seja cumprido o pré-aviso da comunicação por escrito, convencionado;
- na falta de estipulação entre as partes, sejam cumpridas as antecedências mínimas, exigidas no artigo 1097.º, n. º1 do Código Civil, nomeadamente de 60, 120 ou 240 dias, consoante a duração do contrato em questão;
- necessidade do imóvel para habitação do senhorio e/ou dos seus descendentes em 1º grau.
Em termos práticos, se tivermos, um contrato com duração de um ano, a primeira oposição à renovação pelo senhorio, não poderá ocorrer 120 dias (antecedência mínima de comunicação por parte do senhorio exigida no artigo 1097º, n.º1, alínea b), para os contratos que tenham duração inicial igual ou superior a um ano e inferior a seis anos) antes do termo do primeiro ano, mas apenas decorridos três anos a partir da celebração do contrato, mantendo-se este em vigor até essa data.
Para além disso, tal como foi referido anteriormente, a renovação automática dos contratos de arrendamento para habitação permanente com prazo inferior a três anos passou a ser por um período mínimo Tally Prime Crack de três anos, salvo estipulação em contrário, ou seja, na ausência de regulação expressa pelas partes no contrato.
Ora, nestes termos, o senhorio apesar de ter celebrado um contrato pelo prazo de um ano, a verdade é que não poderá deduzir oposição à renovação decorrido o período de um ano, ao que acresce o facto do mesmo ser renovado por um período adicional de três anos a contar do termo inicial da vigência do contrato, o que muito, resumidamente, significa uma duração contratual de quatro anos.
Por sua vez ao arrendatário é, também, conferido o direito de se opor à renovação do contrato de arrendamento. A oposição de renovação do contrato por iniciativa do arrendatário pode ser exercida, a todo o tempo, através do envio de comunicação escrita, por carta registada com aviso de receção ao senhorio, tendo de ser respeitados os prazos de pré-aviso estabelecidos no artigo 1098º, n.º 1 do Código Civil.
A falta de cumprimento pelo arrendatário da antecedência mínima legalmente exigida para a realização da comunicação da oposição à renovação do contrato de arrendamento, não obsta à cessação do contrato (ao contrário do que sucede nos casos em que a oposição à renovação parte do senhorio), no entanto, o arrendatário, em consequência desse incumprimento, terá de proceder ao pagamento das rendas correspondentes ao período de pré-aviso em falta.
II.Arrendamento para fins não habitacionais
No que concerne aos contratos de arrendamento urbano para fins não habitacionais, o legislador continua a dar liberdade às partes na estipulação das regras relativamente à duração, denúncia Download Lumion 8 Pro Full Crack e oposição à renovação do contrato. Caso não seja estipulado no contrato de arrendamento a duração do mesmo, este considera-se celebrado com prazo certo, pelo período de cinco anos.
Com a entrada em vigor da Lei 13/2019, os contratos de arrendamento urbano para fins não habitacionais renovam-se, automaticamente, no seu termo e por períodos sucessivos de igual duração ou de cinco anos se esta for inferior, salvo estipulação das partes em sentido contrário.
A grande alteração impulsionada pela Lei 13/2019 quanto à oposição à renovação deduzida pelo senhorio reside na introdução do n.º 4 ao artigo 1110.º do Código Civil, que passou a prever que, “nos cinco primeiros anos após o início do contrato, independentemente do prazo estipulado, o senhorio não pode opor-se à renovação”.
Deste modo, exceto se as partes tiverem previsto a não renovação do contrato no seu termo, o contrato de arrendamento urbano para fins não habitacionais tem sempre uma duração mínima de cinco anos, ainda que tenha sido estipulado um prazo de duração inferior.
Parece-nos justificável a diferença dos prazos previstos para o arrendamento para fins habitacionais e o arrendamento para fins habitacionais, dado que, enquanto o primeiro pressupõe o direito à habitação, o segundo visa a prática da atividade económica.
Não obstante ser compreensível a intenção do legislador em promover Anu Script Manager uma maior estabilidade e segurança nos contratos de arrendamentos, a realidade é que o regime atualmente aplicável aos contratos de arrendamento, quer para fins habitacionais, quer para fins não habitacionais, está longe de dissipar ou atenuar os desequilíbrios existentes entre os arrendatários e senhorios.
Para além disso, os Corel Draw X7 Kuyhaa intervenientes do negócio que não estejam devidamente informados sobre o regime em vigor do arrendamento urbano, podem, posteriormente, ser confrontados com a situação de Xforce Keygen Download 64 Bit celebrarem um contrato por um determinado prazo e em consequência das normas que regulam quer a renovação dos contratos quer a dedução de oposição à renovação, ficarem vinculados ao mesmo, não por sua vontade, mas sim por imposição legal.
Artigo de opinião escrito pela Dra. Ana Cunha – Advogada Associada na CEG & Associados.
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